segunda-feira, 10 de março de 2014
Camareira de cruzeiro ganha direito de aplicação da CLT - Empresa brasileira queria aplicação de tratado internacional porque navio era de bandeira portuguesa
Uma camareira contratada no Brasil para prestar serviço em cruzeiros internacionais ganhou o direito de ter as verbas rescisórias calculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao contestar o pedido feito à Justiça do Trabalho do Paraná, a Ibero Cruzeiros alegou a incompetência da Justiça brasileira para julgar o caso, baseando-se na chamada “Lei da Bandeira”, que determina a aplicação da legislação do país em que está matriculada a embarcação, neste caso, Portugal. Mas os desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR mantiveram a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba.
A juíza Flavia Daniele Gomes, da 8ª vara, havia ponderado que a aplicação da Lei da Bandeira comporta exceções. A magistrada aplicou o princípio jurídico do “centro da gravidade”, pelo qual as regras de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando se verificar uma ligação mais forte com outro ramo do direito, como o Direito do Trabalho. Pelo fato de a trabalhadora ter sido contratada no Brasil e a prestação de serviço se dar não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras, a juíza determinou a aplicação da CLT.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador relator, Archimedes Castro Campos Junior, citou a doutrina existente sobre o assunto e também a jurisprudência (julgamentos anteriores de casos semelhantes) que dizem que a Lei da Bandeira não se aplica a situações em que o país de bandeira da embarcação é diferente do país sede do “armador”, ou seja, a empresa que explora a atividade econômica ligada ao navio. A esta situação a doutrina dá o nome de “bandeira de favor” e, segundo o relator, é este exatamente o caso em análise, já que o navio em que a camareira trabalhou tem bandeira portuguesa, mas a empresa exploradora do navio, a Ibero Cruzeiros, tem sede no Brasil.
Da decisão, proferida nos autos número 18296-2012-008-09-00-9, cabe recurso. Clique AQUI para acessar o respectivo acórdão.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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