Empresa prestadora de serviço de telefonia fixa foi condenada a indenizar a título de dano moral e material, acrescidos de juros de mora, contados desde a citação da ré, por não ter cumprido na totalidade o contrato de prestação de serviços, resultando em diversas falhas e problemas a uma distribuidora de autopeças, entre eles, a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Inconformada, a empresa de telefonia recorreu alegando que não houve cobrança a maior nas faturas telefônicas e que os serviços foram disponibilizados conforme o contrato, ensejando o afastamento da condenação.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou parcialmente a sentença do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Londrina, unicamente para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial, aplicando a Súmula 54 do STJ.
Sobre a configuração do dano moral em favor de pessoa jurídica, o relator do recurso de apelação cível, desembargador Augusto Lopes Côrtes, ponderou que "(...) não se pode deixar de levar em conta os equívocos e transtornos causados pela apelante à apelada ao deixar de cumprir por completo o contrato entabulado entre elas, sem olvidar, também que a parte autora é pessoa jurídica, sendo o serviço de telefonia essencial para as suas atividades". E complementou, ainda: "A inscrição do nome, seja de pessoa física ou jurídica em cadastro negativo de crédito, fora das hipóteses autorizadas pelo CDC, como é o caso presente, tem repercussão negativa no nome e na imagem ensejando a lesão e a reparação pela repercussão decorrente. Assim, plenamente configurado o dano moral, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso nesta parte".
(Apelação Cível nº 937.886-5)
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