Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails
corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização
para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito
de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há
limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado
e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de
correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário
de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos
morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o
recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido
pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela
empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da
relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que
contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou
de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.
Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na
Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que
apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do
empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o
armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não
tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar
a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST,
alegando que o ato praticado não podia ser considerado
"arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um
chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$
1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível
para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal
denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de
Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a
desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida
para R$ 60 mil.
"A quantificação do valor que visa compensar a dor da
pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na
lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou
vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que
compõem a Segunda Turma do TST.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: RR
– 183240-61.2003.5.05.0021
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