quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Consumidor é condenado a indenizar COPEL por fraude no medidor de energia elétrica


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgou procedente o recurso interposto pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), condenado o consumidor a pagar o valor devido de R$ 2.731,63 e 20% dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º do CPC, por fraude no medidor de energia elétrica. Desta forma, modificou a sentença da Vara Única de Barracão, que havia julgado procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito, em favor do consumidor.
O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Côrtes, ponderou em seu voto: "Data vênia ao entendimento esposado pela magistrada singular, entendo que as provas colacionadas aos autos demonstram ter havido fraude no medidor, bem como, há prova indiscutível no âmbito administrativo a demonstrar o prejuízo causado pela adulteração do medidor".
E ainda, "(...) o termo de ocorrência emitido pela concessionária de serviço público goza de presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual o apelado deveria comprovar a ausência de irregularidade do medidor ou na ligação".
Entendeu o desembargador que, mesmo que o consumidor não tenha sido o responsável pela manipulação do medidor, beneficiou-se com isso, tendo considerável diminuição do consumo de energia. "Desta feita, o valor apurado em R$ 2.731,63 é devido e exigível pela concessionária, não merecendo acolhimento a pretensão do autor, que deve ser julgada improcedente, inclusive, quanto ao pedido de indenização por danos morais, posto que não se verificou qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pela concessionária ao consumidor e nem ocorreu o corte de fornecimento", finalizou.
(Apelação Cível nº 939546-4)
RSPL

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