segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Empregado da Fiat ganha minutos residuais relativos ao início da jornada


Com o entendimento de que os minutos que antecedem a jornada são tempo à disposição do empregador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiat Automóveis S. A. a pagar a um empregado 30 minutos extras diários, relativos ao período de entrada no trabalho, bem como ao pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito aos turnos ininterruptos de revezamento que foram pactuados indevidamente em acordo coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido as verbas ao empregado.
Em seu voto, a relatora que examinou o recurso do empregado na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, fez um histórico da evolução da jurisprudência do TST, com relação aos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada. "Esses minutos são considerados mesmo como tempo à disposição do empregador, independentemente de que seja para troca de uniforme ou tomar café", destacou, conforme estabelece a Súmula nº 366 do TST. A relatora deferiu ao empregado apenas a verba relativa ao período que antecede a jornada e não o que sucede.
O ministro Vieira de Melo Filho ressaltou que, ao ultrapassar o portão da empresa, o empregado está à disposição do empregador. Para a organização empresarial é necessário que ele esteja no pátio da empresa no período que antecede ao início dos trabalhos no turno respectivo, caso contrário, haveria o risco de inorganização e um número de ausências enorme no início da jornada. O empregado pode até ser dispensado por justa causa se praticar qualquer ato incompatível com a moralidade, explicou. O "empregado não pode dispor desse tempo como bem entender", concluiu.
A relatora decidiu com base na informação do Tribunal Regional de que o empregado gastava 30 minutos para troca de uniforme e café da manhã antes da jornada de trabalho. Quanto ao período residual ao final da jornada, destacou que o próprio empregado admitiu em depoimento pessoal "a correção dos registros de ponto em relação ao horário final da jornada, o que afasta a alegação vestibular e recursal de existência de 30 minutos não consignados nos cartões de ponto em relação ao horário de término da jornada".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

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