quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Estado do Paraná é condenado a indenizar, por danos moral e material, a família de um homem que cometeu suicídio após ter permanecido preso ilegalmente por 19 dias

O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 3.017,00, por danos materiais, ao espólio de um homem (Giovane S.V.) que, sob suspeita de ter cometido um homicídio, foi preso, em 17 de abril de 2005, em sua residência, situada em Cascavel (PR). Ele permaneceu preso ilegalmente (já que ficou comprovada a sua inocência) durante 19 dias. Testemunhas confirmaram, em Juízo, a versão da família de que, após a prisão, Giovane "nunca mais foi o mesmo". Disseram também que, dada a dificuldade de conseguir emprego e por ser repudiado pelas pessoas que o conheciam, vivia deprimido, o que o levou a cometer suicídio. Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo Espólio de Giovane S.V. contra o Estado do Paraná. O relator do recurso de apelação, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, consignou em seu voto: "É certo que a custódia preventiva muitas vezes é necessária para não prejudicar as investigações. Porém, o livre convencimento da necessidade de permanência na prisão não exime o poder público de responder pelos atos de constrangimento, em especial pelos resultados nefastos da ilegalidade". "Ora, a aparelhagem policial deficiente e lenta é responsável pelo cárcere do apelante por dezenove dias e nem se diga que foi por pouco tempo, porque um dia na prisão para um inocente é uma eternidade. E Giovane só foi solto após o ingresso de seu advogado com Pedido de Relaxamento da Prisão, quando já havia a conclusão policial de ausência de sua participação no evento criminoso." "A responsabilidade do Estado pela indenização dos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos precisos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se perquirindo, então, de dolo ou culpa, bastando a falta e o dano a ela conseqüente." "Também será objetiva a responsabilidade do Estado nos casos de ação comissiva que não possa ser imputada a um agente em específico, como também nos casos de conduta omissiva, quando esta versar sobre uma providência certa que deveria ter sido adotada." "No caso presente, restaram comprovados os danos da prisão ilegal do finado Giovane." (Apelação Cível nº 867612-2) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-por-danos-moral-e-material-a-familia-de-um-homem-que-cometeu-suicidio-apos-ter-permanecido-preso-ilegalmente-/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Um comentário:

  1. Fico feliz em ver a nota divulgada em seu site por seu Escritório. Sou o advogado que acompanhou o jovem Giovane desde o início, logo após a sua prisão e que sou o responsável por este processo.

    Att.


    Dr. Rodrigo Augusto Alves de Andrade
    OAB/PR 31.389

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