O Município de São José dos Pinhais foi condenado a pagar adicional de insalubridade a um servidor público municipal (V.F.F.) que exerce suas atividades, desde 1991, em ambiente e condições insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde. O laudo pericial apontou que a insalubridade poderia ter sido minimizada ou neutralizada com a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por V.F.F. contra o Município de São José dos Pinhais. A decisão de 1.º grau foi desfavorável ao servidor porque o magistrado entendeu que os equipamentos de segurança individual foram efetivamente entregues ao servidor.
No recurso de apelação, V.F.F. sustentou que é servidor público municipal desde 1991 e que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhando suas funções na oficina mecânica da Prefeitura. Argumentou também que o laudo pericial apontou a existência de condição insalubre em grau máximo pela exposição a óleos e lubrificantes e em grau médio pela exposição à umidade e ao ruído. Disse ainda que para neutralizar a insalubridade não basta o mero fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador, mas, sim, que sejam adotados outros procedimentos estabelecidos em lei e regulamento.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Fernando Antonio Prazeres, consignou em seu voto: "Sustenta o apelante que apesar de exercer sua função em condições insalubres, posto que manipulava óleos, graxas e demais lubrificantes, além de materiais de limpeza e higienização das máquinas, nunca recebeu adicional de insalubridade, pleiteando a condenação do Município ao respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, dentro do período não atingido pela prescrição, ou seja, a partir de 27.06.2000, corrigidos monetariamente e com juros desde a mora até a data do efetivo pagamento".
"Com o advento da EC 19/98 foi suprimida a extensão do benefício do adicional de insalubridade do rol de direitos garantidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF)."
"Deste modo, somente se existente expressa previsão legal na legislação municipal é que se poderia questionar o pagamento do adicional de insalubridade."
"No caso dos autos, como bem exposto pelo juízo a quo, "a Lei Municipal nº 252/2004, conforme disposto em seu artigo 300, manteve a aplicação do Decreto nº 87/94 como regulamentador das hipóteses e condições insalubres e perigosas desenvolvidas pelos servidores do Município de São José dos Pinhais. Não obstante referido Decreto excluir a função exercida pelo autor dentre aquelas passíveis de recebimento da verba desejada, não se pode descartá-la sem antes analisar a perícia realizada".
"Ou seja, independente da nomenclatura que se dê ao cargo ocupado ou função exercida, impõe-se verificar a presença da condição insalubre no desempenho da atividade laboral, tal como constatada no caso em comento."
"O perito exarou em seu parecer técnico final que: ‘Entre as atividades e locais avaliados, ficou caracteriza condição insalubre: - em grau máximo pela exposição a óleos lubrificantes, sendo esta ocorrência verificada nos procedimentos envolvendo o manuseio de peças impregnadas com óleo, executados até 2005; - em grau médio pela exposição à umidade, sendo esta ocorrência verificada nos procedimentos de lavação de equipamentos, executadas até 2005; - em grau médio pela exposição a ruído, sendo esta ocorrência verificada nos procedimentos de operação de pá carregadeira, executadas a partir de 2005'."
"Extrai-se dos autos (fls. 89/91) que o Município forneceu alguns dos equipamentos de proteção individual, tais como botas nos anos de 1999, 2000, 2003, 2004 e 2005, protetor auricular uma única vez em 2005, quando iniciou a operação da pá carregadeira, e um par de luvas no ano de 2005."
"Portanto, a conclusão a que se chega é que em nem todos os anos foram fornecidas as botas (2001 e 2002), e as luvas impermeáveis, imprescindíveis para neutralizar os efeitos da exposição aos óleos e lubrificantes, somente foram fornecidas uma única vez, no ano de 2005."
"Deste modo, uma vez constatado o fornecimento precário e a ausência de fiscalização pelo Município quanto ao efetivo uso correto e adequado à neutralização dos agentes insalubres, merece acolhida o apelo para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança."
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Município de São José dos Pinhais no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, referente à manipulação de óleos e graxas, das parcelas vencidas a partir de 27.06.2000 até 2005, e no grau médio, referente à exposição ao ruído com a operação de pá carregadeira, a partir de 2005, englobando as parcelas vincendas, com a observância do item 15.4 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 MTA (A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo), acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (conforme Lei nº 11.960/2009), e condenação em honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC", concluiu o relator.
(Apelação Cível nº 843003-1)
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