A TV Brasília Rádio e Televisão Ltda e o âncora Davys Frederico Teixeira Linhares foram condenados pelo juiz da 15ª Vara Cível de Brasília a pagar, solidariamente, indenização por danos morais a um homem preso equivocadamente pela polícia, cuja imagem foi veiculada no programa DF Alerta. A condenação foi modificada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor arbitrado de R$ 50 mil para R$ 20 mil.
Segundo o autor, a reportagem foi exibida em maio de 2012 e relatava sua participação numa quadrilha de traficantes de drogas. As imagens veiculadas o mostravam sendo preso e algemado durante uma operação policial. Acontece que a prisão, segundo contou, teria sido equivocada e motivada pelo fato de ele estar no horário e no local da batida. Contudo, depois de prestar os esclarecimentos devidos, a própria polícia constatou o engano e restabeleceu sua liberdade na madrugada do mesmo dia. Apesar disso, oito horas depois, o DF Alerta veiculou a matéria com imagens de sua prisão e o apontando como traficante.
O programa televisivo ao deixar de checar o desenrolar os fatos teria sido, de acordo com o autor, irresponsável e, por esse motivo, teria extrapolado o exercício do direito de informação jornalística, noticiando fatos inverídicos que violaram seus direitos de imagem, honra e dignidade. O apresentador Fred Linhares, por sua vez, teria feito vários comentários ofensivos, incutindo no telespectador a crença de que ele realmente integrava a quadrilha de traficantes. E, para piorar, a matéria ainda permaneceu no site do programa por mais de um mês. Por todo o narrado, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Em contestação, os réus negaram ter causado qualquer prejuízo ao autor. A TV defendeu ter atuado como veículo de comunicação, inexistindo, no caso, qualquer ato doloso ou culposo apto a ensejar danos morais. Acrescentou que a matéria não trouxe qualquer intenção sensacionalista, econômica ou difamatória, nem ao requerente, tampouco a sua família. Fred Linhares alegou que apenas exerceu seu direito de prestar à coletividade informações de interesse público, mas sem malicia ou indecoro. Afirmou que se pautou nas informações prestadas pela autoridade policial e dentro dos parâmetros da legalidade. E defendeu que a responsabilidade pela veracidade das informações não lhe poderia ser atribuída, posto que em sede investigativa não se pode exigir verdades absolutas, pois a imprensa busca celeridade na prestação de suas informações.
O juiz rechaçou os argumentos dos réus: “Circunstância particularmente agravante é o fato de que, mesmo após oito horas desde o reconhecimento do erro na prisão do autor pela polícia, com sua respectiva libertação, os réus optaram não apenas por veicular as imagens do autor sendo lançado injustamente ao camburão, como acabaram por dar destaque justamente a ele, eis que as imagens eram "congeladas" exatamente diante de seu rosto. Ou seja, houve evidente negligência na apuração cautelosa dos fatos, posto que, mesmo numa rotina tão frenética como a dos jornalistas, oito horas é tempo mais que suficiente para apurar-se com mais cautela os fatos de uma matéria a ser publicada. O fato é que o autor teve sua imagem relacionada publicamente a criminosos de alta periculosidade,e foi ofendido reiteradamente pelo segundo réu, com expressões como "vagabundo", "traficante", "marginal", "espertalhão". Os réus afirmam que tais atos não são aptos a ofender a honra de alguém, mas por certo eles ou seus advogados teriam opinião bem diferente, caso estivessem na pele do autor”, concluiu.
A Turma Cível, ao julgar o recurso de ambos, manteve a condenação, modificando apenas o valor arbitrado a título de danos morais.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2012.01.1.175512-0
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