A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília
condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento de
indenização no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel de
consumidora referente a 14 meses de atraso.
A
autora contou que adquiriu unidade imobiliária da MRV, mas a
construtora não cumpriu sua obrigação de entregar a obra dentro do prazo
estabelecido, março de 2011. Disse que a empresa somente entregou o
imóvel em 1/11/2012 e se negou a indenizar os prejuízos do atraso.
A
MRV apresentou contestação na qual afirmou que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica ao contrato celebrado com a autora. Disse que
não houve atraso e não ter havido o descumprimento contratual e, por
isso, defendeu não ser o caso de pagamento dos lucros cessantes.
Requereu a improcedência dos pedidos.
“A
regra contemplada no artigo 475 do Código Civil faculta a resolução do
contrato quando ocorre o inadimplemento da obrigação com indenização por
perdas e danos. Essa regra assegura que a parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos. Desse modo, injustificado o atraso na conclusão da
obra e entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. Configurada
a mora no cumprimento da obrigação da ré, é legítimo o direito de
exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela
autora”, decidiu a Juíza.
Processo :2012.01.1.198778-8
Extraido do sitio da OAB Londrina, http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=39519
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