Autora requereu na Justiça a alteração de nome no Registro Nacional de Estrangeiro
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a apelação da União que pedia a fiel observação dos procedimentos de legalização consular para que documentos expedidos por autoridades estrangeiras pudessem ter efeitos no Brasil. Com isso, negou pedido efetuado pela viúva de um estrangeiro nascido em Portugal para que fosse retificado o nome dele no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e na certidão de óbito, com a finalidade de conseguir, junto Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o beneficio da pensão por morte, o qual havia sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do falecido que consta nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.
Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.
No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.
Porém ele ressaltou que o documento apresentado pela viúva pode servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”, declarou o desembargador.
Apelação cível 0003300-27.2013.4.03.6100/SP
Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.
No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.
Porém ele ressaltou que o documento apresentado pela viúva pode servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”, declarou o desembargador.
Apelação cível 0003300-27.2013.4.03.6100/SP
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