Uma empregada do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo,
que foi demitida a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade
pre-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao
emprego após decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma
invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.
A dispensa ocorreu quando contava com 25 anos e quatro meses
de trabalho no banco, a dois anos e quatro meses para completar o tempo para a
aposentadoria e a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade
pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de
considerar inválida a dispensa do empregado faltando poucos meses para adquirir
o direito àquela estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato
demissionário e a sua reintegração ao emprego.
O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a
relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir
a empregada naquelas condições, a empresa não observou o princípio da
razoabilidade. Isto porque a "interpretação da norma coletiva que prevê o
direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas
trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador –
não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de
razoabilidade com o qual devem ser aplicadas". Concluiu assim que a
empresa "incorreu em abuso de direito, em prejuízo de sua empregada".
O relator informou ainda que a empresa deixou de observar
também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho
desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para
completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.
Com fundamento no artigo 129 do Código Civil, o
relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de "frustrar o
adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da
estabilidade pré-aposentadoria". E reconhecendo o direito à estabilidade
provisória, converteu-a em indenização e determinou o "pagamento dos
salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs,
férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do
FGTS".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-133300-84.2007.5.01.0511
(Mário Correia / RA)
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