segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Antecipar pagamento total de pensão vitalícia não permite aplicação de deságio

O abatimento de 10% estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) sobre indenização por danos materiais referente a pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez pelo Banco do Brasil S.A. a uma funcionária aposentada por invalidez, violou o artigo 950 do Código Civil. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora, que deverá receber o pagamento de forma integral. De acordo com laudo pericial, a autora foi acometida de doença incurável - lesão por esforço repetitivo (Ler/Dort) - e foi atestada sua perda de capacidade para o trabalho em 100%. Ao julgar o caso, o TRT da 10ª Região deferiu o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia, a ser calculada com base na última remuneração recebida antes da concessão da aposentadoria por invalidez. Determinou ainda que a indenização deveria ser calculada mensurando-se a sobrevida - de acordo com a expectativa de vida da autora - especificada na tábua de mortalidade utilizada pelo IBGE. Aplicou, então, o deságio de 10%, porque a pensão seria paga de uma só vez. "Conforme disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro", concluiu o Regional. TST A trabalhadora interpôs recurso ao TST, sustentando que, por estar totalmente inabilitada para o ofício de bancária, o valor pago como pensão vitalícia deveria abranger a totalidade da remuneração, sem a ocorrência de deságio. Para isso, alegou que o acórdão regional violara o artigo 950 do Código Civil, o mesmo que o TRT utilizara para aplicar o abatimento. O relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que o artigo 950 determina explicitamente o pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador ficou inabilitado, ou da depreciação que sofreu, e, no parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Porém, destacou que "esta norma não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma só vez". Dessa forma, concluiu que a decisão regional, ao determinar o abatimento de 10% da remuneração, por considerar o pagamento em uma única parcela, afrontou realmente os termos do artigo 950 do Código Civil. Em decisão unânime, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da bancária aposentada para fixar que a pensão por danos materiais - pensão vitalícia - será paga conforme a remuneração da autora, mas sem a diminuição de 10% do valor, ou seja, o pagamento deverá ser de forma integral. Contra essa decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados pela Sétima Turma. (Lourdes Tavares/RA) Processo: RR - 118400-38.2006.5.10.0008 - Fase Atual: ED Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/antecipar-pagamento-total-de-pensao-vitalicia-nao-permite-aplicacao-de-desagio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

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