Uma companhia de ônibus, foi condenada a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, a um passageiro que passou por transtornos pelo extravio de sua bagagem em viagem realizada da cidade de Santa Terezinha do Itaipu a Curitiba. Feitas as reclamações junto à empresa, o passageiro recebeu sua bagagem quatro dias depois.
Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a decisão da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dando provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização por dano moral.
O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, entendeu que neste caso há dano moral: "No caso, indubitável a situação de desconforto, transtorno e preocupação, causada ao apelante ante a perda de sua bagagem, a qual além de outros pertencentes, continha seu uniforme, de uso exclusivo dos agentes penitenciários".
O relator asseverou também em seu voto: "Ressalte que por se tratar de evidente relação de consumo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, é objetiva a responsabilidade da empresa pelo extravio de bagagem".
"Logo, o dano moral no caso vertente, decorre da situação angustiante vivida pelo apelante, situação essa que dispensa prova do prejuízo em concreto, pois atinge, de forma imensurável, o psíquico da pessoa, de modo que a indenização busca proporcionar, uma compensação por esses abalos sofridos", complementou o desembargador.
(Apelação Cível 872.048-5)
RSPL/HSK
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