Empregador que conduz procedimentos imorais e ilegais no ambiente de trabalho incorre em falta grave, justificando a rescisão indireta do empregado, como autoriza o artigo 483, letras ‘‘b’’, ‘‘d’’ e ‘‘e’’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que reconheceu a rescisão indireta de uma operadora de telemarketing da Atento Brasil, que presta serviços para a Souza Cruz.
No recurso ao TRT-RS, a Atento argumentou ser inviável reconhecer que a reclamante fosse orientada a mentir para os clientes da Souza Cruz ou a sonegar informações, sem que a prática fosse objeto de denúncia ou de reclamações por parte do tomador de serviços. Em síntese, negou a prática de todas as condutas imputadas pela trabalhadora.
O colegiado, entretanto, negou o recurso, por entender que ficou provado que a funcionária era compelida e estimulada a mentir e a sonegar informações relevantes para a clientela da Souza Cruz. O objetivo da conduta era impulsionar as vendas ou obter condições negociais mais vantajosas para o tomador.
O relator dos recursos na corte, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, nas razões de decidir, citou parte da sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre: ‘‘os coordenadores e supervisores do primeiro réu orientavam os operadores para que mentissem aos clientes do segundo réu; por exemplo, quando sabiam que ocorreria reajuste nos preços dos produtos, deviam sonegar a informação do cliente e afirmar inverídica informação e impossibilidade de venda solicitada, apenas como forma de efetuar a transação com o valor já reajustado; também recebiam orientação de mentir sobre possibilidades de prazo de entrega’’.
Oliveira observou que a conduta do empregador é passível de enquadramento, também, na alínea ‘‘a’’ do referido artigo 483, mais especificamente na parte em que o dispositivo alude à exigência de prestação de serviços de forma contrária à lei ou aos bons costumes.
Assim, ele manteve integralmente a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, inclusive quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Da mesma forma, autorizou a expedição de alvarás para habilitação ao seguro-desemprego e para saque do FGTS. O acórdão foi lavrado na sessão de 23 de julho.
Clique aqui para ler o acórdão.
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