Um economista que teve o rosto deformado ao se submeter a cirurgia para correção de desvio de septo vai receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. Perícia constatou que houve erro médico no momento da infiltração. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso do médico responsabilizado pelo erro, ficando mantida a decisão da Justiça de São Paulo sobre o caso.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional. O erro cometido provocou no paciente uma violenta reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita. Isso resultou na desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.
Além do pagamento de indenização por dano moral, o médico foi condenado a indenizar os danos materiais e a pagar pensão mensal de um salário mínimo. No recurso julgado pela Terceira Turma, ele alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do STJ.
Nexo causal
Para o ministro Sanseverino, a decisão da Justiça paulista está suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ele observou que, embora o médico tenha alegado falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção. O médico foi o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.
A análise de algumas das alegações do médico, segundo o ministro, demandariam revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. O relator entendeu também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.
Por todas essas razões, negou-se seguimento ao recurso especial. A decisão individual do ministro foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional. O erro cometido provocou no paciente uma violenta reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita. Isso resultou na desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.
Além do pagamento de indenização por dano moral, o médico foi condenado a indenizar os danos materiais e a pagar pensão mensal de um salário mínimo. No recurso julgado pela Terceira Turma, ele alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do STJ.
Nexo causal
Para o ministro Sanseverino, a decisão da Justiça paulista está suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ele observou que, embora o médico tenha alegado falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção. O médico foi o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.
A análise de algumas das alegações do médico, segundo o ministro, demandariam revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. O relator entendeu também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.
Por todas essas razões, negou-se seguimento ao recurso especial. A decisão individual do ministro foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.
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