Empresa prestadora de serviço de telefonia fixa foi condenada a indenizar, a título de dano moral, consumidor que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sem que sequer possuísse relação comercial com a prestadora de serviços. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu, alegando que o autor não é neófito em ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que afasta o dever de indenizar.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo e, sobre a existência de mais de uma inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, o relator do recurso, desembargador Domingos José Perfetto, pontuou: "Verifica-se, porém, que a inscrição constante no nome do autor também não era legítima e foi objeto de ação própria, promovida na comarca de Londrina, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível (autos n. 976/2008), já com decisão transitada em julgado, conforme restou demonstrado, através do acórdão anexado às fls. 150/154".
Ao analisar o recurso adesivo, interposto pelo autor, a decisão colegiada majorou o valor da indenização fixada pelo juiz de origem. "De tal sorte, transportando tais particularidades para o caso concreto, notadamente o fato de o autor ter sido vencedor em outra demanda, ajuizada contra terceiros (...) tem-se que a quantia fixada em R$ 3.000,00 não se mostra adequada, devendo ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal quantia se mostra eficaz para compensar pecuniariamente a dor causada ao autor, bem como para coibir novas práticas nocivas pela ré atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade", concluiu.
(Apelação Cível nº 894.214-3)
LRVS/RSPL
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