segunda-feira, 30 de abril de 2012

Condenado por homicídio culposo condutor de veículo que atropelou um pedestre em via urbana


O condutor de um veículo que atropelou um pedestre em uma avenida da cidade de Porecatu (PR) foi condenado pela prática do delito descrito no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 ("Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor").
Ao réu foi aplicada a pena 1 ano e 8 meses de detenção (substituída por duas penas restritivas de direitos) e a de suspensão do direito de dirigir por 2 meses.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir), a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Porecatu que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
No recurso de apelação, o réu alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada e não tomou os devidos cuidados ao atravessar a avenida.
O relator do recurso, desembargador Campos Marques, ao fundamentar seu voto, asseverou: "A prova, tanto pela palavra do réu como pelo depoimento da única testemunha presencial, sr. [...], mostra que a vítima foi colhida ‘mais no meio da rua', ou seja, quando ela já estava ultrapassando-a".
"Esta circunstância, somada ao fato de que se tratava ‘de uma reta, em que é possível vislumbrar um pedestre a mais de 200 metros de distância, no mínimo' (fls. 136), conforme constatou pessoalmente o prolator da sentença, e que o acusado disse que ‘só viu a vítima em cima do carro', é fácil deduzir que transitava no perímetro urbano da cidade sem a devida atenção."
"A referida testemunha, aliás, na fase policial, afirmou que ‘acha que ele (o apelante) estava meio distraído' (fls. 64)."
"Além disso, baseado nas mesmas declarações acima, ficou demonstrado que a velocidade era incompatível para o local, uma pacata cidade do interior, pois o próprio réu falou numa marcha de ‘60 a 80 km/h', enquanto que o outro, nas duas ocasiões em que foi inquirido, falou expressamente em ‘80 km/h'."
"O "croqui" elaborado pela autoridade policial, pela sua singeleza, destituído de qualquer apuro técnico, não pode ser suficiente para desconfigurar as afirmações acima."
"Eventual culpa da vítima, pelo fato de estar embriagada, não aproveita ao recorrente, vez que, é elementar, em direito penal não há compensação de culpas."
"O decreto condenatório, assim, não merece reparo algum."
(Apelação Criminal n.º 835700-0)

TST mantém indenização a família de vigilante morto em assalto


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da empresa Security Vigilância e Segurança Ltda. de eximir-se do pagamento de indenização por dano moral e material requerida por representante familiar de um vigilante morto em assalto ocorrido nas dependências de outra empresa na qual, na condição de terceirizado, ele fazia segurança patrimonial. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença em desfavor da empresa, mesmo reconhecendo que ela não teve culpa no infortúnio do empregado e que, além disso, cumpria com todas as obrigações legais.
Conforme destacou a inicial, o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu na sede dos Correios, em Várzea Grande, quando, ao abrir a porta lateral da agência para um suposto cliente que usava cadeira de rodas, foi atingido por dois tiros disparados pelo falso deficiente físico, na verdade um dos assaltantes que naquele momento invadiram a agência.  A morte do empregado ocorreu no local.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que a condenação por dano moral e material é indevida. O recurso ressaltava que o Regional entendera pela incidência da responsabilidade objetiva, apesar de ter reconhecido a inexistência de culpa da empresa no acidente.
Na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa e, reportando-se ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ponderou que o próprio TRT disse expressamente que não houve qualquer omissão por parte da empresa em relação à segurança do empregado. Contudo, a decisão da Turma alinhou-se às razões da divergência da ministra Maria de Assis Calsing.  
Ela ressaltou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual define que a responsabilidade do empregador é subjetiva, comporta em alguns casos a aplicação do Código Civil quando se desenvolve uma atividade de risco. E, no caso, conforme salientou, "a atividade tanto era de risco que o vigilante foi morto exatamente porque se tentou roubar um dinheiro enquanto ele estava guardando o posto." Conforme consignou o acórdão, o trabalhador executava sua atividade de vigilante numa agência da ECT onde também se localizava um banco postal com funções análogas às de uma agência bancária.
Com base, pois, na situação descrita nos autos, a Turma entendeu aplicável o artigo 927, parágrafo único, doCódigo Civil, que prevê o direito objetivo à reparação moral quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o empregado a risco. Vencido o Relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa.
(Raimunda Mendes/CF)

Comissária da TAM consegue integrar ao salário valor de passagens concedidas gratuitamente


Uma comissária de bordo que trabalhou para a TAM Linhas Aéreas S.A. conseguiu, na Justiça do Trabalho, que fosse considerado parte do salário o valor referente a passagens aéreas nacionais e internacionais que a companhia concedia gratuitamente por ano à empregada. Como prevê o artigo 458 da CLT, as passagens foram consideradas salário utilidade - também conhecido como salário in natura -, pois a empresa não comprovou haver onerosidade para a trabalhadora. A TAM ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para que excluísse a integração, mas a Quinta Turma rejeitou o apelo ao não conhecer do recurso de revista quanto a esse tema.
Após trabalhar por cinco anos para a TAM e ser chefe de equipe de comissários de voo, recebendo o salário de R$ 3.500,00, mais média variável, a aeronauta foi dispensada em fevereiro de 2005. Na Justiça do Trabalho, ela reclamou, entre outras coisas, o pagamento de diárias de café da manhã e a integração ao salário do valor referente a três passagens aéreas internacionais e 35 passagens, inteiramente grátis, que poderiam ser utilizadas a qualquer momento e para qualquer destino no território nacional, não pagando sequer taxa de embarque.
A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, além de conceder a integração das passagens ao salário, também considerou devidos os reflexos em outras parcelas, como férias, um terço e gratificações. Deferiu, ainda, o pagamento de dez diárias de café da manhã mensais. Quanto às passagens, a TAM alegou em sua defesa que elas não constituíam benefício gratuito, pois eram condicionadas ao pagamento, pela empregada, da taxa de embarque e do percentual de 10% sobre o valor total. Segundo a empresa, a utilização dependeria de disponibilidade de assentos nas aeronaves e da conduta disciplinar da comissária.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença, era insignificante o pagamento dos 10%, mesmo que fosse  comprovado, pois "apenas evidenciaria tentativa de fraude na aplicação dos preceitos consolidados e não descaracterizaria o cunho salarial". Ressaltou ainda que a taxa a ser paga à Infraero e as condições alegadamente impostas para a concessão das passagens também não afastavam o caráter salarial do benefício. Inconformada, a TAM recorreu ao TST.

TST

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o TRT, em sua fundamentação, registrou que não foi comprovado nos autos o pagamento pela comissária de 10% do valor. Assim, não haveria como afastar a conclusão de que as passagens eram concedidas gratuitamente, como forma de remunerá-la de maneira diferenciada.
Como decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, e os julgados apresentados pela TAM para comprovação de divergência jurisprudencial foram considerados inespecíficos, a Quinta Turma não conheceu do recurso. A TAM não recorreu da decisão do TST.
(Lourdes Tavares)

Denunciação caluniosa, vingança que sai caro

Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como “denunciação caluniosa”. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa. 

Definição legal
O Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961. 

O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou. 

A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado. 

Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia. 

Calúnia e denunciação

O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações. 

Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento. 

A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado. 

Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado. 

Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma. 

No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo”, concluiu. 

Inocência do acusado
Saber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229. 

A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré. 

No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. “A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP”, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta. 

Vingança

A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa. 

As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas. 

No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal. 

Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo. 

Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal. 

Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal. 

Jurisprudência
Além dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. “Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais”, completou. 

O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil. 

Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. “Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão”, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes.


Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105547

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Suspensão de prazos da Justiça do Trabalho em Londrina

Conforme PORTARIA SGJ N.º 9, de 13 de abril de 2012, do TRT9, os prazos processuais da Justiça do Trabalho em Londrina fictarão suspensos de 2 a 11 de maio, voltando os prazos a correr normalmente a partir de 14 de maio, inclusive, sendo efetuados atendimentos de urgência, e a distribuição de processos continuará normalmente[1].
A razão da suspensão se dá pela mudança da sede de Londrina para a Avenida do Café, n 600, onde era localizado o barracão do antigo IBC (Instituto Brasileiro do Café), ficando em frente a atual Justiça Federal de Londrina.

Câmara aprova novo Código Florestal; texto segue para sanção da Presidente


Texto aprovado pelos deputados excluiu a maioria dos pontos defendidos pelo governo durante a tramitação no Senado. A versão aprovada manteve, no entanto, a necessidade de recomposição de mata nas APPs em torno de rios com até 10 metros.
O Plenário aprovou, nesta quarta-feira (25), o parecer do deputado Paulo Piau (PMDB-MG) para o novo Código Florestal (PL 1876/99). O relator propôs a retirada de diversos pontos do texto que veio Senado, e os deputados aceitaram a maior parte dessas exclusões. O novo código será enviado para a sanção da presidente Dilma Rousseff.
Por questões regimentais, permaneceu no texto a necessidade de recomposição de um mínimo de 15 metros de mata nas áreas de preservação permanente (APPs) em torno de rios com até 10 metros. Piau tinha proposto a retirada dessa parte do texto, mas o Regimento Interno não permite isso porque a regra foi aprovada tanto na Câmara quanto no Senado.
O texto do relator, aprovado por 274 votos a 184, mantém as atividades agropecuárias iniciadas até 22 de julho de 2008 em APPs, mas as demais regras de replantio da vegetação foram excluídas.
A lista do que é APP continua praticamente igual à já aprovada antes na Câmara. Para quem não desmatou e para as situações futuras, as faixas de proteção variam de 30 a 500 metros em torno dos rios, lagos e nascentes (conforme seu tamanho) e encostas de morros.
A diferença em relação ao atual código é que as faixas serão medidas a partir do leito regular e não do nível mais alto das águas no período de cheias. Na prática, isso pode diminuir a área preservada.
Anistia
As multas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas a partir da publicação da nova lei e enquanto o proprietário que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estiver cumprindo o termo de compromisso ajustado.
Leonardo Prado
Sessão Deliberativa Extraordinária (Código Florestal) - dep. Paulo Piau (relator)
Paulo Piau: “Se a presidente Dilma ouvir a verdade por parte dos agricultores, ela não vetará o texto”.
Segundo o relator, as faixas de proteção foram aumentadas a partir da década de 80, e os agricultores com ocupação mais antiga não podem ser punidos pela falta de regulamentação dessas áreas de proteção.
“Se a presidente Dilma ouvir a verdade por parte dos agricultores, ela não vetará o texto”, afirmou.
Para os governistas, entretanto, a retirada das regras de replantio de APPs significa uma anistia aos desmatadores.
O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que a proposta aprovada pela Câmara nesta noite é "insuficiente" e já nasce precisando de mudanças. "Depois de tantos anos, estamos talvez produzindo uma peça que não vai parar fácil em pé", disse Chinaglia.
Reserva legal
O novo código determina a suspensão imediata, nas reservas legais, de atividades em áreas desmatadas irregularmente após 22 de julho de 2008. Os percentuais de reserva legal continuam os mesmos da lei atual (80% em florestas da Amazônia, 35% em cerrado da Amazônia e 20% nos demais casos).
Pequenos rios
A regra de manter ao menos 15 metros de APP em torno dos rios de até 10 metros foi reintroduzida pelo relator antes mesmo da votação devido à decisão favorável do presidente da Câmara, Marco Maia, em questão de ordem do deputado Sarney Filho (PV-MA).
Segundo Maia, como Casa iniciadora, a Câmara tem a prerrogativa de manter o texto inicialmente aprovado de um projeto em detrimento daquele vindo do Senado, mas não pode suprimir partes que tenham sido aprovadas pelas duas Casas, como é o caso dessa regra.
Devido à conexão com o tema, Piau recomendou e foi aprovado o parágrafo do texto que garante um “gatilho” aos pequenos produtores para limitar a área total de APPs. Elas não poderão ultrapassar o limite exigido a título de reserva legal.
Outra medida prevista no texto aprovado permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural que já existiam em APPs até 22 de julho de 2008. Esses locais serão considerados áreas consolidadas.

Para visualizar os votos acesse o site da Câmara no link acima.

Afastada negligência de clínica processada por paciente que perdeu a perna


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao paciente de uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou perdendo a perna esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu da demora no socorro médico, e a culpa seria da clínica, que por duas vezes o encaminhou para atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta Turma do STJ negou o recurso em que ele pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a clínica.

Segundo informações do processo, o paciente foi levado à clinica após acidente de motocicleta. Recebeu atendimento e foi internado para observação. Em seguida, o médico sugeriu que ele fosse levado para um hospital para fazer o exame de arteriografia e tratar a lesão vascular.

Lá, foi informado de que não havia profissional disponível para atendê-lo e que deveria voltar à clínica, por ser a mais adequada para o tratamento. Ao retornar, foi reexaminado por outro médico, que constatou a necessidade de cirurgia de emergência, indicando, assim, outro hospital.

Amputação
Treze horas após a lesão, o paciente foi submetido ao procedimento – a cirurgia que, para obter resultado satisfatório, deveria ter sido feita em até seis horas após o acidente. Cinco dias depois, houve necessidade de amputação da sua perna esquerda.

O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando tratamento deficiente. Disse que foi “expulso sumariamente para outro hospital, sem a prestação de nenhum socorro, o que teve influência decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa, se a clínica não tinha condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas, deveria tê-lo encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro estabelecimento capacitado para atender a emergência.

A sentença negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também entendeu que o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado das cautelas recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de medicina foi negligente, imprudente ou imperito na determinação do tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização”, considerou o TJPB.

O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma manteve a decisão. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, constatou que a sentença enfatizou que a demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o paciente, em tempo hábil, para realização da cirurgia vascular.

Segundo o ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica pela eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente], uma vez que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida operação”, concluiu Salomão. 


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105510

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Município de Foz do Iguaçu é condenado a indenizar proprietária de veículo que se acidentou ao passar por pedriscos espalhados em via pública


O Município de Foz do Iguaçu (PR) foi condenado a pagar R$ 5.980,48, a título de indenização por danos materiais, à proprietária de um veículo (C.A.C.V.S.) que se acidentou ao trafegar por uma via pública. Ao passar por pedriscos espalhados sobre o asfalto, seu automóvel derrapou e colidiu com um poste.  
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais ajuizada por C.A.C.V.S. contra o Município de Foz do Iguaçu. Os julgadores de 2.º grau reduziram em 50% o valor da indenização porque entenderam que houve culpa concorrente da condutora do veículo, já que esta estava trafegando em velocidade acima da permitida.
No recurso de apelação, o Município de Foz do Iguaçu sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo porque ela estava trafegando a uma velocidade superior à permitida. Disse também que ela, descuidando-se da sinalização, ao efetuar uma manobra para mudar de pista, freou bruscamente o automóvel, o que ocasionou a derrapagem e, consequentemente, o choque com o poste.
O relator do recurso, desembargador Antonio Renato Strapasson, consignou em seu voto: "Entendo que houve in casu culpa concorrente do motorista que conduzia o automóvel, na ocorrência do sinistro".
"Não há dúvida quanto à existência dos pedriscos espalhados sobre a pista, até mesmo porque tal fato não foi impugnado pelo Município, e, além disso, as fotografias de fls. 25/43, demonstram isso claramente."
"Também não constou dos autos que o apelante buscou sinalizar a via acerca da presença dos pedriscos, com o fim de alertar os motoristas que por ali trafegavam."
"Assim, é flagrante a omissão do Município com relação à conservação ou à sinalização da via sujeita à sua administração, o que indubitavelmente foi uma das causas que resultou no acidente."
"Por outro lado, também é inafastável a culpa concorrente por parte do motorista que dirigia o automóvel. Restou incontroverso nos autos que a velocidade com que o carro trafegava no momento do acidente era em torno de 80 km/h, conforme afirmado pelo próprio condutor no Termo de Declaração de fls. 14."
"Quanto ao grau da culpa verifica-se que tanto o Município quanto o motorista do veículo concorreram de forma proporcionalmente iguais, já que tanto a omissão na conservação ou na sinalização da pista por parte do ente público, quanto o tráfego em velocidade superior ao permitido para o local, foram as causas determinantes do acidente, pelo que estabeleço em 50% (cinquenta por cento) para cada parte."
"Havendo reconhecimento da culpa concorrente, é imperioso que se reduza o valor da condenação fixado na sentença para a metade, ou seja, R$ 5.980,48 (cinco mil novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), mantendo-se os índices de juros e correção monetária, bem como seus termos de incidência, expostos na sentença", finalizou o relator.
(Apelação Cível n.º 847942-9)

terça-feira, 24 de abril de 2012

Condenado a 11 meses de detenção motociclista, sem carteira de habilitação, que ao ser abordado por policiais fugiu em alta velocidade


Um motociclista foi condenado à pena de 11 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por infringir a norma do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa".
Consta na denúncia que, no dia 9 de janeiro de 2010, por volta das 18 horas, na Rua Vicente Geronasso, bairro Boa Vista, em Curitiba (PR), J.M., sem habilitação ou permissão para dirigir, conduzia uma motocicleta Twister. Ao ser abordado por policiais militares que faziam patrulhamento na região, ele fugiu desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com a exigida para trafegar naquela via pública, conduta essa que gerou perigo de dano. Perseguido pelos policiais, foi preso em flagrante.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
No recurso de apelação, J.M., alegando insuficiência de provas, pediu a sua absolvição.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Horácio Ribas Teixeira, ponderou em seu voto: "Não há dúvidas de que a prova deve ser firme para a condenação, e, quando assim não o for, deve impreterivelmente ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, como arguiu o Apelante em suas razões. Todavia, a prova produzida nestes Autos é firme e suficiente para a mantença da r. sentença e sua condenação".
(Apelação Criminal n.° 786650-2)

Turma afasta redução de percentual de comissões de representante comercial


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um representante comercial da Logus-Fer Ferramentaria Ltda. o pagamento de diferenças das comissões sobre os negócios por ele intermediados, ao entender que não é permitida a flexibilização do percentual das comissões recebidas nos casos de fechamento de negócios. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No caso, o representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o direito ao pagamento dos valores relativos a comissão acertada de dez por cento que não haviam sido pagos no percentual acertado pela empresa quando do encerramento de seu contrato de trabalho. Na inicial da ação trabalhista, ele narrou que intermediava negócios no segmento de construção e reforma de ferramentas de corte, dobra e repuxo, moldes de injeção de termoplásticos e dispositivos em geral. Segundo ele, de comum acordo com a ferramentaria, tinha liberdade para negociar o preço dos produtos com as empresas, a partir de um valor mínimo de repasse dos produtos. No caso de concretização das vendas, teria direito a comissão de dez por cento sobre o preço de venda (preço inicial + impostos).
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) indeferiu as parcelas pedidas pelo represente comercial. Para o juiz de primeiro grau, houve acordo entre as partes para que o percentual da comissão fosse alterado em caso de risco de não concretização do negócio e, neste caso, a redução não poderia considerar este procedimento ilegal. Da mesma forma entendeu o Regional, ao observar que a flexibilização do preço e da comissão é prática comum no mercado e, portanto, as diferenças pedidas não eram devidas.
Em seu recurso de revista ao TST, o representante sustentou que a redução de ganhos para os representantes comerciais é vedada mesmo nos casos de eventual redução do preço originalmente fixado pela empresa representada.
No julgamento do recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o artigo 32, parágrafo 7º, da Lei 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, a flexibilização dos preços dos negócios a serem fechados é autorizada desde que não acarrete diminuição do percentual da comissão. Ele salientou que no caso não havia como reconhecer a legalidade na redução das comissões recebidas. Embora seja permitido flexibilizar valores para a viabilização de um negócio, a flexibilização em prejuízo dos representantes comerciais é ilegal, devendo ser considerado para o cálculo do pagamento o percentual acertado. A decisão foi unânime.

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Dignidade
Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.

“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial. 


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105484

segunda-feira, 23 de abril de 2012

A ausência de pedido administrativo não impede o beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT) de ajuizar ação de cobrança


A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná cassou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por I.R.Y. contra Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. por entender que a inexistência de prévio pedido na esfera administrativa impede o ajuizamento da ação. Os julgadores de 2.º grau determinaram o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
No recurso de apelação, I.R.Y. sustentou a desnecessidade de prévio pedido administrativo para pedir o pagamento do seguro por via judicial.
O relator do recurso, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, acolhendo a tese da apelante, consignou em seu voto: "É que o fato de inexistir pedido anterior, na esfera administrativa, não impede a parte de ingressar em juízo".
"Não há qualquer disposição legal que determine a prévia tentativa de recebimento do seguro junto à seguradora, para o ajuizamento da ação de cobrança."
"De se ressaltar, que a exigência de esgotamento da via administrativa implica em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'."
"Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito."
(Apelação Cível n.º 859661-0)

TJ concede a um servidor do Município de São José dos Pinhais o direito de receber adicional de insalubridade


O Município de São José dos Pinhais foi condenado a pagar adicional de insalubridade a um servidor público municipal (V.F.F.) que exerce suas atividades, desde 1991, em ambiente e condições insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde. O laudo pericial apontou que a insalubridade poderia ter sido minimizada ou neutralizada com a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por V.F.F. contra o Município de São José dos Pinhais. A decisão de 1.º grau foi desfavorável ao servidor porque o magistrado entendeu que os equipamentos de segurança individual foram efetivamente entregues ao servidor.
No recurso de apelação, V.F.F. sustentou que é servidor público municipal desde 1991 e que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhando suas funções na oficina mecânica da Prefeitura. Argumentou também que o laudo pericial apontou a existência de condição insalubre em grau máximo pela exposição a óleos e lubrificantes e em grau médio pela exposição à umidade e ao ruído. Disse ainda que para neutralizar a insalubridade não basta o mero fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador, mas, sim, que sejam adotados outros procedimentos estabelecidos em lei e regulamento.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Fernando Antonio Prazeres, consignou em seu voto: "Sustenta o apelante que apesar de exercer sua função em condições insalubres, posto que manipulava óleos, graxas e demais lubrificantes, além de materiais de limpeza e higienização das máquinas, nunca recebeu adicional de insalubridade, pleiteando a condenação do Município ao respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, dentro do período não atingido pela prescrição, ou seja, a partir de 27.06.2000, corrigidos monetariamente e com juros desde a mora até a data do efetivo pagamento".   
"Com o advento da EC 19/98 foi suprimida a extensão do benefício do adicional de insalubridade do rol de direitos garantidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF)."   
"Deste modo, somente se existente expressa previsão legal na legislação municipal é que se poderia questionar o pagamento do adicional de insalubridade."
"No caso dos autos, como bem exposto pelo juízo a quo, "a Lei Municipal nº 252/2004, conforme disposto em seu artigo 300, manteve a aplicação do Decreto nº 87/94 como regulamentador das hipóteses e condições insalubres e perigosas desenvolvidas pelos servidores do Município de São José dos Pinhais. Não obstante referido Decreto excluir a função exercida pelo autor dentre aquelas passíveis de recebimento da verba desejada, não se pode descartá-la sem antes analisar a perícia realizada".
"Ou seja, independente da nomenclatura que se dê ao cargo ocupado ou função exercida, impõe-se verificar a presença da condição insalubre no desempenho da atividade laboral, tal como constatada no caso em comento."
"O perito exarou em seu parecer técnico final que: ‘Entre as atividades e locais avaliados, ficou caracteriza condição insalubre: - em grau máximo pela exposição a óleos lubrificantes, sendo esta ocorrência verificada nos procedimentos envolvendo o manuseio de peças impregnadas com óleo, executados até 2005- em grau médio pela exposição à umidade, sendo esta ocorrência verificada nos procedimentos de lavação de equipamentos, executadas até 2005; - em grau médio pela exposição a ruído, sendo esta ocorrência verificada nos procedimentos de operação de pá carregadeira, executadas a partir de 2005'."
"Extrai-se dos autos (fls. 89/91) que o Município forneceu alguns dos equipamentos de proteção individual, tais como botas nos anos de 1999, 2000, 2003, 2004 e 2005, protetor auricular uma única vez em 2005, quando iniciou a operação da pá carregadeira, e um par de luvas no ano de 2005."
"Portanto, a conclusão a que se chega é que em nem todos os anos foram fornecidas as botas (2001 e 2002), e as luvas impermeáveis, imprescindíveis para neutralizar os efeitos da exposição aos óleos e lubrificantes, somente foram fornecidas uma única vez, no ano de 2005."
"Deste modo, uma vez constatado o fornecimento precário e a ausência de fiscalização pelo Município quanto ao efetivo uso correto e adequado à neutralização dos agentes insalubres, merece acolhida o apelo para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança."
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Município de São José dos Pinhais no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximoreferente à manipulação de óleos e graxas, das parcelas vencidas a partir de 27.06.2000 até 2005, e no grau médio, referente à exposição ao ruído com a operação de pá carregadeira, a partir de 2005, englobando as parcelas vincendas, com a observância do item 15.4 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 MTA (A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo), acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (conforme Lei nº 11.960/2009), e condenação em honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC", concluiu o relator.
(Apelação Cível nº 843003-1)

Nova orientação admite decadência de revisão de benefícios previdenciários anteriores a 97

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor. 

Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial. 

Revisão a qualquer tempo
Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo. 

No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator. 

Efeitos retroativos 
Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito. 

“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki. 

“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou. 

Decadência 
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado. 

O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105451