Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) deferiu parcialmente, nesta terça-feira (11), o pedido de
extradição (EXT 1272) do cidadão português Pedro Miguel da Silva
Cardoso, formulado pelo governo de Portugal. O mandado de prisão contra
ele foi expedido pelo Ministério Público de Almada (Portugal) para que
responda pela suposta prática dos crimes de falsificação, burla
qualificada e branqueamento de capitais. Mas a extradição foi deferida
parcialmente, somente quanto ao crime de burla qualificada, que no
Brasil equivale ao estelionato. Para que uma extradição seja concedida, é
preciso que haja a ocorrência do requisito da dupla tipicidade, ou
seja, o crime pelo qual o extraditando é acusado deve estar previsto na
legislação penal do país requerente e também na legislação brasileira.
Quanto ao delito de branqueamento de capitais, o relator do processo,
ministro Teori Zavascki afirmou que o requisito da dupla tipicidade não
foi plenamente atendido. O relator explicou que, embora o branqueamento
de capitais encontre correlação com o nosso crime de lavagem de
dinheiro, a lei brasileira pressupõe a existência de uma conduta
delitiva antecedente. “No caso, entretanto, o delito precedente imputado
ao extraditando – burla qualificado (estelionato) – não estava arrolado
nos incisos I ao VIII do artigo 1º da Lei brasileira 9.613/98, na
redação adotada ao tempo dos fatos imputados”, afirmou. Quanto ao crime
de falsificação de documento, o ministro Teori salientou que o STF tem o
entendimento de que este crime corresponde a fato anterior que não pode
ser punido quando o falso se exaure na fraude. Nesses casos, o
entendimento do STF é o de que a falsificação constituiu circunstância
elementar do crime mais grave, sendo por este absorvida.
Se condenado em Portugal, Pedro Miguel terá o direito de ter
descontada da pena o tempo de prisão preventiva cumprido no Brasil. Ele
foi preso para fins de extradição em 23 de março de 2012, em Araguaína
(TO). Os crimes de que Pedro Miguel é acusado teriam sido praticados no
período entre 2002 e 2006. Consta dos autos que, valendo-se da condição
de funcionário de uma empresa seguradora, ele teria forjado sinistros de
automóveis, sendo o dinheiro das indenizações pelos supostos sinistros
divididos entre ele e corréus. Do produto do crime teriam sido
transferidos para a conta dele pelo menos 17.500 euros. Após o
cometimento dos crimes, Pedro Miguel mudou-se para o Brasil, onde se
casou com uma brasileira, obtendo naturalização como brasileiro.
A defesa alegou que essa naturalização, o fato de residir no Brasil
desde 2003, ser casado com uma brasileira, que estaria esperando um
filho dele, além de ter ocupação lícita e residência fixa no Brasil,
impediria sua extradição. O ministro Teori Zavascki, entretanto, refutou
tais alegações. Quanto à naturalização (ocorrida após o cometimento dos
crimes), apoiou-se no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal,
que admite a extradição de naturalizado, entre outros, quando crime
comum tiver sido por ele praticado antes da naturalização. Quanto ao
casamento com brasileira e filho brasileiro, reportou-se à Súmula 421 do
STF, segundo a qual “não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262105
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