terça-feira, 30 de setembro de 2014

Negativa de cobertura a exame Pet-Scan Oncológico gera dano moral

Terça-Feira - 30/09/2014 - por TJ-DFT 

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou a GEAP- Fundação de Seguridade Nacional a pagar danos morais para associado que teve realização de exame Pet-Scan Oncológico negado. Além de confirmar a condenação de 1ª Instância, o colegiado majorou o valor arbitrado a título de indenização de R$2 mil para R$6 mil.    
O autor ajuizou ação de indenização, com pedido liminar, afirmando manter, com a GEAP, plano de saúde da rede particular. Em 2012, foi acometido de câncer de próstata, tendo realizado cirurgia para retirada do tumor. O médico que o assiste pediu a realização do exame Pet-Scan para acompanhar a evolução do tratamento, mas a fundação se recusou a autorizar o procedimento, sob a alegação de que o exame não consta do rol de cobertura do plano, nem na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 
A liminar para realização do procedimento foi concedida na Justiça. No mérito, o juiz da 11ª Vara Cível de Brasília julgou também procedente o pedido indenizatório e condenou a GEAP a pagar ao associado R$2 mil, pelos danos morais sofridos. 
Após recurso das partes, a Turma manteve o mesmo entendimento em relação à procedência dos danos morais. Segundo a relatora, “o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina”. 
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 20120111475665

TRT reconhece vínculo entre doméstica e filha de patroa

Terça-Feira - 30/09/2014 - por OAB-PR

Em decisão proferida no início deste mês, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu vínculo empregatício entre uma trabalhadora doméstica e a filha de sua patroa, que não morava na casa onde o serviço foi prestado. Após a morte da patroa, em 2011, Margarida Holanda Cavalcante entrou na Justiça contra a filha da empregadora, Lorena Modernel, pedindo 13.° salário, férias, adicional de insalubridade e seguro-desemprego. A primeira decisão definiu que Lorena não podia ser alvo do processo, por não ser a empregadora direta. Mas Margarida recorreu e a nova determinação traz a interpretação de que, sim, os membros da família recebem também os serviços indiretamente. De acordo com a interpretação do TRT-SP, a distância geográfica não elimina os elos afetivos civis ou consanguíneos da família, ou seja, mesmo quando deixam a casa dos pais, os filhos sempre têm o dever de cuidar deles na velhice. Cabe recurso.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TJ-SP nega restituição a homem que achou R$ 1 milhão em estrada

Segunda-Feira - 29/09/2014 - por TJ-SP 

 A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Araraquara que negou a restituição de grande volume de dinheiro, encontrado à beira de estrada e apreendido pela polícia, ao homem que o encontrou.
        O apelante topou com R$ 1,064 milhão nas proximidades da estrada que liga Araraquara a Matão, em 2009. O dinheiro foi apreendido pela polícia. Ele alegou que não foi provada a origem ilícita do dinheiro e que nunca apareceu ninguém reivindicando os valores, não se podendo afirmar, portanto, que tinha dono, razão por que requereu a restituição da quantia.
        O desembargador Ronaldo Andrade afastou a possibilidade de o dinheiro ter sido abandonado, entendendo ser óbvio que quem deixou a quantia à beira da estrada o fez com a intenção de retornar para buscá-lo. O relator ainda lembrou os termos do caput do art. 1.233 do Código Civil e seu parágrafo único, segundo os quais “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente”.
        “Desta forma”, anotou em voto, “está claro o dever do apelante em entregar o dinheiro encontrado à autoridade e não dele se apoderar como se seu fosse”.
        Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator. 

Plano de saúde é condenado por negar autorização para tratamento emergencial em UTI

Segunda-Feira - 29/09/2014 - por TJ-DFT 

O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sul América a arcar com custos financeiros relativos a realização de tratamento emergencial em UTI e a pagar danos morais a família de paciente já falecida que teve negada a autorização para o tratamento.
No dia 14/05/2013 a paciente ao passar muito mal em casa foi encaminhada ao Hospital Santa Marta, com quadro clínico grave de hipertensão arterial, diabetes, insuficiência cardíaca e coronária, carecendo de cuidados especiais, pois ainda sofria de demência vascular com constantes crises psicóticas, tendo sido transferida à Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
A seguradora apresentou contestação na qual alegou que a requerente não teria cumprido o prazo de carência para a realização de tal procedimento por isso não poderia liberar a realização com respaldo no reembolso ou pagamento. O plano alegou o princípio pacta sunt servanda, defendendo o cumprimento do contrato nos exatos termos em que fora avençado.
O juiz decidiu que quando o estado de saúde do beneficiário do plano é emergencial que enseje risco a sua vida ou a lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura dos tratamentos que forem dispensados ao paciente e quanto aos danos morais decidiu que “é inegável o sofrimento e a angústia da paciente segurada, a quem foi negada a autorização para realizar tratamento emergencial, em UTI. Há, sim, abalo emocional pela negativa de autorização, quando o esperado seria que a seguradora oferecesse os meios rápidos e adequados para o atendimento necessário”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.072261-8

Preservativo encontrado em produto enlatado gera indenização

Segunda-Feira - 29/09/2014 - por TJ-MG

Uma dona de casa deve receber indenização de R$ 6.780 por ter encontrado um preservativo masculino dentro de uma lata de extrato de tomate. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma o julgamento da comarca de Belo Horizonte.

A dona de casa M.G.S. e seu filho W.R.S. ajuizaram a ação contra a empresa Cargil Agrícola, produtora do extrato de tomate Elefante. Ela afirmou que adquiriu o produto em 2 de março de 2013 e no dia 7 utilizou uma porção do extrato quando preparava a marmita de seu filho. No dia seguinte, quando iria utilizar o restante do produto, encontrou o preservativo. O filho que ingeriu o produto passou mal e teve que ser atendido em hospital.

Por sua vez, a empresa alegou que mantém um rígido controle de qualidade dos seus produtos, sendo que o extrato de tomate  passa por avançado processo industrial de processamento que garante sua qualidade e impede a introdução de qualquer objeto nas latas, especialmente de um preservativo masculino, em função da pouca espessura do bico injetor.

A empresa afirmou ainda que o boletim de ocorrência e o laudo de criminalística apresentados constituem documentos unilaterais, que não esclarecem em qual momento o preservativo foi colocado dentro da lata, já que esta foi entregue aberta para a perícia.

O juiz Delvan Barcelos Júnior considerou que a dona de casa sofreu danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização para o filho.

A empresa recorreu da decisão, no entanto o relator Domingos Coelho negou provimento. Ele enfatizou que, “diante do conjunto probatório produzido, resta claro que a responsabilidade pelo evento lesivo deve ser imputada à apelante, uma vez que fabricou e introduziu no mercado produto impróprio para consumo”.

E continuou: “Embora em momento algum a apelante tenha afirmado que o preservativo tenha sido colocado na lata de extrato de tomate pelos consumidores, deixa clara tal suspeita, enfatizando que a lata foi levada à polícia aberta. Trata-se de uma lata de alumínio hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que a consumidora só descobrisse a existência do preservativo com a abertura do recipiente”.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Empresa de bebida terá que indenizar homem que encontrou 'perereca' em refrigerante

Sexta-Feira - 26/09/2014 - por TJ-GO 

A Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A (Schincariol), fabricante do refrigerante Itubaína, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil a Geraldo Martins Filho. Durante uma confraternização, ele encontrou uma 'perereca' em uma garrafa de 2 litros do refrigerante produzido pela empresa. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra.
Tanto a empresa quanto Geraldo interpuseram apelações cíveis para reformar a sentença inicial, proferida pela Vara da Infância, Juventude e 1ª Cível da comarca de Ceres, que já havia condenado a Brasil Kirin ao pagamento de indenização.
A empresa alegou a falta de comprovação de que a 'perereca' saiu de sua linha de produção; que Geraldo tenha sofrido algum dano, pois a garrafa não chegou a ser aberta ou consumida e que a perícia produzida nos autos foi superficial e falha. Já Geraldo sustentou que teve cerceado seu direito de defesa ao requerer a produção de prova pericial mais completa e que o valor fixado para a indenização – R$ 3,5 mil na sentença inicial - foi bem abaixo da quantia justa, diante do constrangimento sofrido.
O desembargador negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Brasil Kirin e deu parcial provimento à apelação de Geraldo, aumentando o valor da indenização de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil. No entendimento do magistrado, a empresa deve zelar pelos padrões de qualidade de seus equipamentos de produção, da higienização das instalações, do armazenamento dos produtos e padrões de qualidade, durabilidade dos itens, entre outros, sendo responsável ainda pelos danos que porventura possam ser causados aos consumidores.
Segundo ele, em ambos os casos não procede a alegação de que as provas periciais são insuficientes. “Há nos autos provas suficientes que constatam a presença de uma 'perereca' dentro da garrafa de refrigerante, tendo ocorrido o entendimento pela desnecessidade da realização da prova pericial requerida pelas partes, o que não causou qualquer prejuízo aos litigantes”, ressaltou.
Ele acrescentou que a garrafa de refrigerante foi encaminhada à Superintendência de Vigilância em Saúde e que o resultado da análise confirmou a presença de corpo estranho (perereca) na amostra avaliada. “Para a análise do referido laboratório do material coletado, consta dos autos que a garrafa de refrigerante foi aberta em momento posterior ao seu recebimento naquele local, tendo sido recebida em saco plástico lacrado, sem sinais de violação, não cabendo o argumento de que a prova produzida foi falha, superficial e que o recipiente foi violado”, enfatizou.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador entendeu que as provas levantadas comprovam a veracidade do fato ocorrido e a obrigação da empresa pagar ao autor quantia por danos morais ao se deparar com uma garrafa de refrigerante, contendo uma perereca em seu interior. “Essa situação causou constrangimento a Geraldo perante as pessoas presentes na confraternização e até mesmo repulsa e nojo ao ver o anfíbio naquele recipiente, quebrando os princípios da confiança e da segurança que devem reger as relações de consumo”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, o dever de indenizar ocorre, neste caso, do risco a que foi exposto o consumidor, ainda que a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto. Ele reforçou que essa diferença entre encontrar e consumir, necessariamente, repercute no valor da indenização.
Constrangimento
Segundo consta dos autos, Geraldo Martins adquiriu engradado de refrigerantes Itubaína de sabor maçã da empresa Brasil Kirin. Após consumidas algumas unidades com sabor estranho, descobriu que uma das garrafas continha uma 'perereca', o que lhe causou grande constrangimento perante as outras pessoas que participavam da confraternização. Por esse motivo, ajuizou a ação contra a empresa. (Processo de nº201393662650)

Funcionária deve ser indenizada por perseguição no trabalho

Sexta-Feira - 26/09/2014 - por TJ-MG 

O município de Uberlândia foi condenado a indenizar uma servidora pública em R$ 5 mil por danos morais. Ela foi vítima de perseguição, após prestar depoimento em sindicância sobre suposta irregularidade no zoológico onde trabalhava, e removida para outro posto de trabalho. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu demonstrado o constrangimento sofrido pela funcionária em razão da perseguição ilegal no ambiente de trabalho.

Em Primeira Instância, o pedido da servidora foi julgado parcialmente procedente. A remoção da funcionária foi considerada ilegal e o município foi condenado a indenizá-la por danos materiais, correspondentes à média mensal das horas extras que por ela seriam prestadas enquanto lotada no posto de trabalho inicial, proporcionalmente ao número de meses que restavam para que a funcionária completasse o estágio probatório.

Ambas as parte recorreram. O município alegou que a remoção da servidora foi motivada por necessidade de trabalho, não havendo qualquer ilegalidade, portanto requereu a reforma da sentença. Já a servidora insistiu no direito ao recebimento de indenização por danos morais.

No recurso, a servidora afirmou que, desde que prestou depoimento na sindicância instaurada até a data da remoção, foi vítima de constrangimentos, perseguição e ameaças por parte de seus superiores e colegas, em razão de ter confirmado a existência de irregularidade no zoológico municipal. Afirmou ainda que, como foi a única funcionária removida, o ato teria deixado transparecer que seria ela a responsável pela irregularidade.

Danos morais

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, destacou que a servidora em nenhum momento pretendeu a anulação do ato administrativo, em razão de sua ilegalidade, e o retorno ao posto de origem, mas, sim, o reconhecimento de que a remoção foi decorrente de perseguição contra ela e de que fatos anteriores e posteriores à remoção causaram-lhe dor moral e prejuízo material.

Ainda conforme a relatora, a prova dos autos demonstra que houve ameaças e perseguição pessoal contra a funcionária e que a remoção ocorreu em razão disso, e não por conveniência administrativa. Ressaltou ainda que a remoção não se pode dar de forma a caracterizar punição ao servidor em razão de perseguição pessoal, funcional e política.

Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que a funcionária não pode ser indenizada por horas extras não prestadas. Dessa forma, limitou a condenação ao pagamento de danos materiais.

voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Corrêa Junior e Audebert Delage.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Justiça determina quebra de sigilo de conversas do WhatsApp

Quinta-Feira - 25/09/2014 - por TJ-SP 

 A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook Brasil, proprietário do aplicativo WhatsApp, divulgue a identificação dos envolvidos e conteúdo das conversas de dois grupos, que continham mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista.
        A empresa sustentou que não poderia ceder dados do aplicativo porque ainda não concluiu a aquisição de compra e que as informações solicitadas estariam na plataforma do WhatsApp Inc, uma companhia com sede nos Estados Unidos e sem representação no Brasil.
        A turma julgadora entendeu que a medida é passível de cumprimento. “O serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no País, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas – determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da Lei 12.965/2014 (conhecida como Marco Civil da Internet)”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Salles Rossi.
        Com a decisão, a empresa deve exibir todas as informações requeridas, relativas aos IP’s dos perfis indicados na inicial e do teor das conversas dos grupos entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, no prazo de cinco dias.

TJ-RS: Monsanto volta a poder cobrar royalties por soja transgênica

Quinta-Feira - 25/09/2014 - por TJ-RS 

Por dois votos a um, a 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu recurso da empresa Monsanto, que volta a poder cobrar royalties dos sojicultores que cultivam soja transgênica. A decisão reforma o julgamento de 1º grau, de 2012, que havia suspendido a cobrança também de taxa tecnológica ou indenização , reservando aos produtores o direito de vender a produção como alimento ou matéria prima.
Caso
Em ação coletiva contra a Monsanto do Brasil e a Monsanto Technology LLC, os produtores gaúchos - Sindicato Rural de Passo Fundo, Sindicato Rural de Sertão, Sindicato Rural de Santiago, Sindicato Rural de Giruá, Sindicato Rural de Arvorezinha e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do RS (Fetag) - contestaram os procedimentos adotados pela empresa, impedindo-os de reservar cultivares transgênicas para replantio e comercialização, além da proibição de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e cobrar de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja Roundup Ready (RR). Os autores da ação acusaram a empresa de violar a Lei de Cultivares (lei nº 9,456/97) que "permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), cujas patentes registradas são eivadas de nulidades". Solicitaram o "reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria prima, sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais".
Em 4/4/12, o pleito foi sentenciado e atendido pelo magistrado Giovanni Conti, à época na 15ª Vara Cível da Capital.
 Recurso
Hoje, o julgamento do recurso no TJ teve início por volta das 19h20min e durou cerca de três horas. A relatora, Juíza convocada ao TJ Maria Cláudia Cachapuz, votou pela reforma da sentença e improcedência da ação coletiva. Considerou que a doutrina, na interpretação mais correta da Lei de Patentes acerca dos casos de propriedade intelectual, esclarece que estão protegidos tanto o produto que é objeto direto da patente como o processo ou o produto de uma intervenção humana por técnica de transgenia e que abranja todas as características próprias à proteção, inclusive quando isso ocorra sobre uma cultivar. "O debate proposto é referente ao produto da soja transgênica, para a qual é identificada a situação de proteção específica e comprovada - ao menos até 31/08/10 - por meio de carta patente. Não há, portanto, como se pretender a aplicação de disposições normativas da Lei de Proteção Cultivares para o caso em comento", afirmou a relatora.
A magistrada também considerou não haver abusividade em relação ao percentual (2%) de royalties estabelecido, sendo esse proporcional à prática de mercado internacional.
A Desembargadora Isabel Dias Almeida acompanhou o voto da relatora.
Divergência
O Presidente da Câmara, Desembargador Jorge Luís Lopes do Canto, foi vencido. Ele contextualizou o histórico das leis de Patentes e dos Cultivares, destacando o acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), de 1994, que foi adotado pelo Brasil e conferiu diretrizes para aprovação da Lei de Propriedade Industrial. Citou a Ata de UPOV (Convenção Internacional para a proteção das Obtenções Vegetais) de 1978, que embasou a a Lei de Proteção de Cultivares (Lei n° 9.456) e que resguardava o denominado privilégio do agricultor. "O legislador optou por consagrar o direito do pequeno agricultor de reservar e plantar semente de uso próprio, assim como usar ou vender como alimento ou matéria prima o produto obtido do seu plantio, bem como o direito de multiplicar sementes, para doação ou troca", destacou o Desembargador. Para ele, no conflito de normas especiais deve prevalecer o interesse social sobre o interesse meramente privado. "É indispensável se garantir o direito ao livre plantio, garantindo a segurança alimentar e o interesse envolvido, e evitar-se a taxação indiscriminada decorrente da cobrança dos royalties, em evidente abuso de direito", destacou.
Cabe recurso da decisão.
Proc. 70049447253

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Assessora será indenizada por ser dispensada após depor a favor de colega

(Seg, 22 Set 2014 07:09:00)
A Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma assessora de gerente de franquia pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa. A empregada sofreu represálias e foi dispensada no dia seguinte ao que prestou depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o caso, não conheceu do recurso de revista da empresa. Com essa decisão, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu a indenização entender caracterizado o motivo discriminatório da rescisão contratual, causada pelo depoimento da assessora, que teria contribuído para a condenação da empresa. O Regional destacou também o constrangimento da empregada ao ser impedida de subir para trabalhar nos dias seguintes ao depoimento.
A empresa recorreu ao TST alegando que os fatos não se desenvolveram da forma narrada pela trabalhadora, e que ela nunca foi chamada para prestar depoimento em favor da empregadora, nem foi barrada na portaria por dois dias, como afirmara. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento da indenização respectiva, e que a assessora não provou o motivo seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com decisões centradas no argumento de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista. Ela enfatizou que a decisão do TRT não partiu da distribuição do ônus da prova, mas sim do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova.
Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos propostos pela empresa, esbarra na Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A ministra salientou também que, em respeito aos argumentos da empresa, "não há nenhuma prova de que a conduta do juízo tenha extrapolado para além disso, ou de que tenha se excedido na condução do processo".
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora não pode ser punido por falha na declaração

Segunda-Feira - 22/09/2014 - por STJ 

A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. No entanto, é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em 1992, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e deram fim ao processo. 

Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas perdas e danos. 

Depois disso, a Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado de segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo. 

Acréscimo patrimonial

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o IR deveria incidir, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.

O tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham retido o IR na fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o imposto no ajuste anual. 

No recurso especial para o STJ, os médicos defenderam que a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, a qual, segundo eles, deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR. 

Sujeitos passivos

“Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do Imposto de Renda”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial.

Ele considerou que a falha dos hospitais – não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis – não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. 

“Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido”, disse o ministro.

Apesar disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo correto de suas declarações de ajuste. Nessa hipótese, disse ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99.
REsp 1218222

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Cliente que encontrou lâmina de barbear dentro de mousse é indenizado

Quinta-Feira - 18/09/2014 - por TJ-GO 

O Supermercado Hiper Vip, da cidade de Anápolis, foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um cliente que encontrou uma lâmina de barbear dentro de uma mousse produzida e comercializada no local. O homem que comeu o produto inadequado cortou a boca e, ainda, perdeu uma lasca de um dos dentes. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Cível da comarca.
Para a sentença, a magistrada se baseou no Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 12, versa sobre a responsabilidade do comerciante ou fabricante em reparar os danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Segundo Luciana, o produtor deve responder, independentemente da existência de culpa. “O vício do produto ficou comprovado e a circunstância vivenciada pelo autor (cliente) é grave – causou danos a sua integridade física, sendo que poderiam ser maiores e fatais, caso ele tivesse engolido a lâmina”.
Consta dos autos que no dia 17 de novembro de 2013, o cliente comprou um salgado e uma mousse de chocolate na panificadora do supermercado, para comer em seu intervalo de trabalho. No refeitório de sua empresa, ele teria se juntado a outros funcionários para lanchar e, quando levou uma colher à boca com a sobremesa, percebeu que havia algo estranho no doce. De repente, ele relatou que sentiu uma dor muito forte na boca, tendo cuspido o alimento e percebido sangue e um pedaço da lâmina de barbear. Apesar do susto, o corte teria sido superficial. Segundo laudo do Instituto Médico Legal, caso o homem tivesse ingerido a lâmina, poderia sofrer hemorragia interna e, se não fosse socorrido imediatamente, poderia morrer.
Na defesa, o Hiper Vip alegou que seria impossível uma lâmina passar pelo método de produção da mousse, já que a mistura é feita na batedeira e, depois, depositada num bico de confeiteiro de espessura fina. O supermercado, inclusive, apresentou DVD com um vídeo que demonstra a confecção dos doces na cozinha da panificadora.
Contudo, a magistrada observou que, embora na etapa de confecção seja impossível passar uma lâmina, os doces são manuseados depois pelos funcionários, momento em que poderia ocorrer a falha. Além disso, ela considerou as provas apresentadas pelo cliente, bem como testemunhas do fato. “Diante de tais constatações, resta evidente a gravíssima falha na prestação de serviços por parte do supermercado, tanto enquanto fabricante, como fornecedor, o que, a meu ver, ocasionou ao cliente muito mais do que meros transtornos, gerando uma situação de intranquilidade e impotência, risco à saúde, ensejando dano moral passível de reparação”. (Autos Digitais Nº 5446809.60.2014.8.09.007) 

Declarado nulo contrato de cartão de crédito emitido sem solicitação de consumidor

Quinta-Feira - 18/09/2014 - por TJ-RN

O juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível de Natal, declarou a nulidade de um contrato de adesão a um cartão de crédito, bem como das cobranças endereçadas pelo Banco Bonsucesso S/A a um cidadão, relativamente ao contrato discutido nos autos processuais.
O magistrado determinou ainda que o banco devolva ao autor a importância que foi descontada de sua folha de pagamento referente aos débitos relacionados ao contrato em questão, de maio de 2010 à setembro de 2010, no valor mensal de R$ 45,39, devidamente corrigida, desde a data do desconto de cada parcela. O banco deverá ainda pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da primeira data em que foi efetivado o desconto indevido da conta do autor.
Sem solicitação
Na ação, o autor explicou que em abril de 2010 recebeu em sua residência um cartão do Banco Bonsucesso, o qual não solicitou e, que este cartão de crédito, da bandeira Visa, oferecia um limite que ele desconhecia.
Assegurou que apesar do cartão não ter sido desbloqueado, passou a receber a partir de maio 2010 faturas com a cobrança de gastos realizados com o cartão. Acrescentou ainda que o suposto contrato firmado autorizou o desconto em sua folha de pagamento no valor de R$ 45,39. O autor alegou que por ser a cobrança indevida, deixou de efetuar o pagamento das faturas. E explicou ainda que recebeu uma carta, que constava a quitação dos débitos do autor até dezembro de 2009.
A instituição financeira alegou que não há qualquer ilegalidade na relação jurídica e que em 30 de março de 2010 o autor firmou contrato de adesão referente ao cartão de crédito em seu nome, autorizando o saque de R$ 817,02.
Argumentou que exigiu no momento da contratação todos os documentos necessários e dados pessoais, tais como identidade, CPF, comprovante de residência, contrato escrito e assinado. Explicou que há necessidade de perícia grafotécnica, diante do questionamento sobre a possibilidade de fraude praticada por terceiro, para que seja comprovada a idoneidade da assinatura apostada nos documentos juntados pelo banco.
Sentença
De acordo com o juiz Ricardo Tinoco de Góes, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade das assinaturas do autor nos documentos que juntou aos autos. Para ele, é certo que há risco inerente à atividade comercial desenvolvida pelo banco. Logo, descabe-lhe imputar ao consumidor consequências pelo uso inadequado do serviço.
“Se a prestadora do serviço tem direito aos bônus pelo desempenho da atividade lucrativa, deve suportar os ônus advindos dos riscos normais da atividade exercida, que, no presente caso, são os concernentes aos diversos tipos de fraude praticadas por terceiro”, comentou, lembrando que o consumidor sofreu ofensa ao ter sido cobrado e descontado, indevidamente, da sua conta valores referentes a dívida não contraída por ele.
(Processo nº 0404960-50.2010.8.20.0001)

TV é condenada a indenizar homem cuja imagem foi exibida em programa policial

Quinta-Feira - 18/09/2014 - por TJ-DFT 

A TV Brasília Rádio e Televisão Ltda e o âncora Davys Frederico Teixeira Linhares foram condenados pelo juiz da 15ª Vara Cível de Brasília a pagar, solidariamente, indenização por danos morais a um homem preso equivocadamente pela polícia, cuja imagem foi veiculada no programa DF Alerta. A condenação foi modificada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor arbitrado de R$ 50 mil para R$ 20 mil. 
Segundo o autor, a reportagem foi exibida em maio de 2012 e relatava sua participação numa quadrilha de traficantes de drogas. As imagens veiculadas o mostravam sendo preso e algemado durante uma operação policial. Acontece que a prisão, segundo contou, teria sido equivocada e motivada pelo fato de ele estar no horário e no local da batida. Contudo, depois de prestar os esclarecimentos devidos, a própria polícia constatou o engano e restabeleceu sua liberdade na madrugada do mesmo dia. Apesar disso, oito horas depois, o DF Alerta veiculou a matéria com imagens de sua prisão e o apontando como traficante.
O programa televisivo ao deixar de checar o desenrolar os fatos teria sido, de acordo com o autor, irresponsável e, por esse motivo, teria extrapolado o exercício do direito de informação jornalística, noticiando fatos inverídicos que violaram seus direitos de imagem, honra e dignidade. O apresentador Fred Linhares, por sua vez, teria feito vários comentários ofensivos, incutindo no telespectador a crença de que ele realmente integrava a quadrilha de traficantes. E, para piorar, a matéria ainda permaneceu no site do programa por mais de um mês. Por todo o narrado, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. 
Em contestação, os réus negaram ter causado qualquer prejuízo ao autor.  A TV defendeu ter atuado como veículo de comunicação, inexistindo, no caso, qualquer ato doloso ou culposo apto a ensejar danos morais. Acrescentou que a matéria não trouxe qualquer intenção sensacionalista, econômica ou difamatória, nem ao requerente, tampouco a sua família. Fred Linhares alegou que apenas exerceu seu direito de prestar à coletividade informações de interesse público, mas sem malicia ou indecoro. Afirmou que se pautou nas informações prestadas pela autoridade policial e dentro dos parâmetros da legalidade. E defendeu que a responsabilidade pela veracidade das informações não lhe poderia ser atribuída, posto que em sede investigativa não se pode exigir verdades absolutas, pois a imprensa busca celeridade na prestação de suas informações. 
O juiz rechaçou os argumentos dos réus: “Circunstância particularmente agravante é o fato de que, mesmo após oito horas desde o reconhecimento do erro na prisão do autor pela polícia, com sua respectiva libertação, os réus optaram não apenas por veicular as imagens do autor sendo lançado injustamente ao camburão, como acabaram por dar destaque justamente a ele, eis que as imagens eram "congeladas" exatamente diante de seu rosto. Ou seja, houve evidente negligência na apuração cautelosa dos fatos, posto que, mesmo numa rotina tão frenética como a dos jornalistas, oito horas é tempo mais que suficiente para apurar-se com mais cautela os fatos de uma matéria a ser publicada. O fato é que o autor teve sua imagem relacionada publicamente a criminosos de alta periculosidade,e foi ofendido reiteradamente pelo segundo réu, com expressões como "vagabundo", "traficante", "marginal", "espertalhão". Os réus afirmam que tais atos não são aptos a ofender a honra de alguém, mas por certo eles ou seus advogados teriam opinião bem diferente, caso estivessem na pele do autor”, concluiu. 
A Turma Cível, ao julgar o recurso de ambos, manteve a condenação, modificando apenas o valor arbitrado a título de danos morais. 
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.   
Processo: 2012.01.1.175512-0

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Ausência de FGTS justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

Quarta-Feira - 17/09/2014 - por TRT10 

A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada de uma operadora de caixa por parte da Mais Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) a reconhecer configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho.  Sem o Fundo de Garantia, a empregada afirma que acabou impedida de adquirir imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”.
A operadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a ausência dos depósitos e requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em sua defesa, a empresa alegou que estava tentando regularizar o pagamento do Fundo de Garantia de seus empregados. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito, ao argumento de que a trabalhadora não apresentou em juízo o extrato da conta, nem revelou qual período durante o qual não houve depósito.
O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso da trabalhadora. A relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, se manifestou pelo reconhecimento da rescisão indireta. De acordo com a desembargadora, a rescisão indireta do contrato de trabalho requer o cometimento de falta grave pelo empregador, de modo a tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, observadas as situações descritas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Considero que a ausência contumaz de recolhimentos de FGTS é fator suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de uma obrigação trabalhista básica, a ser cumprida pelo empregador”, asseverou.
Muito embora seja dever da empregada comprovar a inexistência de depósitos de FGTS, prosseguiu a desembargadora, o fato de a própria empresa ter confirmado em sua defesa que está tentando regularizar o pagamento é suficiente para comprovar a irregularidade no recolhimento da parcela. “Portanto, a alegação da inicial, em que se baseia o pedido de rescisão indireta, está comprovada”, concluiu a desembargadora ao se manifestar pelo provimento do recurso, uma vez que a falta do pagamento do Fundo se enquadra no item “d” do artigo 483 da CLT, que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Com a decisão, a operadora deverá receber aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias devidas acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%, tendo como data final do pacto laboral a data da publicação do acórdão do recurso.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000053-83.2014.5.10.002

Contribuição de produtor rural para o Funrural é inconstitucional, decide STJ

Quarta-Feira - 17/09/2014 - por Consultor Jurídico 

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural (pessoa física). Assim, ao julgar Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição a do Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi interposto por um contribuinte que, além de pedir o reconhecimento de que a retenção e o recolhimento da contribuição foram extintos, reivindicou o ressarcimento dos valores recolhidos desde o fim do Funrural, em 1991.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido, afirmando que a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, a cargo do empregador rural pessoa física, teria sido extinta pela Lei 8.213/91, mas restabelecida a partir da vigência da Lei 8.540/92.
Segundo o acórdão, com a edição da Lei 8.540, os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher a contribuição sobre a comercialização de produtos. Entretanto, o contribuinte defendeu no recurso especial que a norma não recriou o Funrural, mas instituiu uma nova contribuição de financiamento da seguridade social.
 Alinhamento 
O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, reconheceu que a jurisprudência da 1ª Seção da corte se consolidou no mesmo sentido do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas defendeu a mudança de entendimento para alinhar a posição do STJ a do STF.  
No julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.
O ministro afirmou que os julgamentos do STF com Repercussão Geral e sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil “devem servir de qualificada orientação jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergência das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”.
O ministro concluiu: “Diante da previsão do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que dispensa a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei assim já declarada pelo STF, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540”.

REsp 1.070.441

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Justiça permite criança a ter o nome de pai, 2 mães e 6 avós em certidão

Uma família de Curitiba conseguiu na Justiça o direito de mudar a certidão de nascimento de uma criança para que o documento contenha o nome da mãe e também da madrasta, além do nome do pai. Há dois anos, depois da morte da mãe biológica de Guilherme Zaroni, o menino foi morar com o pai Leandro Zaroni, a madrasta Margit Riederer Zaroni e dois irmãos. O garoto, que hoje tem 8 anos, se adaptou à rotina da nova família, mas a questão formal passou a incomodar Margit. Com esta decisão inédita no Paraná, a nova certidão de nascimento de Guilherme terá o nome de duas mães, um pai e seis avós.

“Com o passar do tempo, eu tive a necessidade de tê-lo como meu filho de verdade. Eu queria que ele fosse meu e demorei para saber que era possível adotar o filho do conjugue, então, fui conversando com advogados”, lembrou Margit Zaroni que é empresária.
 A alternativa encontrada foi a filiação socioafetiva - uma modalidade de reconhecimento civil, sem o vínculo biológico. O novo documento ainda não chegou, são necessários alguns procedimentos burocráticos. Isso, porém, não impede que a família festeje.
“Comemoramos muito. Era tudo o que eu esperava há quase um ano. Ele chegou à escola e foi falando para a professora, e depois quando eu fui pegá-lo, a professora falou que o Gui estava feliz, que falou que poderia escrever o nome com o meu sobrenome. Para ele, isso é importante. Minha família toda é daqui. Temos primos e todos temos o mesmo sobrenome”, comentou Margit.
 Terça-Feira - 16/09/2014 - por Bibiana Dionísio - G1 
De acordo com a advogada Liriam Sexto, que representou a família no processo judicial, apesar de haver jurisprudência em outros estados, esta decisão é inédita na Justiça paranaense. “O direito de família está dinâmico, os padrões de sociedade estão mudando, preconceitos estão sendo revistos, tanto assim, que está sendo aceita a relação entre o mesmo sexo para fins patrimoniais. Então, é uma evolução do direito de família. As discussões começam a ser abrir quando é para o benefício do menor, e é gratificante ver que o Direito está abrindo todos os leques, que vêm em benefício do menor”, avaliou a advogada.

Sexto acrescenta que ainda que a decisão seja inédita, muitas famílias vivem situações semelhantes, porém, diante da falta de informação ou de recursos financeiros para arcar com os custos processuais, a filiação sem vínculo biológico acaba não sendo oficializada.

A filiação socioafetiva é diferente da adoção porque os registros anteriores são mantidos, por isso, a nova certidão de Guilherme terá duas mães, um pai e seis avós. É um reconhecimento do laço amoroso que se estabelece além dos elos genéticos. “O vínculo, às vezes, se resume a certidão do nascimento, como foi o caso do menino Bernardo [que pode ter sido morto pelo próprio pai, em Porto Alegre (RS)]. Na certidão, estava o pai que acabou sendo o maior algoz do garoto. Muitos são filhos só na certidão”, comentou Sexto.

A avó materna de Guilherme foi consultada. Conforme a advogada e também a decisão judicial ela não demostrou objeção. Inclusive, disse está feliz com a iniciativa e que o
neto está bem inserido na nova relação familiar.
Amor de mãe
Depois de seis anos de namoro, Margit e Leandro se separaram. Eles ficaram nove meses separados, e foi neste período que Leandro teve um relacionamento com a mãe biológica de Guilherme, em Natal (RN). Algum tempo depois, Margit e Leandro reataram, e ela soube da existência do enteado. “Eu não tive problema algum com isso”, afirma Margit.

Até a mãe de Guilherme falecer, a empresária tinha visto Guilherme duas vezes. O pouco contato, entretanto, não impediu que rapidamente Margit agisse para trazer o garoto para Curitiba. “Ele tinha recém perdido a mãe, e eu me comovi... Isso é triste. Uma criança nesta idade não merece passar por isso. Desde o primeiro minuto, eu falei que ia cuidar dele. Ele vir para Curitiba era a maneira de ter uma base familiar. A criança precisa e tem este direito”, argumenta.
A afinidade entre os dois e também com os irmãos, que à época tinham dois e cinco anos, foi imediata. A adaptação, conta Margit, ocorreu tranquilamente. “Na escola, ele pegou o ritmo rápido. Ele é um menino superinteligente, bonzinho, faz amizade fácil. Aqui em casa é uma folia todo dia, são três crianças. Eu preciso fazer tarefa com três”

GM pagará indenização por 19 mortes relacionadas a problema na ignição

Terça-Feira - 16/09/2014 - por JULIA EDWARDS - REUTERS 

A General Motors pagará indenização por 19 mortes ligadas a uma falha na chave de ignição de veículos, segundo o advogado que supervisiona o processo, ante as 13 mortes que a montadora havia admitido anteriormente serem ligadas ao problema do componente, alvo de um recall nos Estados Unidos.

O advogado externo Ken Feinberg ainda está avaliando acusações de mortes e danos que ocorreram devido ao risco de que uma chave de ignição instalada em 2,6 milhões de carros da GM possa sair da posição "ligado", parando os veículos e desabilitando os airbags.
Membros do Congresso e advogados de segurança criticaram a GM por reconhecer apenas 13 mortes causadas pelo problema no componente, enquanto alguns críticos citaram mais de 100 casos.
A vice-gestora do fundo das vítimas, Camille Biros, disse que o aumento do número para 19 ocorreu após mais evidências serem levadas em consideração, como fotos de um acidente.
"O critério que a GM usou para sua determinação foi um padrão de engenharia. Temos um critério muito mais liberal que estamos aplicando", disse Biros.

Biros não forneceu nomes das famílias das vítimas que receberão ofertas de indenizações, e afirmou que o escritório de Feinberg não determinou ainda os valores em dólares.
No total, foram submetidas ao fundo 125 reivindicações de mortes e 320 de ferimentos, mas a empresa de Feinberg rejeitou ou ainda está avaliando 106 e 308, respectivamente

JT reconhece dispensa por justa causa de vigilante que dormiu em serviço

Terça-Feira - 16/09/2014 - por TRT18 

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de juiz de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de um vigilante da empresa Escudo Vigilância e Segurança Ltda que dormiu durante o horário de serviço. A Primeira Turma entendeu que a função essencial do vigilante é estar em estado de vigília, não sendo aceitável que ele durma durante o trabalho.
O vigilante, inconformado com a decisão do juiz da12ª VT de Goiânia, argumentou em recurso que, embora tenha sido flagrado dormindo em serviço, foi tratado com rigor excessivo, e que deveria no máximo ter sido aplicada a pena de suspensão. Por sua vez, a empresa afirma que o fato de o trabalhador dormir em serviço coloca em risco tanto a segurança do local como a sua própria integridade física, e que isso é expressamente proibido pela empresa e incompatível com as suas atividades.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou que a empresa atua no ramo de vigilância cujo objeto social compreende a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimento financeiros e outros, além de escolta. Ele também observou que o vigilante não impugnou a fotografia em que ele aparece dormindo no local de vigilância durante seu turno de trabalho. Assim, após considerar que o trabalhador já possuía outras punições, advertência e suspensão, por comportamento desidioso, como falta ao trabalho e abandono do posto de serviço, a Turma decidiu manter a dispensa por justa causa, com base no art. 482, alínea “e”, da CLT.
Jornada excessiva
O relator do processo avaliou que a falta grave do trabalhador não tem outra origem senão a abusiva jornada de 12×36, que contraria o direito atualmente secular dos trabalhadores em geral, que tiveram suas jornadas limitadas a 8 horas máximas, acrescidas igualmente de no máximo duas horas extras.
“É de causar espécie que em pleno século XXI, a Justiça do Trabalho atribua licitude a tal jornada; que, não fosse bastante, apresente o efeito terrível de ser dupla, pois, o ordinário é que tais trabalhadores acabem tendo dois empregos, de 12 horas cada, 24 horas de trabalho por 12 de descanso”, criticou o desembargador. Ele concluiu, entretanto, que nesse caso analisado, trata-se de uma construção jurisprudencial, e que o fato de o empregado trabalhar em tal jornada não justifica o descumprimento para o fim específico para o qual foi contratado.

Processo: RO-0011178-30.2013.5.18.0012

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Para Quarta Turma, competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa

No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.

O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.

A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.

Réu ou autor incapaz

No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.
Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Para-Quarta-Turma,-compet%C3%AAncia-do-foro-da-resid%C3%AAncia-da-mulher-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-div%C3%B3rcio-%C3%A9-relativa

Loja de departamentos vai indenizar empregada dispensada após mastectomia

(Seg, 15 Set 2014 07:21:00)
Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada por dano moral com R$ 10 mil por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19/8/2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17/11/2008, foi demitida sem justa causa em 8/12/2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.
O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.
No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após "tão grave enfermidade", foi de fato discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, "cometendo verdadeiro abuso de direito".
Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.
A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF



Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico. 

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral. 

Voto-vista 

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior. 

Mudança de titularidade 

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 

“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou. 

Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17555