O juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível de Natal, declarou a nulidade de um contrato de adesão a um cartão de crédito, bem como das cobranças endereçadas pelo Banco Bonsucesso S/A a um cidadão, relativamente ao contrato discutido nos autos processuais.
O magistrado determinou ainda que o banco devolva ao autor a importância que foi descontada de sua folha de pagamento referente aos débitos relacionados ao contrato em questão, de maio de 2010 à setembro de 2010, no valor mensal de R$ 45,39, devidamente corrigida, desde a data do desconto de cada parcela. O banco deverá ainda pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da primeira data em que foi efetivado o desconto indevido da conta do autor.
Sem solicitação
Na ação, o autor explicou que em abril de 2010 recebeu em sua residência um cartão do Banco Bonsucesso, o qual não solicitou e, que este cartão de crédito, da bandeira Visa, oferecia um limite que ele desconhecia.
Assegurou que apesar do cartão não ter sido desbloqueado, passou a receber a partir de maio 2010 faturas com a cobrança de gastos realizados com o cartão. Acrescentou ainda que o suposto contrato firmado autorizou o desconto em sua folha de pagamento no valor de R$ 45,39. O autor alegou que por ser a cobrança indevida, deixou de efetuar o pagamento das faturas. E explicou ainda que recebeu uma carta, que constava a quitação dos débitos do autor até dezembro de 2009.
A instituição financeira alegou que não há qualquer ilegalidade na relação jurídica e que em 30 de março de 2010 o autor firmou contrato de adesão referente ao cartão de crédito em seu nome, autorizando o saque de R$ 817,02.
Argumentou que exigiu no momento da contratação todos os documentos necessários e dados pessoais, tais como identidade, CPF, comprovante de residência, contrato escrito e assinado. Explicou que há necessidade de perícia grafotécnica, diante do questionamento sobre a possibilidade de fraude praticada por terceiro, para que seja comprovada a idoneidade da assinatura apostada nos documentos juntados pelo banco.
Sentença
De acordo com o juiz Ricardo Tinoco de Góes, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade das assinaturas do autor nos documentos que juntou aos autos. Para ele, é certo que há risco inerente à atividade comercial desenvolvida pelo banco. Logo, descabe-lhe imputar ao consumidor consequências pelo uso inadequado do serviço.
“Se a prestadora do serviço tem direito aos bônus pelo desempenho da atividade lucrativa, deve suportar os ônus advindos dos riscos normais da atividade exercida, que, no presente caso, são os concernentes aos diversos tipos de fraude praticadas por terceiro”, comentou, lembrando que o consumidor sofreu ofensa ao ter sido cobrado e descontado, indevidamente, da sua conta valores referentes a dívida não contraída por ele.
(Processo nº 0404960-50.2010.8.20.0001)
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