O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, condenou o município de Belo Horizonte a indenizar em R$ 3 mil uma idosa que caiu após tropeçar em um buraco de uma calçada no bairro Serra. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. O acidente aconteceu em agosto de 2013.
A senhora, com mais de 80 anos, afirmou que bateu a cabeça e sofreu traumatismo, escoriações no rosto, no braço direito e nas mãos. Disse que foi socorrida por uma pessoa e logo depois ligou para sua empregada pedindo socorro, seguindo de táxi para um hospital da região. Segundo ela, as calçadas devem ser mantidas pelo poder público, e o local onde caiu é cheio de buracos, portanto pediu reparação por danos morais.
O município contestou alegando que, por ter sido acusado de conduta omissiva, sua responsabilidade é subjetiva – situação em que, para haver reparação, quem sofreu o dano deve provar a culpa do agente –, e não há prova da ligação entre o acidente e a culpa da prefeitura. Disse ainda que é responsabilidade do proprietário do imóvel que faz limite com o passeio manter a calçada regular. Alegou também que a culpa da queda foi exclusivamente da vítima e que o dano moral só é cabível em caso de sofrimento ou humilhação fora da normalidade, interferindo significativamente no comportamento psicológico da pessoa, não estando presentes, portanto, os requisitos para justificar uma indenização nesse sentido. Ao final, pediu pela improcedência da ação.
O juiz se baseou na Constituição Federal, que diz ser o poder público responsável pelos danos que venha a causar, pessoalmente ou por terceiros, por conduta omissiva ou comissiva. Para ele, não resta dúvidas de que o município foi omisso ao permitir que houvesse os danos no passeio situado em via pública. “Embora o proprietário do imóvel lindeiro seja o responsável pela manutenção da regularidade do calçamento, o município tem o dever de fiscalizar”, argumentou, acrescentando que deve ser responsabilizado pela prefeitura quem não mantiver o passeio nivelado.
O magistrado também levou em consideração o relatório de atendimento médico do hospital, exames laboratoriais, fotos que mostram a irregularidade da calçada e uma testemunha que esteve no local e confirmou a queda. “Inexiste a culpa exclusiva da vítima, já que os elementos dos autos demonstram que há os defeitos no passeio. Está caracterizado o nexo de causalidade do fato e os danos para a autora”, afirmou.
O julgador entendeu também serem cabíveis os danos morais, uma vez que a vítima sofreu lesões e teve que ir para o hospital para ser atendida, o que demonstra que a queda teve uma certa gravidade.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico dessa quarta-feira, 10 de setembro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo 3356394.37.2013.8.13.0024.
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