A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dois passageiros que tiveram suas malas extraviadas. Cada um receberá R$ 7.240 mil por danos morais – valor arbitrado conforme 10 salários mínimo da época do fato. A decisão monocrática é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
O magistrado ponderou que, ao comprar bilhetes aéreos, firma-se um contrato de prestação de serviço. “A empresa tem obrigação de transportar, incólumes, o passageiro, a bagagem e a mercadoria, na forma e no tempo convencionados, tratando-se, deste modo, de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento gera o direito de indenização, salvo caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro”, explicou.
Consta dos autos que os dois clientes compraram as passagens da TAM, via internet, mas, no dia da viagem, foram realocados num outro voo da companhia Azul. Pela troca de aviões e horários, as bagagens acabaram se perdendo.
A linha aérea alegou que não era responsabilidade dela a perda das malas, já que o fato ocorreu sob tutela da Azul. Contudo, o desembargador frisou que, como os passageiros compraram as passagens pela TAM, a empresa tem de responder pela falha. (Apelação Cível Nº 201390409481)
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