Na sessão realizada na última quarta-feira (12/03) em Brasília, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reafirmou seu entendimento, já consagrado por meio do enunciado da
Súmula TNU nº 37, no sentido que “A pensão por morte, devida ao filho
até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso
universitário”.
A decisão foi dada no julgamento de incidente de uniformização
apresentado pela União, inconformada com o acórdão da Turma Recursal de
Sergipe que reformou a decisão de 1º grau e julgou procedente o pedido
de prorrogação do benefício de pensão por morte a pensionista maior de
21 anos, até que ela concluísse o curso universitário ou completasse 24
anos.
Em seu pedido, a União argumentou que o acórdão recorrido diverge do
entendimento da Turma Recursal de Goiás, do Superior Tribunal de
Justiça e da própria TNU (Súmula 37), que consideram incabível a
prorrogação da pensão até os 24 anos por ausência de expressa previsão
legal.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira
Barros, deu ganho de causa à União por considerar que “o entendimento
encampado pela Turma Recursal sergipana não se harmoniza com a pacífica
jurisprudência da TNU e do STJ”. Como o entendimento foi acompanhado por
unanimidade pela turma nacional, a sentença de 1ª instância foi
restabelecida.
Processo 0502048-18.2011.4.05.8501
extraido do Site: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16316 em 13 de março de 2014 as 10:47
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