Quinta-Feira - 25/09/2014 - por TJ-RS
Por dois votos a um, a 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu recurso da empresa Monsanto, que volta a poder cobrar royalties dos sojicultores que cultivam soja transgênica. A decisão reforma o julgamento de 1º grau, de 2012, que havia suspendido a cobrança também de taxa tecnológica ou indenização , reservando aos produtores o direito de vender a produção como alimento ou matéria prima.
Caso
Em ação coletiva contra a Monsanto do Brasil e a Monsanto Technology LLC, os produtores gaúchos - Sindicato Rural de Passo Fundo, Sindicato Rural de Sertão, Sindicato Rural de Santiago, Sindicato Rural de Giruá, Sindicato Rural de Arvorezinha e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do RS (Fetag) - contestaram os procedimentos adotados pela empresa, impedindo-os de reservar cultivares transgênicas para replantio e comercialização, além da proibição de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e cobrar de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja Roundup Ready (RR). Os autores da ação acusaram a empresa de violar a Lei de Cultivares (lei nº 9,456/97) que "permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), cujas patentes registradas são eivadas de nulidades". Solicitaram o "reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria prima, sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais".
Em 4/4/12, o pleito foi sentenciado e atendido pelo magistrado Giovanni Conti, à época na 15ª Vara Cível da Capital.
Recurso
Hoje, o julgamento do recurso no TJ teve início por volta das 19h20min e durou cerca de três horas. A relatora, Juíza convocada ao TJ Maria Cláudia Cachapuz, votou pela reforma da sentença e improcedência da ação coletiva. Considerou que a doutrina, na interpretação mais correta da Lei de Patentes acerca dos casos de propriedade intelectual, esclarece que estão protegidos tanto o produto que é objeto direto da patente como o processo ou o produto de uma intervenção humana por técnica de transgenia e que abranja todas as características próprias à proteção, inclusive quando isso ocorra sobre uma cultivar. "O debate proposto é referente ao produto da soja transgênica, para a qual é identificada a situação de proteção específica e comprovada - ao menos até 31/08/10 - por meio de carta patente. Não há, portanto, como se pretender a aplicação de disposições normativas da Lei de Proteção Cultivares para o caso em comento", afirmou a relatora.
A magistrada também considerou não haver abusividade em relação ao percentual (2%) de royalties estabelecido, sendo esse proporcional à prática de mercado internacional.
A Desembargadora Isabel Dias Almeida acompanhou o voto da relatora.
Divergência
O Presidente da Câmara, Desembargador Jorge Luís Lopes do Canto, foi vencido. Ele contextualizou o histórico das leis de Patentes e dos Cultivares, destacando o acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), de 1994, que foi adotado pelo Brasil e conferiu diretrizes para aprovação da Lei de Propriedade Industrial. Citou a Ata de UPOV (Convenção Internacional para a proteção das Obtenções Vegetais) de 1978, que embasou a a Lei de Proteção de Cultivares (Lei n° 9.456) e que resguardava o denominado privilégio do agricultor. "O legislador optou por consagrar o direito do pequeno agricultor de reservar e plantar semente de uso próprio, assim como usar ou vender como alimento ou matéria prima o produto obtido do seu plantio, bem como o direito de multiplicar sementes, para doação ou troca", destacou o Desembargador. Para ele, no conflito de normas especiais deve prevalecer o interesse social sobre o interesse meramente privado. "É indispensável se garantir o direito ao livre plantio, garantindo a segurança alimentar e o interesse envolvido, e evitar-se a taxação indiscriminada decorrente da cobrança dos royalties, em evidente abuso de direito", destacou.
Cabe recurso da decisão.
Proc. 70049447253
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