terça-feira, 30 de outubro de 2012

Suspensa decisão que impôs juros e correção em dano moral a partir da publicação da sentença

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação e deferiu pedido de liminar, para suspender a decisão de turma recursal de juizados especiais que, ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença. 

A reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa Import Express Comercial e Importadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora e correção a partir da data da publicação da sentença. 

Inicialmente, o consumidor havia ingressado no juizado especial com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a empresa não lhe restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto. Posteriormente, seu nome foi inscrito no CCF. A empresa somente lhe devolveu o cheque na fase processual, o que, a seu ver, configuraria dano moral. 

A sentença reconheceu o direito à indenização. A importadora recorreu e a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil reais, com juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a contar da publicação da sentença. 

Segundo o consumidor, o julgamento da turma recursal, ao determinar a contagem tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a partir da publicação da sentença, foi equivocado e destoou da jurisprudência do STJ. 

Afirmou que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua publicação. Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a reforma da decisão. 

Súmulas

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, à primeira vista, a decisão da turma recursal contraria entendimento do STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já a Súmula 362 diz que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

Diante disso, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107526

Existência de anterior inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito não afasta o dever de indenizar


Empresa prestadora de serviço de telefonia fixa foi condenada a indenizar, a título de dano moral, consumidor que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sem que sequer possuísse relação comercial com a prestadora de serviços. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu, alegando que o autor não é neófito em ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que afasta o dever de indenizar.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo e, sobre a existência de mais de uma inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, o relator do recurso, desembargador Domingos José Perfetto, pontuou: "Verifica-se, porém, que a inscrição constante no nome do autor também não era legítima e foi objeto de ação própria, promovida na comarca de Londrina, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível (autos n. 976/2008), já com decisão transitada em julgado, conforme restou demonstrado, através do acórdão anexado às fls. 150/154".
Ao analisar o recurso adesivo, interposto pelo autor, a decisão colegiada majorou o valor da indenização fixada pelo juiz de origem. "De tal sorte, transportando tais particularidades para o caso concreto, notadamente o fato de o autor ter sido vencedor em outra demanda, ajuizada contra terceiros (...) tem-se que a quantia fixada em R$ 3.000,00 não se mostra adequada, devendo ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal quantia se mostra eficaz para compensar pecuniariamente a dor causada ao autor, bem como para coibir novas práticas nocivas pela ré atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade", concluiu.
(Apelação Cível nº 894.214-3)
LRVS/RSPL

Juíza condena por danos morais empresa que deixou de anotar carteira de trabalho de empregada


A existência do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de medicamentos ficou bastante clara para a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves. Ela não aprovou a conduta da ré de promover um treinamento sem a regularização do contrato de trabalho, na modalidade experiência, e acabou reconhecendo a relação de emprego entre as partes durante dois meses, incluindo a projeção do aviso prévio. Como consequência, condenou a empresa a pagar as verbas devidas à reclamante.
Mas a trabalhadora queria mais. Ela pediu o pagamento de uma indenização por dano moral por se sentir prejudicada com a não formalização do contrato que havia sido prometida pela empresa. E a julgadora lhe deu razão. Conforme observou na sentença, a reclamante ficou à margem do regime de FGTS e previdenciário e poderia sofrer prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que seria possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do INSS", destacou a julgadora.
A magistrada lembrou ainda que a falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho. Esta gerada inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a juíza. Enfim, o trabalhador pode sofrer inúmeros prejuízos com a inércia do empregador que deixa de formalizar o contrato na carteira de trabalho.
"Portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada traz àquela que lhe entregou a sua força de trabalho sofrimento, constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade, direito assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso III). A falta de anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras obrigações legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência do empregado e daqueles que dele dependem economicamente", registrou a juíza.
Com essas considerações, condenou também a empresa do ramo de medicamentos a pagar à reclamante uma indenização por dano moral no valor de R$1.000,00. O valor foi fixado pela juíza considerando a gravidade da lesão e sua repercussão, as condições das partes, o curto período contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado a contratação de empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve recurso da decisão.
nº 01021-2012-093-03-00-2 )

Fonte: www.trt3.jus.br

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

TJSC. FILHA DE DOMÉSTICA CRIADA POR PATRÕES TEM DIREITO À HERANÇA DA MÃE AFETIVA

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina. A prova dos autos revela que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar. Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem. A decisão foi unânime. 24/10/2012.

Fonte:  Assejepar Intimações | Online

Defeito na prestação de serviço de telefonia fixa gera dano material e moral em favor de pessoa jurídica


Empresa prestadora de serviço de telefonia fixa foi condenada a indenizar a título de dano moral e material, acrescidos de juros de mora, contados desde a citação da ré, por não ter cumprido na totalidade o contrato de prestação de serviços, resultando em diversas falhas e problemas a uma distribuidora de autopeças, entre eles, a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Inconformada, a empresa de telefonia recorreu alegando que não houve cobrança a maior nas faturas telefônicas e que os serviços foram disponibilizados conforme o contrato, ensejando o afastamento da condenação.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou parcialmente a sentença do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Londrina, unicamente para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial, aplicando a Súmula 54 do STJ.
Sobre a configuração do dano moral em favor de pessoa jurídica, o relator do recurso de apelação cível, desembargador Augusto Lopes Côrtes, ponderou que "(...) não se pode deixar de levar em conta os equívocos e transtornos causados pela apelante à apelada ao deixar de cumprir por completo o contrato entabulado entre elas, sem olvidar, também que a parte autora é pessoa jurídica, sendo o serviço de telefonia essencial para as suas atividades". E complementou, ainda: "A inscrição do nome, seja de pessoa física ou jurídica em cadastro negativo de crédito, fora das hipóteses autorizadas pelo CDC, como é o caso presente, tem repercussão negativa no nome e na imagem ensejando a lesão e a reparação pela repercussão decorrente. Assim, plenamente configurado o dano moral, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso nesta parte".
(Apelação Cível nº 937.886-5)

Atestado médico falsificado valida dispensa por justa causa


Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por justa causa.
Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso.  "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na  sentença recorrida,  a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.
Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma.
(Taciana Giesel / RA)

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Empregada demitida após depor contra própria empresa recebe indenização


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 25 mil a A. Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empresa. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$50mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.
Após ser demitida da A. Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam. Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a A. Angeloni e Cia. Ltda. disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.
A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pedindo a condenação por danos morais. O TRT acolheu o pleito. Para a corte regional, a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Assim, e com base em testemunho prestado nos autos do processo, o Regional decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, montante equivalente a 93 vezes o último piso normativo da categoria profissional.
A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT seria muito elevada. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que não obstante a gravidade da conduta, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável. Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.
Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes, "a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.
Roberto Freire Pimenta revelou que situações como essa colocam em risco e em jogo o próprio direito de acesso à justiça. As pessoas se sentem ameaçadas de ingressar com processos e de comparecer a audiências para depor a respeito dos fatos controvertidos, cumprindo um dever. "Não podem se eximir do cumprimento desse dever, mas vão ter que tomar muito cuidado em seus depoimentos para não desagradar seus atuais empregadores acionados na justiça, sob pena de sofrerem represálias tão graves quanto a perda do emprego", disse o ministro.
(Mauro Burlamaqui / RA)

Estudante agredido por seguranças de shopping deve receber indenização TJ-CE


A empresa North Empreendimentos Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil ao estudante A.S.L.S., agredido por seguranças de um shopping, em Fortaleza. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
A agressão ocorreu no dia 12 de setembro de 2009, no North Shopping, localizado na avenida Bezerra de Menezes, bairro São Gerardo. De acordo com os autos (nº 4105-29.2010.8.06.0001/0), A.S.L.S. e os amigos tentaram entrar no estabelecimento comercial pelo estacionamento.
Os jovens foram impedidos pelos seguranças e questionaram a atitude, pois no local havia acesso para pedestres. Durante a discussão, A.S.L.S. acabou sendo agredido com um tapa no rosto. Ele foi levado ainda para uma sala e espancado.
O estudante, na época com 21 anos, registrou boletim de ocorrência e passou por exame no Instituto Médico Legal (IML). Inconformado com as agressões, entrou com ação na Justiça.
A North Empreendimentos, responsável pelo shopping, não apresentou contestação. Ao analisar o caso, o juiz considerou haver elementos suficientes para a concessão da indenização por dano moral, “comprovado por meio de farta documentação anexada aos autos”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (15/10).

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum


A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.


Falta de intimação para defesa final anula punição contra empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou parte de processo administrativo que aplicou pena de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público, por dois anos, por alegada fraude em pregão. Com a decisão, ficam invalidados os atos posteriores ao momento em que a licitante deveria ter sido intimada para se defender. 

Em 2010, a empresa venceu pregão do Ministério da Educação (MEC) para supervisionar obras nos estados da Bahia e Ceará, com financiamento federal. Após a assinatura do contrato, a unidade de compras e contratos do ministério entendeu que a empresa teria se aproveitado da qualificação de pequeno porte (EPP) sem fazer jus a essa condição. 

Defesa prévia e final

Durante o processo, movido por outra participante do pregão, a empresa pôde se manifestar em três momentos: após representação da concorrente, em resposta ao pregoeiro e em defesa prévia apresentada após o parecer de unidade técnica que sugeria a penalidade à autoridade superior. 

A Lei de Licitações (Lei 8.666/93), porém, prevê expressamente que, além da defesa prévia, em cinco dias, as licitantes têm direito à defesa final, com prazo de dez dias. Conforme o ministro Castro Meira, uma é prevista no parágrafo segundo do artigo 87 da lei; outra, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo. 

“Dessa forma, revela-se manifesta a nulidade por cerceamento de defesa da impetrante, segundo se extrai de orientação já firmada por esta Corte em situação semelhante”, afirmou. 

“Assim, deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a administração deixou de proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa prevista”, concluiu o relator. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107294&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Arrematante não deve arcar com dívidas de condomínio excluídas do edital

Se o comprador adquiriu imóvel com garantia expressa do Poder Judiciário de que as dívidas condominiais não seriam de sua responsabilidade, ele não pode ser cobrado posteriormente por conta dessas dívidas. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a injustiça dessa situação é clara e não pode ser mantida. 

O entendimento reverte julgamento da Justiça paulista. Em ação de oposição, o condomínio pretendeu impugnar a arrematação de imóveis de propriedade de uma massa falida. A dívida com o condomínio superaria os valores da arrematação. A ação foi bem sucedida nas instâncias locais, levando ao recurso especial do arrematante. 

Arrematação e compra 
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apresentou três situações diversas: na primeira, o adquirente de imóvel, em compra e venda comum, responde pelos débitos condominiais anteriores ao negócio, por conta do caráter propter rem dessa dívida (imposta à pessoa em decorrência da sua condição de titular do direito sobre um bem). É a jurisprudência reiterada do STJ. 

Na segunda, tratando-se de arrematação, o entendimento do STJ não está consolidado nas hipóteses de o edital omitir esse ponto. No caso dos autos, porém, o edital trazia declaração expressa de que o arrematante estaria “isento do pagamento das despesas condominiais até a data da efetiva imissão na posse”. 

Garantia judicial
“Na situação dos autos, a questão é mais grave: não se trata de despesas omitidas, mas despesas expressamente excluídas no momento do ato judicial de venda. Seria razoável admitir que uma garantia prestada pelo Judiciário, envolvendo a compra, seja de tal forma desconsiderada?”, indagou a relatora. 

Além disso, de um lado, o condomínio teve ciência da arrematação, mas permaneceu inerte pelo prazo que tinha para indicar vício de consentimento. De outro, dado o valor da dívida, não seria possível presumir que o arrematante pudesse arcar com a eventualidade de ter de quitá-la, ponderou a ministra. 

Porém, mantida a situação delineada pela Justiça paulista, o adquirente não poderia desfazer o negócio, tendo de quitar dívida pela qual foi expressamente dispensado pelo Judiciário. 

“A confiança que depositou no Poder Judiciário ao praticar o ato, portanto, foi duplamente traída: em primeiro lugar, pela garantia insubsistente que lhe foi dada; em segundo lugar, pela retirada dessa garantia sem que se possibilite o desfazimento do negócio. Essa situação não pode ser mantida”, asseverou a ministra Nancy Andrighi. 

“Não se pode retirar uma das causas determinantes da compra sem dar ao adquirente, concomitantemente, a opção de não mais realizar a compra. A injustiça dessa postura é notória”, completou. 

Transferência perniciosa
A ministra ainda avaliou que, mesmo em hipóteses diferentes da julgada, a interpretação da lei que autoriza a transferência para o arrematante dos débitos condominiais de imóvel adquirido em juízo pode ser prejudicial ao sistema. Isso porque tal interpretação afastaria o caráter de garantia do imóvel, fazendo com que, em vez de viabilizar a redução da dívida, ela seja eternizada. 

“Basta pensar num exemplo simples: imaginemos uma situação em que o débito tenha se acumulado de tal forma que seja maior que o valor do bem. Se mantido o entendimento até aqui preconizado, nenhum credor se interessará pela compra em juízo, já que o preço total desencorajaria qualquer lance”, explicou. 

“Em lugar de transferir o bem para um novo proprietário, que a partir de sua posse adimpliria as taxas futuras, teríamos um imóvel paralisado, de venda impossível, que só acumularia mais e mais débitos. Não é uma providência interessante para nenhuma das partes”, completou a relatora. 

Para ela, a melhor solução seria permitir a arrematação sem as dívidas e autorizar o condomínio a se habilitar à destinação do produto da arrematação do bem, em posição de privilégio diante dos demais credores, em vista do caráter propter rem da dívida.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107311&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Empregada do Santander recebe indenização por danos morais


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava.

A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência.

Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização.

O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista.

Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a ministra lembra que aConstituição Federal consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.

Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Uso inadequado de luvas de pelica causa demissão de eletricista


Usar luvas de pelica para executar trabalho de risco foi motivo de demissão por justa causa de um eletricista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Segundo a empresa, ele teria cometido ato de indisciplina, pois, mesmo sabendo que as luvas adequadas seriam de borracha teria utilizado as de couro. Revertida em dispensa imotivada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, a demissão foi modificada no Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o caso como sendo de culpa recíproca.

Segundo a Quarta Turma do TST, essa foi a melhor solução jurídica para o conflito, pois houve culpa também da empresa, que deixou de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, considerou que teria ocorrido desproporção entre a falta do empregado e a punição com a demissão por justa causa. Inconformada com esse resultado, a empregadora interpôs embargos, sem sucesso, à Subseção I Especializada em 

Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.
A razão para o não conhecimento dos embargos - ou seja, o que causou a perda do recurso interposto - foi a falta de indicação da fonte de publicação do único julgado apresentado pela empresa - que poderia demonstrar a divergência jurisprudencial e, assim, possibilitar o exame dos embargos. A AES pretendia afastar o reconhecimento de existência de culpa recíproca no caso, argumentando que o empregado incorrera em indisciplina e insubordinação por descumprir normas básicas dos procedimentos de segurança, o que teria resultado na demissão por justa causa.
Acidente

O eletricista trabalhava em linhas e redes, fazia fiscalização de medidores e ainda havia integrado a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na empresa. Em 3 de março, ele foi chamado para verificar a possibilidade de fraude no medidor de um minimercado em São Vicente do Sul (RS). Ao executar o serviço - trabalho de risco em equipamento de alta tensão - houve uma descarga acidental de energia e o trabalhador teve as mãos queimadas.

O empregado contou que, no momento do acidente, os equipamentos de proteção individual (EPI) que utilizava eram roupa, botina, capacete, óculos de proteção e luvas de couro. Tinha em seu poder luvas isolantes de borracha, mas não as colocou porque, segundo ele, dificultavam o tato e não eram usadas naquele tipo de serviço - com o medidor - por ser necessário lidar com parafusos pequenos, fazendo-se necessário o tato, sob pena de causar acidentes.
A empresa alegou que o acidente teve como causa o fato de o autor ter desobedecido às normas de segurança, e por isso foi despedido por motivos disciplinares e técnicos. Informou que ele tinha formação técnica privilegiada, anos de experiência, treinamento e, inclusive, mandato anterior na CIPA, além de possuir na ocasião todos os equipamentos de proteção adequados. E destacou que se ele tivesse com as luvas de borracha, que suportam até 500 volts, teria evitado as queimaduras, como ele próprio havia ensinado a alguns colegas dias antes.
Na primeira instância, foi afastada a falta grave e declarada a nulidade da dispensa do eletricista, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião (RS). A empresa, então, recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a Quarta Turma ressaltou a desproporcionalidade da punição, porque era a primeira falta praticada pelo autor e a comissão instituída para apuração dos fatos "não concluiu pela necessidade de despedida".

Além disso, a Turma observou que a própria empresa em seu recurso teria se referido ao fato como "pequeno incidente". Por outro lado, considerou que o argumento do trabalhador de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retirava sua responsabilidade. Concluiu, então, que ambos agiram fora dos limites do contexto e da lei: o trabalhador, ao descumprir dever funcional, de não observar, rigorosamente, os equipamentos de proteção que estavam ao seu dispor; e a empresa, ao não fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Deu, então, provimento parcial ao recurso da AES para restringir a condenação ao pagamento de 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, nos termos do artigo 484 da CLT, combinado com a Súmula 14 do TST. Sem possibilidade de examinar o mérito do caso, a SDI-1 não conheceu dos embargos, ficando inalterada a decisão da Quarta Turma. 


Consumidor é condenado a indenizar COPEL por fraude no medidor de energia elétrica


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgou procedente o recurso interposto pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), condenado o consumidor a pagar o valor devido de R$ 2.731,63 e 20% dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º do CPC, por fraude no medidor de energia elétrica. Desta forma, modificou a sentença da Vara Única de Barracão, que havia julgado procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito, em favor do consumidor.
O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Côrtes, ponderou em seu voto: "Data vênia ao entendimento esposado pela magistrada singular, entendo que as provas colacionadas aos autos demonstram ter havido fraude no medidor, bem como, há prova indiscutível no âmbito administrativo a demonstrar o prejuízo causado pela adulteração do medidor".
E ainda, "(...) o termo de ocorrência emitido pela concessionária de serviço público goza de presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual o apelado deveria comprovar a ausência de irregularidade do medidor ou na ligação".
Entendeu o desembargador que, mesmo que o consumidor não tenha sido o responsável pela manipulação do medidor, beneficiou-se com isso, tendo considerável diminuição do consumo de energia. "Desta feita, o valor apurado em R$ 2.731,63 é devido e exigível pela concessionária, não merecendo acolhimento a pretensão do autor, que deve ser julgada improcedente, inclusive, quanto ao pedido de indenização por danos morais, posto que não se verificou qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pela concessionária ao consumidor e nem ocorreu o corte de fornecimento", finalizou.
(Apelação Cível nº 939546-4)
RSPL

Companhia de ônibus é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem


Uma companhia de ônibus, foi condenada a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, a um passageiro que passou por transtornos pelo extravio de sua bagagem em viagem realizada da cidade de Santa Terezinha do Itaipu a Curitiba. Feitas as reclamações junto à empresa, o passageiro recebeu sua bagagem quatro dias depois.
Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a decisão da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dando provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização por dano moral.
O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, entendeu que neste caso há dano moral: "No caso, indubitável a situação de desconforto, transtorno e preocupação, causada ao apelante ante a perda de sua bagagem, a qual além de outros pertencentes, continha seu uniforme, de uso exclusivo dos agentes penitenciários".
O relator asseverou também em seu voto: "Ressalte que por se tratar de evidente relação de consumo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, é objetiva a responsabilidade da empresa pelo extravio de bagagem".
"Logo, o dano moral no caso vertente, decorre da situação angustiante vivida pelo apelante, situação essa que dispensa prova do prejuízo em concreto, pois atinge, de forma imensurável, o psíquico da pessoa, de modo que a indenização busca proporcionar, uma compensação por esses abalos sofridos", complementou o desembargador.
(Apelação Cível 872.048-5)
RSPL/HSK

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Bancária demitida próximo da aposentadoria será reintegrada


Uma empregada do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo, que foi demitida a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pre-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego após decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.

A dispensa ocorreu quando contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, a dois anos e quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa do empregado faltando poucos meses para adquirir o direito àquela estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato demissionário e a sua reintegração ao emprego.

O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a relatoria do  ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir a empregada naquelas condições, a empresa não observou o princípio da razoabilidade. Isto porque a "interpretação da norma coletiva que prevê o direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas". Concluiu assim que a empresa "incorreu em abuso de direito, em prejuízo de sua empregada".

O relator informou ainda que a empresa deixou de observar também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.

Com fundamento no artigo 129 do Código Civil, o relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de "frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré-aposentadoria". E reconhecendo o direito à estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o "pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia / RA)

Ganhador de carro em sorteio terá de devolver o prêmio


O ganhador de um carro em sorteio realizado por empresa distribuidora de gás terá de devolver o prêmio. Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ele não agiu de boa-fé ao tentar esconder sua relação de parentesco com um empregado da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do sorteado e manteve integralmente a decisão do TJAM.

A empresa ajuizou ação contra o ganhador, pedindo a devolução do automóvel Celta que fora sorteado. Na ação, afirmou que, para comemorar seus dez anos de funcionamento, realizou promoção para sorteio de dois veículos, cujo regulamento proibia a participação dos empregados, bem como de seus parentes em primeiro grau. O sorteio foi realizado em abril de 2002. Logo depois, a empresa recebeu denúncia anônima de que o ganhador seria irmão de um empregado.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o sorteado foi obrigado a devolver o automóvel à empresa. O tribunal estadual rejeitou a apelação, ao entendimento de que o trato negocial deve respeitar o princípio da boa-fé, bem como seus deveres subsidiários de cooperação, lealdade e fidelidade entre os contratantes.

Adoção 
Para o TJAM, a promotora do sorteio agiu com “lisura e transparência” ao proibir a participação de empregados e parentes de primeiro grau, mas o ganhador do prêmio (que seria filho adotivo) atuou com a intenção de fraudar o certame, ocultando deliberadamente seu nome verdadeiro no ato de inscrição.

O TJAM levou em conta um alvará judicial autorizando a adoção do ganhador, em que consta nome diferente daquele utilizado na inscrição (seu nome primitivo). Embora o regulamento do sorteio não proibisse de forma expressa a participação de parentes em segundo grau, o TJAM entendeu que a atitude do concorrente, com o propósito de evitar questionamentos sobre seu vínculo de parentesco com o funcionário da empresa, configurou ofensa ao princípio da boa-fé.

Inconformado, o ganhador recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal estadual se omitiu quando à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ele era consumidor dos produtos da empresa. Além disso, afirmou que sua adoção não teria sido concretizada.

Acórdão fundamentado

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que não houve violação ao artigo 535 do CPC, já que a decisão recorrida, embora de forma sucinta, apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes à solução do caso, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.

Segundo o ministro Salomão, o acórdão da segunda instância foi explícito quanto à rejeição das justificativas para a utilização de nome diverso no ato da inscrição, bem como quanto ao motivo de ter afastado a regra de parentesco prevista no regulamento.

“Verifica-se que o acórdão recorrido fundou sua convicção na ofensa aos princípios da boa-fé e da eticidade perpetrada pelo recorrente, ao ocultar o seu nome verdadeiro no ato da inscrição para concorrer ao certame”, acrescentou. 


Paciente que teve o rosto deformado em cirurgia vai receber R$ 20 mil de indenização


Um economista que teve o rosto deformado ao se submeter a cirurgia para correção de desvio de septo vai receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. Perícia constatou que houve erro médico no momento da infiltração. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso do médico responsabilizado pelo erro, ficando mantida a decisão da Justiça de São Paulo sobre o caso.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional. O erro cometido provocou no paciente uma violenta reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita. Isso resultou na desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.

Além do pagamento de indenização por dano moral, o médico foi condenado a indenizar os danos materiais e a pagar pensão mensal de um salário mínimo. No recurso julgado pela Terceira Turma, ele alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do STJ.

Nexo causal 
Para o ministro Sanseverino, a decisão da Justiça paulista está suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ele observou que, embora o médico tenha alegado falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção. O médico foi o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.

A análise de algumas das alegações do médico, segundo o ministro, demandariam revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. O relator entendeu também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.

Por todas essas razões, negou-se seguimento ao recurso especial. A decisão individual do ministro foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma. 


segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Empregado da Fiat ganha minutos residuais relativos ao início da jornada


Com o entendimento de que os minutos que antecedem a jornada são tempo à disposição do empregador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiat Automóveis S. A. a pagar a um empregado 30 minutos extras diários, relativos ao período de entrada no trabalho, bem como ao pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito aos turnos ininterruptos de revezamento que foram pactuados indevidamente em acordo coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido as verbas ao empregado.
Em seu voto, a relatora que examinou o recurso do empregado na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, fez um histórico da evolução da jurisprudência do TST, com relação aos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada. "Esses minutos são considerados mesmo como tempo à disposição do empregador, independentemente de que seja para troca de uniforme ou tomar café", destacou, conforme estabelece a Súmula nº 366 do TST. A relatora deferiu ao empregado apenas a verba relativa ao período que antecede a jornada e não o que sucede.
O ministro Vieira de Melo Filho ressaltou que, ao ultrapassar o portão da empresa, o empregado está à disposição do empregador. Para a organização empresarial é necessário que ele esteja no pátio da empresa no período que antecede ao início dos trabalhos no turno respectivo, caso contrário, haveria o risco de inorganização e um número de ausências enorme no início da jornada. O empregado pode até ser dispensado por justa causa se praticar qualquer ato incompatível com a moralidade, explicou. O "empregado não pode dispor desse tempo como bem entender", concluiu.
A relatora decidiu com base na informação do Tribunal Regional de que o empregado gastava 30 minutos para troca de uniforme e café da manhã antes da jornada de trabalho. Quanto ao período residual ao final da jornada, destacou que o próprio empregado admitiu em depoimento pessoal "a correção dos registros de ponto em relação ao horário final da jornada, o que afasta a alegação vestibular e recursal de existência de 30 minutos não consignados nos cartões de ponto em relação ao horário de término da jornada".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Empresa só pode fiscalizar computadores e e-mails proibidos para uso pessoal


Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas. 
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
 (Taciana Giesel/RA)

Proprietários de imóvel que apresentou defeitos estéticos e estruturais serão indenizados por danos materiais e moral


.R.O. e JR Loteadora e Incorporadora foram condenados a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como o valor a ser apurado em liquidação de sentença, por danos materiais, aos proprietários de um imóvel, adquirido em 1.º de julho de 1977, que apresentou diversos defeitos estéticos e estruturais.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar os requeridos a repararem os danos materiais e para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por J.M.F. e M.A.T. (proprietários do imóvel).
O relator do recurso de apelação, desembargador Fagundes Cunha, consignou em seu voto: "Em relação ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado é absolutamente insuficiente para os constrangimentos suportados pela parte. Sabe-se que a casa é o fruto de anos de trabalho e a esperança de um local para o sossego e recuperação das energias da alma para o enfretamento da luta diária pela sobrevivência. Conviver em um imóvel que dia-a-dia apresentar problemas estruturais, gerando insegurança, até porque a laje apresenta problemas, de certo causa desconforto e desassossego que ultrapassa a situação média do quotidiano, razão pela qual entendo que o valor deva ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data da prolação da sentença, posto que no valor arbitrado já se encontram os critérios para determinar o montante, não se desconhecendo a Súmula 54".
(Apelação Cível n.º 909626-8)
CAGC