juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica Odontológica Susen Mauren LTDA a restituir a paciente o valor por ele pago por tratamento odontológico não satisfatório. A magistrada também condenou a clínica a pagar valor como compensação por danos morais. O autor alegou que houve extração desnecessária de dentes e confecção de prótese inservível.
O paciente contou que em setembro de 2009 contratou tratamento odontológico junto à clínica, mas o tratamento não logrou êxito, pelos seguintes motivos: foi iniciado, mas não foi concluído; houve extração indevida de dentes importantes no suporte à prótese móvel, houve execução e entrega de prótese móvel sem suporte, pela indevida extração dos dentes que a isso serviriam.
Em sua defesa, a clínica alegou que seriam inverídicas as afirmações do paciente, de que o tratamento não fora concluído e de que tenha havido qualquer omissão em seu atendimento. Disse na contestação que o paciente optou pela confecção e instalação de Prótese Parcial Removível (PPR), conhecida como Ponte Móvel. Relatou que a profissional que atendia o autor indicou a extração dos dentes 11 (incisivo central superior direito), 21 (incisivo central superior esquerdo) e 23 (canino superior esquerdo), os quais estariam todos condenados. Afirmou que todos os procedimentos para a confecção da prótese foram realizados, mas ao final do tratamento o paciente teria mostrado insatisfação com o resultado, negando-se a ser atendido pela profissional, motivo pelo qual a foi indicado outro profissional da Clínica, para que o mesmo repetisse o trabalho sem ônus para o paciente, o que foi feito. Segundo a clínica o paciente passou a exigir a instalação de implantes a título gratuito, o que entende despropositado, pois ele teria sido esclarecido desde o início do tratamento que os implantes dariam melhor estabilidade à prótese, mas o autor optou pela PPR.
De acordo com o laudo radiográfico os dentes extraídos padeciam de enfermidades e mobilidade por isso a juíza entendeu provado nos autos que não houve defeito na prestação de serviço no que tange à extração dos dentes do autor, pois havia clara indicação odontológica, com o que ele anuiu expressamente.
Quanto a alegação de que a prótese móvel se desprende com muita facilidade, causando-lhe dores e constrangimentos. A juíza entendeu que deveria a clínica ter comprovado que os serviços prestados ao autor atendem aos fins a que se destinam. Não havendo nos autos prova de que, de fato, os serviços prestados pela requerida são totalmente próprios aos fins a que se destinam, entendeu configurada a existência de vício de qualidade nos serviços prestados devendo a empresa restituir a quantia desembolsada pelo autor.
Quanto aos danos morais, a juíza julgou que “causou dano moral à parte autora, a má prestação de serviços pela requerida, pois o autor teve que se submeter a tratamento dentário por cerca de dois anos, visando sua reabilitação oral, com confecção e instalação de próteses removíveis por dois profissionais diferentes, mas ao fim não obteve o resultado pretendido, resultando em prótese que facilmente se desprende, causando obviamente constrangimentos, além de dificuldades na fala e na mastigação, o que demonstra desídia da requerida para com seu cliente, aviltando a dignidade do autor, um de seus atributos personalíssimos”.
Processo: 2011.01.1.167387-7
Nenhum comentário:
Postar um comentário