terça-feira, 16 de setembro de 2014

JT reconhece dispensa por justa causa de vigilante que dormiu em serviço

Terça-Feira - 16/09/2014 - por TRT18 

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de juiz de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de um vigilante da empresa Escudo Vigilância e Segurança Ltda que dormiu durante o horário de serviço. A Primeira Turma entendeu que a função essencial do vigilante é estar em estado de vigília, não sendo aceitável que ele durma durante o trabalho.
O vigilante, inconformado com a decisão do juiz da12ª VT de Goiânia, argumentou em recurso que, embora tenha sido flagrado dormindo em serviço, foi tratado com rigor excessivo, e que deveria no máximo ter sido aplicada a pena de suspensão. Por sua vez, a empresa afirma que o fato de o trabalhador dormir em serviço coloca em risco tanto a segurança do local como a sua própria integridade física, e que isso é expressamente proibido pela empresa e incompatível com as suas atividades.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou que a empresa atua no ramo de vigilância cujo objeto social compreende a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimento financeiros e outros, além de escolta. Ele também observou que o vigilante não impugnou a fotografia em que ele aparece dormindo no local de vigilância durante seu turno de trabalho. Assim, após considerar que o trabalhador já possuía outras punições, advertência e suspensão, por comportamento desidioso, como falta ao trabalho e abandono do posto de serviço, a Turma decidiu manter a dispensa por justa causa, com base no art. 482, alínea “e”, da CLT.
Jornada excessiva
O relator do processo avaliou que a falta grave do trabalhador não tem outra origem senão a abusiva jornada de 12×36, que contraria o direito atualmente secular dos trabalhadores em geral, que tiveram suas jornadas limitadas a 8 horas máximas, acrescidas igualmente de no máximo duas horas extras.
“É de causar espécie que em pleno século XXI, a Justiça do Trabalho atribua licitude a tal jornada; que, não fosse bastante, apresente o efeito terrível de ser dupla, pois, o ordinário é que tais trabalhadores acabem tendo dois empregos, de 12 horas cada, 24 horas de trabalho por 12 de descanso”, criticou o desembargador. Ele concluiu, entretanto, que nesse caso analisado, trata-se de uma construção jurisprudencial, e que o fato de o empregado trabalhar em tal jornada não justifica o descumprimento para o fim específico para o qual foi contratado.

Processo: RO-0011178-30.2013.5.18.0012

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