A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil
uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo
gerente operacional da agência em que trabalhava.
A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13
anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a
agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente
operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa
clara intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade
intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na
frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência.
Após ser demitida, segundo ela sem justa causa,
ingressou com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano
moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.
A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu
condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo
fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado
que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no
exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se
o banco pelo pagamento da indenização.
O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a
sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento
humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional
ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões
"cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à
empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores
entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e
degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A
empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves
Miranda Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a
existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a
ministra lembra que aConstituição
Federal consagra no artigo
1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo
5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.
Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao
lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do
empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A
relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à
dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior
hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de
poder".
A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara
do Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives
Gandra da Silva Martins Filho.
(Dirceu Arcoverde / RA)
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