quarta-feira, 19 de março de 2014

Contaminação ambiental com produtos usados na fabricação de postes é acidente de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravos regimentais interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e AES Florestal Ltda., que buscavam afastar a prescrição quinquenal aplicada em ação de indenização por dano ambiental, classificado como acidente de consumo.

O caso envolveu a contaminação do solo e do lençol freático nas proximidades da cidade de Triunfo (RS), ocasionada por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, com o objetivo de torná-los mais resistentes aos efeitos das mudanças climáticas.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, como os postes constituem insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica, e a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes, tratava-se, também, de um acidente de consumo, que se enquadra simultaneamente nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja prescrição é de cinco anos.

“Se o dano sofrido pelos consumidores finais fosse um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do artigo 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do artigo 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados bystandars, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo”, explicou o relator.

Entendimento unânime

As empresas interpuseram agravos regimentais para que a decisão monocrática do relator fosse reavaliada pela Terceira Turma. Sustentaram que a atividade de produção e conservação de postes de madeira é alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e que não poderia ser aplicado o CDC ao caso. Defenderam a aplicação do prazo trienal. O colegiado, porém, manteve o entendimento do relator.

“Esse fato, de um lado, constitui fato do produto (artigo 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (artigo 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de distribuição de energia elétrica, que é a atividade fim da empresa recorrida. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos”, afirmou Sanseverino ao julgar os agravos, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

Além de estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, a Turma definiu que ele passa a contar a partir do conhecimento dos danos pessoais causados, ou seja, a partir da ciência da doença adquirida em decorrência da contaminação.

Fonte: Sitio do STJ, acessado em 19 de março de 2014, as 09:49, http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113719

BB deverá indenizar menina de 12 anos inscrita no cadastro de inadimplentes

Atualizado: 18/03/2014 08:25 | Por InfoMoney, InfoMoney
SÃO PAULO – A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a uma menina de 12 anos, indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, por descumprimento de contrato. O valor da indenização chega a R$ 19 mil.
O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina e ressaltou ainda sua incapacidade civil para tal ato.
Além disso, a instituição não tomou os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento e estava ciente da necessidade de tirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, o banco combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo descumprimento do comando.
Procurado pelo InfoMoney, o Banco do Brasil informou que "tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou a imediata exclusão do registro dos órgãos restritivos. O Banco do Brasil aguarda a publicação do acórdão."

Extraido do site: http://dinheiro.br.msn.com/suascontas/bb-dever%C3%A1-indenizar-menina-de-12-anos-inscrita-no-cadastro-de-inadimplentes

quinta-feira, 13 de março de 2014

Não se prorroga pensão a filho maior de 21 anos por matrícula em universidade

Na sessão realizada na última quarta-feira (12/03) em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou seu entendimento, já consagrado por meio do enunciado da Súmula TNU nº 37, no sentido que “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.

A decisão foi dada no julgamento de incidente de uniformização apresentado pela União, inconformada com o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que reformou a decisão de 1º grau e julgou procedente o pedido de prorrogação do benefício de pensão por morte a pensionista maior de 21 anos, até que ela concluísse o curso universitário ou completasse 24 anos.

Em seu pedido, a União argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU (Súmula 37), que consideram incabível a prorrogação da pensão até os 24 anos por ausência de expressa previsão legal.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu ganho de causa à União por considerar que “o entendimento encampado pela Turma Recursal sergipana não se harmoniza com a pacífica jurisprudência da TNU e do STJ”. Como o entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma nacional, a sentença de 1ª instância foi restabelecida.

Processo 0502048-18.2011.4.05.8501
 extraido do Site: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16316 em 13 de março de 2014 as 10:47

quarta-feira, 12 de março de 2014

Bancária excluída de viagem-prêmio será indenizada - TRT9

Ao completar 30 anos de serviço, bancária foi a única a não receber gratificações.

O Banco Itaú terá de pagar R$ 30 mil a título de danos morais a uma funcionária que foi excluída de prêmios e gratificações normalmente entregues a quem completa 30 anos de serviço. Sentindo-se discriminada, a bancária ingressou com ação trabalhista, não teve o pedido de indenização aceito em primeira instância, mas recorreu e conseguiu decisão favorável da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). Da decisão, cabe recurso.


Na petição inicial, a trabalhadora relatou que anualmente o banco homenageia e premia os empregados que completam 30 anos de serviços. A premiação inclui passagem aérea para São Paulo, traslados, hospedagem em hotel de luxo e passeios, além de homenagem em cerimônia seguida de jantar e show. Para exemplificar, lembrou que no ano de 2007 os homenageados se hospedaram no hotel Transamérica, em quarto de luxo, e assistiram a um show de Caetano Veloso; cada empregado ainda recebeu um relógio de ouro avaliado em U$ 2.600,00 e três salários em ações do banco.
Em 2012, ao completar 30 anos de serviços, ela não recebeu convite para a homenagem, diferentemente dos colegas em situação idêntica. A bancária atribuiu sua exclusão ao fato de mover ação trabalhista contra o banco.
 
O Banco Itaú contestou as alegações dizendo que a bancária não tinha 30 anos de serviços prestados, pois seu tempo de serviço havia sido suspenso em algumas ocasiões, em razão de licença saúde. Argumentou ainda que não era o promotor do evento, que somente repassava a lista de funcionários em situação de serem premiados ao verdadeiro promotor, que seria a Fundação Itauclube.  
 
Ao julgar o recurso da bancária, o desembargador relator, Cassio Colombo Filho, rebateu a alegação do banco quanto ao tempo de serviço da funcionária. Ele ponderou que as licenças usufruídas tiveram origem ocupacional, não sendo justo descontar do tempo de serviço. Citou ainda provas documentais e testemunhais para considerar comprovado que o banco era o realizador das homenagens e que a exclusão da bancária foi, de fato, discriminatória.
 
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região seguiram, por unanimidade, o voto do relator, revertendo a decisão de origem, para condenar o Banco Itaú ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ainda à obrigação de incluir a bancária na lista de homenageados no próximo evento desta natureza. Se não cumprir a determinação, o banco deverá pagar uma indenização correspondente ao valor da premiação, estimado em quase R$ 25 mil, a título de danos materiais.
 
Para acessar o acórdão clique AQUI. Processo nº 04776-2013-016-09-00-8.
 
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=3689185  
 
 
 

Deferida extradição de português acusado de estelionato - STF

Terça-feira, 11 de março de 2014


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente, nesta terça-feira (11), o pedido de extradição (EXT 1272) do cidadão  português  Pedro Miguel da Silva Cardoso, formulado pelo governo de Portugal. O mandado de prisão contra ele foi expedido pelo Ministério Público de Almada (Portugal) para que responda pela suposta prática dos crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais. Mas a extradição foi deferida parcialmente, somente quanto ao crime de burla qualificada, que no Brasil equivale ao estelionato. Para que uma extradição seja concedida, é preciso que haja a ocorrência do requisito da dupla tipicidade, ou seja, o crime pelo qual o extraditando é acusado deve estar previsto na legislação penal do país requerente e também na legislação brasileira.

Quanto ao delito de branqueamento de capitais, o relator do processo, ministro Teori Zavascki afirmou que o requisito da dupla tipicidade não foi plenamente atendido. O relator explicou que, embora o branqueamento de capitais encontre correlação com o nosso crime de lavagem de dinheiro, a lei brasileira pressupõe a existência de uma conduta delitiva antecedente. “No caso, entretanto, o delito precedente imputado ao extraditando – burla qualificado (estelionato) – não estava arrolado nos incisos I ao VIII do artigo 1º da Lei brasileira 9.613/98, na redação adotada ao tempo dos fatos imputados”, afirmou. Quanto ao crime de falsificação de documento, o ministro Teori salientou que o STF tem o entendimento de que este crime corresponde a fato anterior que não pode ser punido quando o falso se exaure na fraude. Nesses casos, o entendimento do STF é o de que a falsificação constituiu circunstância elementar do crime mais grave, sendo por este absorvida.

Se condenado em Portugal, Pedro Miguel terá o direito de ter descontada da pena o tempo de prisão preventiva cumprido no Brasil. Ele foi preso para fins de extradição em 23 de março de 2012, em Araguaína (TO). Os crimes de que Pedro Miguel é acusado teriam sido praticados no período entre 2002 e 2006. Consta dos autos que, valendo-se da condição de funcionário de uma empresa seguradora, ele teria forjado sinistros de automóveis, sendo o dinheiro das indenizações pelos supostos sinistros divididos entre ele e corréus. Do produto do crime teriam sido transferidos para a conta dele pelo menos 17.500 euros. Após o cometimento dos crimes, Pedro Miguel mudou-se para o Brasil, onde se casou com uma brasileira, obtendo naturalização como brasileiro.

A defesa alegou que essa naturalização, o fato de residir no Brasil desde 2003, ser casado com uma brasileira, que estaria esperando um filho dele, além de ter ocupação lícita e residência fixa no Brasil, impediria sua extradição. O ministro Teori Zavascki, entretanto, refutou tais alegações. Quanto à naturalização (ocorrida após o cometimento dos crimes), apoiou-se no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que admite a extradição de naturalizado, entre outros, quando crime comum tiver sido por ele praticado antes da naturalização. Quanto ao casamento com brasileira e filho brasileiro, reportou-se à Súmula 421 do STF, segundo a qual “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262105

Deu no Correio Braziliense: Ação no Supremo para baixar tributo - OAB Federal

 
 
Brasília- Confira a íntegra da reportagem publicada hoje (11) no jornal Correio Braziliense.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade contra o reajuste da tabela progressiva do Imposto de Renda em percentual inferior à inflação. A entidade alega que há defasagem de 61,24% na correção feita desde 1996. Isso obriga pessoas que deveriam estar isentas a declararem os rendimentos anualmente à Receita Federal, e vem acarretando aumento progressivo do tributo pago por todos os contribuintes, engordando, em contrapartida, os cofres da Receita Federal.

A OAB pede na ação que o Supremo tome uma decisão imediata, antes mesmo de consulta às outras partes, a fim de que a correção seja válida já para a tabela usada na declaração deste ano. A entidade quer que os valores passem a ser atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Atualmente, a Receita usa a Taxa Referencial (TR). O pedido de liminar será apreciado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Hoje, qualquer cidadão que receba salário superior a R$ 1.787 é obrigado a declarara os rendimentos e fica sujeito ao pagamento do imposto. De acordo com a OAB, caso o pedido seja deferido, ficarão isentas todas as pessoas que ganham até R$ 2.758 mensais. A eventual mudança na tabela dará alívio também às pessoas de maior renda, que se enquadram nas demais faixas da tabela do IR.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, alega que a manutenção dos atuais valores fere os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sob o argumento de que tem havido "arbítrio do Estado em manter desindexada a tabela progressiva do imposto".

Embora a OAB tenha pedido uma decisão imediata, Barroso poderá abrir prazo para que o Congresso Nacional e a Presidência da República se manifestem como partes interessadas na ação. É possível que uma decisão seja tomada somente no julgamento do mérito do processo, o que inviabilizaria a mudança da atual tabela do IR. No ano passado, a entidade apresentou ao Supremo uma proposta contra a Lei 9.250/95, que limita a dedução de despesas com educação. O pedido até hoje está pendente de decisão.
 
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/26769/deu-no-correio-braziliense-acao-no-supremo-para-baixar-tributo?utm_source=2889&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

segunda-feira, 10 de março de 2014

Camareira de cruzeiro ganha direito de aplicação da CLT - Empresa brasileira queria aplicação de tratado internacional porque navio era de bandeira portuguesa

imagem cruzeiro 
Uma camareira contratada no Brasil para prestar serviço em cruzeiros internacionais ganhou o direito de ter as verbas rescisórias calculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao contestar o pedido feito à Justiça do Trabalho do Paraná, a Ibero Cruzeiros alegou a incompetência da Justiça brasileira para julgar o caso, baseando-se na chamada “Lei da Bandeira”, que determina a aplicação da legislação do país em que está matriculada a embarcação, neste caso, Portugal. Mas os desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR mantiveram a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba.
 A juíza Flavia Daniele Gomes, da 8ª vara, havia ponderado que a aplicação da Lei da Bandeira comporta exceções. A magistrada aplicou o princípio jurídico do “centro da gravidade”, pelo qual as regras de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando se verificar uma ligação mais forte com outro ramo do direito, como o Direito do Trabalho. Pelo fato de a trabalhadora ter sido contratada no Brasil e a prestação de serviço se dar não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras, a juíza determinou a aplicação da CLT.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador relator, Archimedes Castro Campos Junior, citou a doutrina existente sobre o assunto e também a jurisprudência (julgamentos anteriores de casos semelhantes) que dizem que a Lei da Bandeira não se aplica a situações em que o país de bandeira da embarcação é diferente do país sede do “armador”, ou seja, a empresa que explora a atividade econômica ligada ao navio. A esta situação a doutrina dá o nome de “bandeira de favor” e, segundo o relator, é este exatamente o caso em análise, já que o navio em que a camareira trabalhou tem bandeira portuguesa, mas a empresa exploradora do navio, a Ibero Cruzeiros, tem sede no Brasil. 



Da decisão, proferida nos autos número 18296-2012-008-09-00-9, cabe recurso. Clique AQUI para acessar o respectivo acórdão.

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Operário tentou consertar máquina por conta própria

Foi negado o pedido de indenização por dano moral, material e estético a um operador de máquinas de uma indústria de café de Londrina que teve amputadas as falanges de dois dedos - um de cada mão. Ele se acidentou ao tentar consertar, por conta própria, um defeito na máquina de costura de acabamento das embalagens.

O ex-funcionário da Cia Cacique de Café Solúvel exercia a função de operador de máquinas. No processo, ficou comprovado que, em caso de avaria nos equipamentos, a orientação da empresa era sempre chamar o mecânico. Além disso, o próprio trabalhador admitiu que havia avisos para que toda manutenção fosse feita com a máquina desligada.
Na sentença original, a juíza Yumi Saruwatari Yamaki, da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, observou que o empregado “agiu imprudentemente no desempenho de suas funções, ao tentar realizar o conserto da máquina por conta própria, sendo a hipótese de culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco de sofrer o acidente”.
 
No mesmo sentido, a Primeira Turma do TRT-PR concluiu que o infortúnio “decorreu de culpa exclusiva da vítima, que, por sua própria iniciativa e contra determinação expressa do empregador, exerceu atividades inerentes à função de mecânico de manutenção sem possuir qualquer qualificação para isso e sem observar a advertência contida no equipamento para que o mesmo fosse desligado por ocasião do conserto”.
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, relatada em acórdão pela desembargadora Adayde Santos Cecone.

O acórdão, de número 09029-2012-673-09-00-9, pode ser acessado AQUI.
 
Fonte:http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=3664200
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Construtora é condenada por atraso de 14 meses em entrega de imóvel

Segunda-Feira - 10/03/2014 - por TJ-DFT 
A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento de indenização no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel de consumidora referente a 14 meses de atraso.
A autora contou que adquiriu unidade imobiliária da MRV, mas a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar a obra dentro do prazo estabelecido, março de 2011. Disse que a empresa somente entregou o imóvel em 1/11/2012 e se negou a indenizar os prejuízos do atraso.
A MRV apresentou contestação na qual afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato celebrado com a autora. Disse que não houve atraso e não ter havido o descumprimento contratual e, por isso, defendeu não ser o caso de pagamento dos lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos.
“A regra contemplada no artigo 475 do Código Civil faculta a resolução do contrato quando ocorre o inadimplemento da obrigação com indenização por perdas e danos. Essa regra assegura que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, injustificado o atraso na conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. Configurada a mora no cumprimento da obrigação da ré, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela autora”, decidiu a Juíza.
Extraido do sitio da OAB Londrina, http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=39519