quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Turma reforma decisão extra petita que condenou empresas por “dumping social” - TST

O juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Foi com esses fundamentos, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recursos da Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e J.M. Empreendimentos, Transportes e Serviços Ltda., condenadas de ofício pelas instâncias inferiores a pagar indenização pela prática de dumping social, prática reiterada de violação aos direitos do trabalhador. Após dispensa imotivada, um trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Cooper Forte Sul (Cooperativa Prestadora de Serviços Civis Ltda.), que prestava serviços à JM Empreendimentos e à Ambev. Pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira, bem como a condenação solidária ou subsidiária das outras duas, por terem se beneficiado do trabalho por ele prestado. No mérito, a 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, em razão da ausência do empregado à audiência. Mas constatou a existência de inúmeras reclamações trabalhistas contra as empresas, com o mesmo pedido: reconhecimento do vínculo de emprego e condenação solidária ou subsidiária. Foi verificado, também, que a Cooper Forte Sul disponibilizava mão de obra à JM Empreendimentos e à Ambev de forma fraudulenta e sem garantir direitos aos trabalhadores. A sentença concluiu que tanto a JM como a Ambev foram responsáveis pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada e, por isso, condenou as três empresas, de ofício, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por prática de dumping social. Para a Vara, "a atividade jurisdicional não pode ser conivente com tamanho abuso praticado por aqueles que exploram atividades econômicas que visam essencialmente o lucro em detrimento de relações sociais". Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o argumento de que a condenação é uma forma de coibir a conduta das empresas de contratar mão de obra irregular e precária, com violação de direitos do trabalhador. Além disso, no processo trabalhista, o julgamento extra petita (fora do pedido da parte) não acarreta a nulidade da sentença, haja vista os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais. Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por dumping social, pois a decisão ocorreu fora dos limites da demanda, já que não houve pedido do empregado nesse sentido. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão às empresas e explicou que, em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, previstos nos artigos 128 e 460 do CPC, o juiz não pode decidir favoravelmente ao autor se não houver o pedido, nem condenar o réu de modo diverso do que foi demandado. O ministro concordou que a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas, que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente "em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu", explicou. O voto do relator foi seguido por unanimidade para excluir da condenação a indenização por dumping social. Dumping Social O dumping social caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos sociais dos trabalhadores. O objetivo é conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência". (Letícia Tunholi/RA) Processo: RR-11900-32.2009.5.04.0291 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reforma-decisao-extra-petita-que-condenou-empresas-por-%E2%80%9Cdumping-social%E2%80%9D?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Pedido de vista interrompe análise de recurso do MPF contra réus do mensalão STJ

O ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista do processo em que o Ministério Público Federal (MPF) busca enquadrar 15 réus do “mensalão” por ato de improbidade administrativa. Com o recurso em julgamento, o MPF pretende que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seja levado a julgar sua apelação, que contesta a exclusão dos réus da ação de improbidade. Vários dos réus que estão respondendo à ação penal do caso do “mensalão” no Supremo Tribunal Federal também foram processados em ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil e podem levar a sanções como inelegibilidade e ressarcimento ao erário. Uma dessas ações corre na Justiça do Distrito Federal. Na primeira instância, o juízo federal excluiu 15 réus da ação de improbidade. O MPF entrou com apelação no TRF1 pretendendo rever essa decisão. O tribunal, no entanto, entendeu que o recurso cabível nessa situação era outro – o agravo de instrumento. Diante do que considerou “erro grosseiro” do MPF, o TRF1 manteve a decisão de primeira instância. O MPF recorreu ao STJ para que essa decisão fosse revista. Fungibilidade O MPF alegou que a apelação deveria ser aceita com base no princípio da fungibilidade, que admite a interposição de um recurso em vez de outro em casos ambíguos. De acordo com o MP, a interposição de apelação vem sendo aceita tanto na doutrina quanto na jurisprudência quando se discute a exclusão de réus em ação de improbidade. Em 28 de maio deste ano, o ministro Humberto Martins não conheceu do recurso interposto pelo MP para que o tribunal regional julgasse sua apelação. Mas, na análise de agravo regimental interposto perante a Segunda Turma, o ministro reviu o posicionamento e admitiu a possibilidade, considerando que não houve erro grosseiro do Ministério Público Federal, já que há decisões controversas sobre o tema. Nesta terça-feira (28), o ministro Cesar Asfor Rocha levou à Seção voto no mesmo sentido do ministro relator. O ministro Mauro Campbell pediu vista e aguardam julgamento os ministros Herman Benjamin e Castro Meira. Não há prazo para que questão retorne à pauta da Turma. Caso seja dado provimento ao recurso do MPF, o julgamento da apelação deverá ser retomado pelo TRF1, ao qual caberá dizer se os réus excluídos terão ou não que responder ao processo. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106804

Homem que agrediu ex-companheira é condenado por lesão corporal (violência doméstica)

Um homem (A.V.S.) que, no dia 13 de setembro de 2009, por volta das 21 horas, em uma residência situada no bairro Vargem Grande, em Pinhais (PR), agrediu fisicamente sua ex-companheira (J.C.) foi condenada à pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal – violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para readequar a pena) a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público. (Apelação Criminal n.º 817590-6) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/homem-que-agrediu-ex-companheira-e-condenado-por-lesao-corporal-violencia-domestica-/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Aposentado por invalidez tem direito a acréscimo de 25% no benefício

O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O direito ao adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 e o valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia. Foi com base nesse entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada nesta quinta-feira (16/8), julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez, que solicitava receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros. Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma. Na decisão, o magistrado determinou ainda que o acórdão da turma de origem seja anulado a fim de que a prova técnica, já produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica firmada neste julgamento. Sendo assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então. (Processo 2008.71.69.002408-6). Fonte: Comunicação Social CJF http://www.jfpr.gov.br/noticias/aposentado-por-invalidez-tem-direito-a-acrescimo-de-25-no-beneficio/2899

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente. O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais. Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita. O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão. Correntes diversas A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte. Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses). O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação. Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente. Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106791

Condenado por porte ilegal de arma de fogo homem preso em boate portando revólver com numeração raspada

Um homem (I.A.O.) que, no dia 8 de maio de 2005, por volta das 20 horas, no município de Capitão Leônidas Marques, efetuou dois disparos de revólver em via pública, e que, no dia seguinte, foi preso, no interior da "Boate Nega Maluca", portando o mesmo revólver (marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada) em desacordo com a determinação legal, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A referida pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade, pelo período de sete horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e uma prestação pecuniária no valor correspondente a um salário-mínimo, valor esse a ser revertido a entidade pública ou privada com destinação social. Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para, mediante a aplicação do princípio da consunção, excluir a pena aplicada pela prática do crime de disparo de arma de fogo) a sentença do Juízo da Comarca de Capitão Leônidas Marques que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público. (Apelação Criminal n.° 880173-8) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/condenado-por-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-homem-preso-em-boate-portando-revolver-com-numeracao-raspada/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Manicure receberá indenização por assédio sexual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de um salão de beleza de Porto Alegre e dessa forma manteve a obrigação de indenizar em R$ 15 mil uma manicure vítima de assédio sexual praticado pelo proprietário do salão. O valor fora fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na inicial a empregada narra que desde os primeiros dias de trabalho era assediada pelo proprietário, principalmente nos dias de pagamento. Descreve que recebia tratamento "insinuante e malicioso", e nos momentos em que entregava a documentação o patrão aproveitava para pegar e tocar partes do seu corpo. Mesmo na frente de outras funcionárias e clientes sussurrava em seu ouvido elogios quanto a sua aparência, manifestando intenção de beijá-la. Acrescenta aos autos duas declarações de funcionárias que tinham conhecimento dos constrangimentos de que era vítima. Afirma ter sido demitida sem justa causa após trabalhar em condições desfavoráveis frente ao assédio sofrido. Em defesa, o proprietário do salão argumenta que jamais praticou o assédio contra a empregada, que estaria em conluio com outras duas funcionárias, com o intenção de trocar depoimentos em ações trabalhistas. A 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu, após a análise de provas, que ficou configurado o assédio sexual. Dessa forma com o "fim de coibir em definitivo as atitudes praticadas" fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil. Acrescenta que o salão não teria feito prova contrária à ocorrência do assédio. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença reduzindo o valor para R$ 15 mil. O acórdão destaca que a prova testemunhal demonstra ter havido "tratamento constrangedor aos direitos de personalidade" da manicure através do molestamento por parte do seu superior hierárquico que, com comportamento desagradável e inconveniente, causou à funcionária grande pressão psicológica e desconforto no ambiente de trabalho. Em recurso ao TST, a defesa do salão afirma a impossibilidade de se concluir pela existência do assédio sexual com segurança. Acrescenta que a prova obtida não é forte o bastante para assegurar a pretensão da funcionária. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o regional ao examinar as provas concluiu pela presença de todos os elementos capazes de comprovar o dever de indenizar: sofrimento, abalo psicológico, culpa do sócio pelo assédio e o nexo causal entre o dano e a relação de trabalho. Chama atenção para o fato de que no recurso a empresa pretende discutir a "valoração da prova e não a quem cabia o encargo de produzi-la". Neste ponto observa que, tratando-se de matéria de fato, o reexame em sede de recurso de revista é vedado pela Súmula 126. Salienta ainda que o recurso não poderia ser conhecido por divergência, por serem inespecíficos os acórdãos trazidos para confronto de tese. Por fim, acrescentou que uma vez constatado o assédio sexual pelo TRT, o dever de indenizar está protegido pelo artigo 5º da Constituição Federal e 927 do Código Civil de 2002. (Dirceu Arcoverde/RA) Processo nº RR-110400-32-2007.5.04.0024 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/manicure-recebera-indenizacao-por-assedio-sexual?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar - STJ

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor. A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar. Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal. Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou. Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”. “O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo. Caso excepcional O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional. Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”. Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011). Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”. Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106757

Um homem e uma mulher que, mediante grave ameaça, tentaram obrigar uma pessoa a lhes entregar R$ 100 são condenados pela prática do crime de extorsão

Um homem (Anderson C.) e uma mulher (Sandra C.D.) que, no dia 15 de setembro de 2011, dirigiram-se a uma residência localizada no Conjunto Residencial Santana 2000, na cidade de Primeiro de Maio (PR), e, mediante grave ameaça (usando uma faca) constrangeram um homem (conhecido por "Mirão") a lhes entregar a importância de R$ 100,00, foram condenados pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1.º, do Código Penal). A ele (A.C.) foi aplicada a pena de 7 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão. A ela, a de 7 anos de reclusão. Ambas as penas devem ser cumpridas em regime fechado. Consta nos autos que, ante a recusa de "Mirão" de entregar o dinheiro, Sandra segurou-o pelo pescoço e Anderson desferiu-lhe um golpe de cadeira, o que ocasionou as lesões descritas no laudo pericial. Essa decisão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para readequar as penas) a sentença do Juízo da Comarca de Primeiro de Maio que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público. (Apelação Criminal n.º 914188-6) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/um-homem-e-uma-mulher-que-mediante-grave-ameaca-tentaram-obrigar-uma-pessoa-a-lhes-entregar-r-100-sao-condenados-pela-pratica-do-crime-de-extorsao/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular

O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco. A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança. O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa". Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST. A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados". A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136 TURMA O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). (Mário Correia/RA) Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/banco-nao-consegue-retirar-multa-por-terceirizacao-irregular?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade. O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário. Novo argumento Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação. Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente. Ordem pública Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7). Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”. O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento. Questão irrelevante Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”. No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou. Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução. Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Academia de ginástica é condenada a indenizar cliente que se acidentou durante um exercício de musculação

A Academia Corpus Sport Center Limitada foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.800,00, a título de indenização por dano moral, e a importância de R$ 2.410,85, correspondente a lucros cessantes, a um cliente (G.I.O.) que se acidentou por causa do desprendimento de um pino do banco em que se apoiava quando praticava musculação. Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para incluir na condenação da ré a indenização por lucros cessantes), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por G.I.O. contra a Academia Corpus Sport Center Limitada. O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Horácio Ribas Teixeira, consignou em seu voto: "Trata-se, No caso, de responsabilidade objetiva por defeito do serviço (acidente de consumo) que se subsume na regra do art. 14 do CDC, in verbis: ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'". "In casu, o defeito do serviço consistiu na incapacidade da Ré em resguardar a incolumidade física do consumidor, quer por falta de manutenção adequada do equipamento, quer por falta de funcionário habilitado a bem orientar a execução do exercício. Ademais, o conceito de defeito do serviço ‘concentra-se na funcionalidade, na adequação, do serviço prestado e não na subjetiva existência da diligência normal ou de uma eventual negligência do prestador de serviços e de seus prepostos'." (Apelação Cível n.º 846852-6) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/academia-de-ginastica-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-se-acidentou-durante-um-exercicio-de-musculacao/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Estado do Paraná é condenado a indenizar, por danos moral e material, a família de um homem que cometeu suicídio após ter permanecido preso ilegalmente por 19 dias

O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 3.017,00, por danos materiais, ao espólio de um homem (Giovane S.V.) que, sob suspeita de ter cometido um homicídio, foi preso, em 17 de abril de 2005, em sua residência, situada em Cascavel (PR). Ele permaneceu preso ilegalmente (já que ficou comprovada a sua inocência) durante 19 dias. Testemunhas confirmaram, em Juízo, a versão da família de que, após a prisão, Giovane "nunca mais foi o mesmo". Disseram também que, dada a dificuldade de conseguir emprego e por ser repudiado pelas pessoas que o conheciam, vivia deprimido, o que o levou a cometer suicídio. Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo Espólio de Giovane S.V. contra o Estado do Paraná. O relator do recurso de apelação, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, consignou em seu voto: "É certo que a custódia preventiva muitas vezes é necessária para não prejudicar as investigações. Porém, o livre convencimento da necessidade de permanência na prisão não exime o poder público de responder pelos atos de constrangimento, em especial pelos resultados nefastos da ilegalidade". "Ora, a aparelhagem policial deficiente e lenta é responsável pelo cárcere do apelante por dezenove dias e nem se diga que foi por pouco tempo, porque um dia na prisão para um inocente é uma eternidade. E Giovane só foi solto após o ingresso de seu advogado com Pedido de Relaxamento da Prisão, quando já havia a conclusão policial de ausência de sua participação no evento criminoso." "A responsabilidade do Estado pela indenização dos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos precisos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se perquirindo, então, de dolo ou culpa, bastando a falta e o dano a ela conseqüente." "Também será objetiva a responsabilidade do Estado nos casos de ação comissiva que não possa ser imputada a um agente em específico, como também nos casos de conduta omissiva, quando esta versar sobre uma providência certa que deveria ter sido adotada." "No caso presente, restaram comprovados os danos da prisão ilegal do finado Giovane." (Apelação Cível nº 867612-2) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-por-danos-moral-e-material-a-familia-de-um-homem-que-cometeu-suicidio-apos-ter-permanecido-preso-ilegalmente-/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Pedreiro cai do andaime e recebe R$20mil de danos morais

A empresa DZM Comunicações Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 20 mil um pedreiro que caiu de uma altura de seis metros de um andaime durante a construção de um centro de eventos. O valor foi fixado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho após reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia fixado o valor da indenização em R$ 5 mil. Na inicial o pedreiro alega que houve negligência e imprudência da empresa que forneceu madeiras velhas para a confecção do piso do andaime. Descreve que no momento do acidente havia um fiscal do Ministério do Trabalho que presenciou o ocorrido e chamou o Corpo de Bombeiros para efetuar o socorro. Afirma que a empresa é responsável pelo acidente, uma vez que não teriam sido observadas as normas de segurança do trabalho. Alega ainda que a empresa fez constar na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que ele não teria prendido o cinto de segurança. No acidente o trabalhador fraturou a mão direita e lesionou a coluna vertebral tornando-o incapacitado permanentemente para o trabalho braçal. A empresa em sua contestação disse ter cumprido todas as medidas de segurança, inclusive com fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs). Segundo a empresa o trabalhador não teria engatado o cinto corretamente se desequilibrando e caído. A empresa afirma que o pedreiro está assistido pelo INSS e que o acidente não o teria deixado inapto para o trabalho. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), concluiu após análise do Relatório de Fiscalização da Gerência Regional do Ministério do Trabalho que a empresa não observava as normas de segurança do trabalho e que o andaime de onde caiu o pedreiro não continha os requisitos necessários à sua utilização com segurança. Condenou a DZM Comunicações Ltda à obrigação de indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais. O Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, porém reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil. Em seu recurso ao TST, o trabalhador afirma que a quantia reduzida representa "um valor ínfimo" diante da gravidade das lesões a que foi vítima. Na Turma, o relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que a decisão regional deveria ser reformada para se restabelecer o valor fixado na sentença. O ministro salienta que o valor a ser fixado no dano moral deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do ofensor, as circunstâncias do caso concreto e as condições da vítima. Dessa forma é importante que o valor arbitrado não acarrete empobrecimento ou enriquecimento sem causa das partes. Para Vieira de Melo no caso analisado, diante da gravidade da lesão do pedreiro, "a primazia do bem jurídico tutelado – dignidade decorrente de restrição física" entende que o valor fora fixado de maneira inadequada pelo Regional. Da mesma forma entenderam os demais ministros da Turma que seguiram o voto do relator de forma unânime. (Dirceu Arcoverde/RA) Processo: RR- 42800-11.2008.5.24.0021 Turmas O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/pedreiro-cai-do-andaime-e-recebe-r-20mil-de-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

TRF4 condena Monsanto por propaganda enganosa e abusiva

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a empresa Monsanto do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais causados aos consumidores ao veicular, em 2004, propaganda em que relacionava o uso de semente de soja transgênica e de herbicida à base de glifosato usado no seu plantio como benéficos à conservação do meio ambiente. A empresa de biotecnologia, que vende produtos e serviços agrícolas, também foi condenada a divulgar uma contrapropaganda esclarecendo as consequências negativas que a utilização de qualquer agrotóxico causa à saúde dos homens e dos animais. Segundo o Ministério Público Federal, que ajuizou a ação civil pública contra a Monsanto, o comercial era enganoso e o objetivo da publicidade era preparar o mercado para a aquisição de sementes geneticamente modificadas e do herbicida usado nestas, isso no momento em que se discutia no país a aprovação da Lei de Biossegurança, promulgada em 2005. A campanha foi veiculada na TV, nas rádios e na imprensa escrita. Tratava-se de um diálogo entre pai e filho, no qual o primeiro explicava o que significava a palavra “orgulho”, ligando esta ao sentimento resultante de seu trabalho com sementes transgênicas, com o seguinte texto: - Pai, o que é o orgulho? - O orgulho: orgulho é o que eu sinto quando olho essa lavoura. Quando eu vejo a importância dessa soja transgênica para a agricultura e a economia do Brasil. O orgulho é saber que a gente está protegendo o meio ambiente, usando o plantio direto com menos herbicida. O orgulho é poder ajudar o país a produzir mais alimentos e de qualidade. Entendeu o que é orgulho, filho? - Entendi, é o que sinto de você, pai. A empresa defendeu-se argumentando que a campanha tinha fins institucionais e não comerciais. Que o comercial dirigia-se aos agricultores gaúchos de Passo Fundo com o objetivo de homenagear o pioneirismo no plantio de soja transgênica, utilizando menos herbicida e preservando mais o meio ambiente. A Justiça Federal de Passo Fundo considerou a ação improcedente e a sentença absolveu a Monsanto. A decisão levou o MPF a recorrer ao tribunal. Segundo a Procuradoria, a empresa foi oportunista ao veicular em campanha publicitária assunto polêmico como o plantio de transgênicos e a quantidade de herbicida usada nesse tipo de lavoura. “Não existe certeza científica acerca de que a soja comercializada pela Monsanto usa menos herbicida”, salientou o MPF. O relator do voto vencedor no tribunal, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, reformou a sentença. “Tratando-se a ré de empresa de biotecnologia, parece óbvio não ter pretendido gastar recursos financeiros com comercial para divulgar benefícios do plantio direto para o meio ambiente, mas sim a soja transgênica que produz e comercializa”, afirmou Maurique. O desembargador analisou os estudos constantes nos autos apresentados pelo MPF e chegou à conclusão de que não procede a afirmação publicitária da Monsanto de que o plantio de sementes transgênicas demanda menor uso de agrotóxicos. Também apontou que agricultores em várias partes do mundo relatam que o herbicida à base de glifosato já encontra resistência de plantas daninhas. Segundo Maurique, “a propaganda deveria, no mínimo, advertir que os benefícios nela apregoados não são unânimes no meio científico e advertir expressamente sobre os malefícios da utilização de agrotóxicos de qualquer espécie”. O desembargador lembrou ainda em seu voto que, quando veiculada a propaganda, a soja transgênica não estava legalizada no país e era oriunda de contrabando, sendo o comercial um incentivo à atividade criminosa, que deveria ser coibida. “A ré realizou propaganda abusiva e enganosa, pois enalteceu produto cuja venda era proibida no Brasil e não esclareceu que seus pretensos benefícios são muito contestados no meio científico, inclusive com estudos sérios em sentido contrário ao apregoado pela Monsanto”, concluiu. O valor da indenização deverá ser revertido para o Fundo de Recuperação de Bens Lesados, instituído pela Lei Estadual 10.913/97. A contrapropaganda deverá ser veiculada com a mesma frequência e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário do comercial contestado, no prazo de 30 dias após a publicação da decisão do TRF4, devendo a empresa pagar multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Ainda cabe recurso contra a decisão . AC 5002685-22.2010.404.7104/TRF Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8410

Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ. Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas. Mesmo lado Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou. “Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha. O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou. Desprotegido “O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator. Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.” Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações. Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106735&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Auxiliar de enfermagem que sofreu ataque de paciente e ficou parcialmente surda será indenizada

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal do Superior do Trabalho confirmaram a condenação da Sociedade Campineira de Educação e Instrução por danos físicos, materiais e morais, causados a uma profissional da área de saúde que prestava serviços na Maternidade da Puccamp. As agressões, feitas por paciente da ala psiquiátrica, causaram redução permanente da capacidade auditiva da empregada. O acidente foi denunciado na petição inicial pela auxiliar de enfermagem, que trabalhava há oito anos com pacientes internados por distúrbios emocionais. De acordo com o relatado, o fato aconteceu no momento em que a profissional ia servir um chá para uma paciente. Essa, fazendo menção de cumprimentá-la, agarrou-lhe pelos cabelos e, após atirá-la contra o chão, agrediu brutalmente a atendente com golpes no rosto e ouvido direito. Em razão do ocorrido, a empregada também sofreu processo depressivo. A 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que a prova demonstrou a ocorrência, de forma permanente, da redução de 50 a 60% da capacidade auditiva da autora. Nesse sentido, decidiu condenar a reclamada em R$87,5 mil por danos diversos. A Sociedade Campineira, que havia defendido a possibilidade de reversão do quadro clínico da empregada, recorreu ao TST após a ratificação da decisão pelos desembargadores do Tribunal Regional de Campinas (SP). Pretendeu no recurso de revista, inclusive, a redução do valor fixado para a reparação dos danos. O agravo de instrumento foi provido por potencial ofensa ao artigo 949 do Código Civil, em relação ao valor arbitrado. Na análise do recurso de natureza extraordinária, os integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto proposto pelo relator, ministro José Freire Pimenta, e não conheceram do recurso de revista. Assim, a decisão quanto a culpa da clínica pelo dano à empregada e o valor da condenação foram mantidos. Processo: RR-182800-15.2006.5.15.0043 (Cristina Gimenes/RA) Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/auxiliar-de-enfermagem-que-sofreu-ataque-de-paciente-e-ficou-parcialmente-surda-sera-indenizada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Antecipar pagamento total de pensão vitalícia não permite aplicação de deságio

O abatimento de 10% estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) sobre indenização por danos materiais referente a pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez pelo Banco do Brasil S.A. a uma funcionária aposentada por invalidez, violou o artigo 950 do Código Civil. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora, que deverá receber o pagamento de forma integral. De acordo com laudo pericial, a autora foi acometida de doença incurável - lesão por esforço repetitivo (Ler/Dort) - e foi atestada sua perda de capacidade para o trabalho em 100%. Ao julgar o caso, o TRT da 10ª Região deferiu o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia, a ser calculada com base na última remuneração recebida antes da concessão da aposentadoria por invalidez. Determinou ainda que a indenização deveria ser calculada mensurando-se a sobrevida - de acordo com a expectativa de vida da autora - especificada na tábua de mortalidade utilizada pelo IBGE. Aplicou, então, o deságio de 10%, porque a pensão seria paga de uma só vez. "Conforme disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro", concluiu o Regional. TST A trabalhadora interpôs recurso ao TST, sustentando que, por estar totalmente inabilitada para o ofício de bancária, o valor pago como pensão vitalícia deveria abranger a totalidade da remuneração, sem a ocorrência de deságio. Para isso, alegou que o acórdão regional violara o artigo 950 do Código Civil, o mesmo que o TRT utilizara para aplicar o abatimento. O relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que o artigo 950 determina explicitamente o pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador ficou inabilitado, ou da depreciação que sofreu, e, no parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Porém, destacou que "esta norma não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma só vez". Dessa forma, concluiu que a decisão regional, ao determinar o abatimento de 10% da remuneração, por considerar o pagamento em uma única parcela, afrontou realmente os termos do artigo 950 do Código Civil. Em decisão unânime, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da bancária aposentada para fixar que a pensão por danos materiais - pensão vitalícia - será paga conforme a remuneração da autora, mas sem a diminuição de 10% do valor, ou seja, o pagamento deverá ser de forma integral. Contra essa decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados pela Sétima Turma. (Lourdes Tavares/RA) Processo: RR - 118400-38.2006.5.10.0008 - Fase Atual: ED Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/antecipar-pagamento-total-de-pensao-vitalicia-nao-permite-aplicacao-de-desagio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito - TJRS

Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul. Caso A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após. Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco. A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento. Sentença Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00 Apelação Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral. Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada. No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor. Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum. Apelação nº 70045981479 Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=190315

Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso a chefe de almoxarifado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região. O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, "era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda". Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana. A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. TST O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele." O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto. Sobreaviso O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra. Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação" e inclui o celular. (Carmem Feijó/RA) Processo nº RR-38100-61.2009.5.04.0005 Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/uso-continuo-de-celular-garante-horas-de-sobreaviso-a-chefe-de-almoxarifado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

domingo, 19 de agosto de 2012

17 ANOS DE RECLUSÃO PARA HOMEM QUE MATOU ADVOGADO EM GAROPABA - SC

O Tribunal do Júri da comarca de Garopaba decidiu-se ontem (16/8) pela condenação de Fábio Vianna da Silveira pelos crimes de homicídio, praticado contra o advogado Círio Clemente Hartmann, e roubo a outras duas vítimas. O réu foi condenado a 17 anos, seis meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Os fatos ocorreram em dezembro de 2004, e a realização do júri se prolongou em virtude de diversas contestações apontadas nas perícias. Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia anterior ao assassinato o réu e outros comparsas roubaram mais de R$ 300 mil de uma das vítimas. No dia 11 de dezembro, por volta das 22 horas, o denunciado invadiu a residência de Hartmann, que estava vazia. Momentos depois, o dono da casa e a esposa chegaram ao local e foram surpreendidos. O advogado acabou atingido por um disparo de arma de fogo, que resultou em sua morte. A primeira perícia realizada indicou que o projétil que atingiu o homem teria sido disparado por uma arma registrada em nome da própria vítima. Isso levou o MP , num primeiro momento, a pedir a extinção do processo por falta de provas. O filho da vítima, então, solicitou habilitação no processo como assistente de acusação e requereu novas perícias, contestando a que fora realizada. Os novos laudos apontaram que a arma utilizada não era da família, o que resultou no julgamento pelo Tribunal do Júri. O réu permanece preso, já que atualmente cumpre pena decorrente de outro processo criminal. Da decisão ainda cabe recurso. Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26406

Ministro proíbe operações-padrão das Polícias Federal e Rodoviária Federal

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou há instantes que integrantes das carreiras da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal não realizem qualquer operação-padrão que implique abuso ou desafio, ou cerceie a livre circulação de pessoas, mercadorias e cargas lícitas. O descumprimento da decisão implicará multa diária de R$ 200 mil às entidades sindicais das categorias. A medida, solicitada pela Advocacia Geral da União, alcança policiais e servidores administrativos. Para o ministro, as operações-padrão são uma tática que provoca perturbações no desempenho das atividades administrativas e gera uma percepção artificial de desentendimento entre a administração e seus servidores. Para ele, ainda que naturais e legítimas as reivindicações, a condição de servidor público agrega responsabilidades adicionais. A multa de R$ 200 mil por dia, em caso de descumprimento, será aplicada contra a Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF), o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) e a Federação Nacional dos Servidores da Polícia Rodoviária Federal (FENAPRF) Amor à sociedade “Entendo que se deva – por amor à sociedade e por apreço aos seus superiores e indeclináveis interesses – desestimular e mesmo negar apoio ou abono a essas medidas de semiparalisação funcional, ou de redução do ritmo de trabalho e de eficiência que fez e faz a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Brasil, entidades admiradas e merecedoras da confiança da população”, afirma a decisão liminar. Maia Filho entende que a União deve manter portas abertas ao diálogo, “não se encastelando em posições olímpicas ou inflexíveis; pelo contrário, os dutos de comunicação operacional devem ser alargados e os pleitos examinados dentro das responsabilidades, dos critérios e das forças do orçamento público e das finanças estatais”. “Concito a administração, pelos seus mais altos dirigentes, a acelerar, na medida do possível e com a necessária urgência, o indispensável e produtivo diálogo com as corporações ora acionadas, por entender ser esta a única via capaz de conduzir as partes em dissenso à desejável harmonia; assim fazendo, se alcançará, com toda a certeza das coisas humanas, uma condição propícia à solução desse impasse”, completou o ministro. Admiração O relator determinou que, para evitar o alastramento de danos ou prejuízos, os policiais deixem de realizar qualquer operação-padrão, de modo a manter “o seu exercício profissional no nível da sua respeitável tradição, no modelo de eficiência que a sociedade admira”. As entidades sindicais também devem deixar de “terceirizar” atividades próprias do serviço público, sem escalar para substituição aos agentes pessoas sem vinculação com os órgãos, em férias ou gozando de licenças. “Finalmente, proíbo que sejam adotados cerceamentos à livre circulação de pessoas, sejam colegas do serviço público, autoridades ou usuários, ou seja, proíbo a realização de quaisquer bloqueios ou empecilhos à movimentação das pessoas, no desempenho de suas atividades normais e lícitas e ao transporte de mercadorias e cargas”, concluiu. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106689

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Banrisul é condenado a pagar indenização por não fornecer sapatos

Uma indenização de R$ 100 por ano trabalhado porque não houve fornecimento de sapatos a uma auxiliar de serviços gerais foi tema de recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) ao Tribunal Superior do Trabalho. O Banco não conseguiu mudar a decisão que o condenou, subsidiariamente, ao pagamento da indenização. A empresa que o Banrisul contratou para prestar serviços de limpeza foi declarada revel por faltar à audiência e condenada a indenizar a empregada pelo uso dos sapatos em serviço. A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema específico. Com essa decisão, foi mantida a sentença que condenou o banco, responsabilizado-o subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas da empregada. Isso, porque, como contratante, ele não provou ter adotado medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da Proservice Portaria e Serviços Ltda., prestadora de serviços. Sem sapatos especiais Contratada para prestar serviços exclusivamente na sede do Banrisul, a auxiliar de serviços gerais trabalhou para a Proservice de janeiro de 2005 a abril de 2009. Entre suas funções estava limpar os banheiros femininos do banco e, segundo ela, era obrigada a higienizar vasos sanitários e fossas sem equipamentos adequados, especialmente luvas protetoras e sapatos especiais. Na reclamação, que ajuizou contra a Proservice e o Banrisul, ela fez diversos pedidos, entre eles o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização pelos sapatos não fornecidos pela empregadora. A Proservice, ausente à audiência inaugural, quando deveria comparecer para contestar as alegações da trabalhadora, foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, conforme o que define o artigo 844 da CLT. Assim, como não houve oposição na defesa da Proservice quanto ao uso dos sapatos em serviço, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a indenização pleiteada, de um par por ano trabalhado – foram quatro anos -, acolhendo o valor atribuído na inicial, considerado razoável, de R$100 por ano. O Banrisul recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença, negando provimento ao apelo quanto ao tema. Ao examinar o caso, a Segunda Turma do TST nem chegou a julgar o mérito da questão, porque a argumentação genérica do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República não foi suficiente para permitir o conhecimento do recurso quanto a esse item. No entanto, além da indenização pelos sapatos, o recurso do Banrisul ao TST pretendia revisão da responsabilização subsidiária e do pagamento do adicional de insalubridade, o qual conseguiu que a Segunda Turma excluísse da condenação. (Lourdes Tavares/RA) Processo: RR – 116200-18.2009.5.04.0009 Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/banrisul-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-nao-fornecer-sapatos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Baseada em entendimento firmado pelo STF, a 1ª Câmara Criminal do TJ decide: ação que envolve violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada e independe de representação da vítima

Por meio de decisão proferida no recurso em sentido estrito 876559-9, interposto pelo Ministério Público, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná cassou a decisão do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca da Lapa que declarou extinta a punibilidade de um indiciado (acusado de ter praticado o crime de lesão corporal – violência doméstica), por entender que, ante a renúncia ao direito de representação manifestada pela ofendida (vítima), ocorreu a decadência. Os julgadores de 2º grau determinaram o prosseguimento da ação. Com essa decisão, os desembargadores integrantes da 1.ª Câmara Criminal firmaram o entendimento de que a ação que envolve violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada e independe de representação da vítima, ou seja, pode a ação penal ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima. O relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu voto: "Muito embora esta Câmara Criminal entendesse que, nos casos envolvendo violência doméstica contra a mulher, a ação penal tinha natureza pública condicionada à representação, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu pela ‘natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico' (relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 9/2/2012)". "Esta decisão, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, ‘tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário'." "Não se pode exigir, portanto, a presença de qualquer condição de procedibilidade para o processamento da demanda em questão, o que torna prescindível a representação da vítima", finalizou o relator. (Recurso em Sentido Estrito n.º 876559-9) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/baseada-em-entendimento-firmado-pelo-stf-a-1%C2%AA-camara-criminal-do-tj-decide%3A-acao-que-envolve-violencia-domestica-contra-a-mulher-tem-natureza-publica-/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante. Relação paradisíaca Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. “O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção. Elasticidade Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”. “Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou. “Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator. Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu. Mérito Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância. O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106667

Empresa de telemarketing terá que indenizar empregada por controle de idas ao banheiro

O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano moral. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada. A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa. Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade". Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que "enseja indenização por dano moral", concluiu. A empresa interpôs embargos contra a decisão da Turma. (Letícia Tunholi/RA) Processo: RR-1544900-39.2008.5.09.0001 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-telemarketing-tera-que-indenizar-empregada-por-controle-de-idas-ao-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Instituição financeira que não providenciou, oportunamente, o cancelamento de um título protestado é condenado a indenizar cliente por dano moral

O Banco Honda S.A. foi condenado a pagar R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente por não ter cancelado, em tempo oportuno, o protesto de uma nota promissória emitida para garantir uma dívida. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral ajuizada por A.V. contra o Banco Honda S.A. (Apelação Cível n.º 839250-1) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/instituicao-financeira-que-nao-providenciou-oportunamente-o-cancelamento-de-um-titulo-protestado-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Por descumprir decisão judicial, Unimed Curitiba é condenada a indenizar familiares de ex-usuário de seu plano de saúde

A Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a familiares de um ex-usuário (já falecido) de seu plano de saúde, por ter descumprido decisão do 3.º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a reativação do plano – cancelado, sem comunicação prévia, por causa de atrasos no pagamento de mensalidades –, pois ficou comprovado que o cliente efetuou o pagamento das parcelas em atraso. Consta nos autos que o usuário (E.M.) faleceu em 26 de março de 2008 sem poder usufruir dos serviços médicos oferecidos pela Unimed porque o contrato não foi reativado. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de compensação por danos morais ajuizada por E.M.J. e Outros contra a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares. O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "[...] o juiz monocrático da 3ª Vara Cível inverteu o ônus da prova, nesta ação de danos morais, o que implica na apresentação de prova pela apelante que realmente reativou o plano de saúde, como se vê: ‘Como já dito o ônus da prova para comprovar a reativação do plano de saúde era da ora requerida, que contudo não demonstrou nos autos a efetiva reativação. Em momento algum juntou cópia do reativamento do plano. Destaque-se que se o plano realmente tivesse sido reativado, como afirma a Ré, o cliente, senhor Edicezar, teria recebido em sua casa uma carteirinha da Unimed e os boletos mensais, permitindo que usufruísse dos benefícios de seu plano de saúde. Entretanto, não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Assim como não se desincumbiu de seu ônus de prova, vez que não consta nos autos qualquer documento que indique a efetiva reativação do plano, ocorreu descumprimento da decisão judicial do 3° Juizado Especial Cível, proferidas nos autos n° 2005.23529-5/0. Motivo pelo qual, resta caracterizado o dever de indenização da requerida pelos danos morais sofridos pelos autores'." "Assim, à Unimed incumbia a comprovação de que realmente reativou o plano de saúde, porém, não houve a juntada de qualquer documento a fim de atestar este fato." (Apelação Cível n.º 866791-4) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/por-descumprir-decisao-judicial-unimed-curitiba-e-condenada-a-indenizar-familiares-de-ex-usuario-de-seu-plano-de-saude/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Município de Maringá é condenado a indenizar pessoa que figurou indevidamente em polo passivo de execução fiscal

O Município de Maringá foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (V.D.C.) que figurou indevidamente no polo passivo (devedor) de execução fiscal, na qual houve constrição de seu veículo. V.D.C. (na época, com mais de 80 anos de idade), que nada devia ao Município, teve que contratar advogado para embargar a execução. Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por V.D.C. contra o Município de Maringá. (Apelação Cível n.º 924168-7) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/municipio-de-maringa-e-condenado-a-indenizar-pessoa-que-figurou-indevidamente-em-polo-passivo-de-execucao-fiscal/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Fundação é condenada a pagar adicional noturno a enfermeira que trabalhou após as 5h da manhã

Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma. Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto na Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera prorrogação de jornada cumprida integralmente no período noturno. SDI-1 No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno. O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, "firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista". (Lourdes Tavares/RA) Processo: E-ED-RR – 110100-39.2003.5.04.0015 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fundacao-e-condenada-a-pagar-adicional-noturno-a-enfermeira-que-trabalhou-apos-as-5h-da-manha?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Pagamentos recebidos no cartão de crédito não podem ser penhorados

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não pode penhorar os valores repassados por operadoras de cartão de crédito a um posto em Santa Catarina. A penhora dos créditos do cartão foi uma alternativa encontrada pela ANP para garantir o pagamento da dívida pelo proprietário do estabelecimento. Conforme a agência, o executado não tem dinheiro ou bens para quitar seu débito. A ANP recorreu ao tribunal após ter seu pedido negado em primeira instância. A relatora do processo no TRF4, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, manteve o entendimento do primeiro grau. Para ela, os créditos obtidos pelo pagamento em cartão de crédito não podem ser considerados como dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual não podem ser penhorados. “O deferimento de tal medida, por interferir na atividade econômica da executada, poderá até mesmo inviabilizá-la”, observou a desembargadora. Ag 5010621-02.2012.404.0000/TRF Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8386

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Revogada antecipação de tutela em processo que discute danos em contrato com empresa multinacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar a antecipação de tutela concedida em favor da empresa Extra Equipamentos e Exportação Ltda., que determinava a recompra, por parte da multinacional Case Brasil e Cia., de todo o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra. A decisão foi unânime. A Extra ajuizou, em agosto de 2002, uma ação contra a Case Brasil e CNH Latino Americano Ltda., afirmando que a relação contratual entre elas começou a deteriorar-se a partir de 1998, quando passou a sofrer “abusos”, que incluíam o corte de seu crédito, não entrega de peças e retenção indevida de comissões, havendo ameaças de responsabilização pessoal pela inadimplência de clientes. A Case Brasil e Cia. integra um grupo multinacional que fabrica máquinas agrícolas e outras destinadas à construção civil. Em 1992, a Extra firmou contrato de distribuidor com a Case, passando a ser distribuidora de produtos da linha CE/Amarela para os estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Roraima, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Renúncia à distribuição No processo, a empresa sustentou que, em agosto de 2001, recebeu e-mail com uma minuta prevendo sua renúncia à distribuição de produtos destinados à área agrícola, pretendendo ainda que assumisse dívida inexistente, declarada no acordo. Informou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a Case, exigindo o cumprimento das obrigações contratuais e ajuizando ação nos Estados Unidos contra a matriz. No Brasil, pediu a anulação da notificação extrajudicial de resolução do contrato de distribuidor e o ressarcimento dos danos causados pelos atos da Case; ou o reconhecimento de que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da multinacional e da CNH, condenando-as à reparação dos danos. O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá concedeu antecipação de tutela, determinando à Case recomprar, desde logo, o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra, pelos valores de custo atualizados desde a data da rescisão. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas empresas multinacionais, manteve a antecipação da tutela. “Para a concessão da tutela antecipada não é necessária prova segura, irrefutável, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto”, afirmou a decisão. Em recurso especial submetido ao STJ, a defesa da Case alegou que o tribunal estadual, ao adotar a premissa de que não seria necessária prova segura, bastando um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança da alegação, afrontou os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada que exigem a prova inequívoca próxima de um juízo de certeza, com indicação clara e precisa das razões de convencimento. Ausência de requisitos legais Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Assim, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial. “No caso, há decisão precedente do STJ, tomada em feito cautelar, reconhecendo ser plausível que a rescisão contratual discutida foi motivada, além do que a própria decisão impugnada reconhece possível o ‘encontro de contas’, sustentando, ademais, que só cabe recompra de peças se a rescisão for imotivada, por isso que a revogação da antecipação de tutela se impõe, ausentes seus requisitos legais”, afirmou o ministro. Além disso, Salomão destacou que o acolhimento do pedido antecipatório funda-se no fato de que a empresa poderá rapidamente alienar as peças. “Todavia isso resultará na irreversibilidade da decisão, mesmo em caso de julgamento da improcedência dos pleitos exordiais, pois a decisão afirma que só em caso de rescisão imotivada há obrigação da recompra das mercadorias”, salientou. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106644

Canavieiro que carregava botijão no ombro durante queimada receberá adicional de periculosidade

Um trabalhador responsável pela queima de área destinada ao plantio de cana de açúcar que precisava carregar nas costas um botijão de gás, receberá adicional por prática de atividade perigosa na empresa Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. Ao ajuizar a reclamação pretendendo o pagamento de adicional de periculosidade, o trabalhador que exercia cargo de fiscal, alegou que nos períodos de queimada da cana de açúcar, para realizar suas tarefas, tinha de transportar junto ao corpo um cilindro com capacidade de dois quilos de gás GLP, destinado a abastecer o lança-chamas. Tal fato foi negado pela empresa ao afirmar que o contato com o material não era permanente. O benefício pretendido pelo canavieiro é tratado pelo art. 193 da CLT e regulamentado pelo Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas - em razão da natureza ou métodos de trabalho - as atividades que envolvam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Dessa forma, é assegurado ao empregado que presta serviços em tais condições, um adicional de 30% sobre o salário - sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), o magistrado esclareceu que é fato de conhecimento público nas regiões canavieiras, a real possibilidade de inúmeras circunstâncias imprevistas no momento em que se vai atear fogo num talhão - terreno destinado à cultura. Acentuou que a de maior risco é a mudança na direção do vento que, inclusive, demanda a presença de brigada de incêndio para imediata e eficaz ação em caso de emergência. O juiz esclareceu na decisão, que foi ratificada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o laudo pericial feito nos autos constatou que desde 1990, o fogo para a queima da cana de açúcar passou a ser ateado com a utilização de gás GLP, acondicionado em botijões de dois quilos e que era transportado a tiracolo pelo fiscal. No documento elaborado pelo especialista, foi explicado que o fogo é sempre deflagrado em áreas delimitadas - denominadas talhões-, e em direção contrária à do vento, para que o fogo se encaminhe diretamente ao centro do talhão, extinguindo-se no momento do encontro das frentes deflagradas pelos fiscais, que sempre trabalham em dupla. Para o juiz, o operário estava sujeito a alto risco de acidente, já que em ambiente de extremo aquecimento carregava uma verdadeira "bomba", agravado pelo fato - relatado por uma testemunha – de existir, na extremidade do botijão, uma peça chamada pelos trabalhadores de ‘caneta', na qual era comum a ocorrência de vazamentos de gás, o que causava muitas vezes a queimadura dos pelos dos braços do fiscal. Em que pese a empresa ter recorrido ao TST na tentativa de ver revertida a determinação de pagar o adicional de periculosidade, a condenação foi mantida pela Segunda Turma desta Corte Superior. Para o relator dos autos, ministro Caputo Bastos, a descrição dos fatos feita no acórdão originário do Tribunal de Campinas, que culminou na condenação da empregadora por atividade que expôs o trabalhador a risco, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aspecto que torna inviável o processamento do recurso nos termos da Súmula nº 333. (Cristina Gimenes/RA) AIRR – 47800-73.2007.5.15.0151 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/canavieiro-que-carregava-botijao-no-ombro-durante-queimada-recebera-adicional-de-periculosidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Trabalhador que contraiu malária em Angola tem direito a estabilidade

A Asperbrás Importação e Exportação Ltda foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a um ex-empregado que contraiu malária em viagem de trabalho a Angola, relativa ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Sexta Turma não conheceu do recurso. Segundo laudo pericial, o trabalhador teria contraído malária, em março de 2007, em função do trabalho prestado à empresa em zonas endêmicas nas cidades de Waku Kungo e Lucala, em Angola. A empresa o demitiu durante internação para tratamento, sem a realização de exame demissional. O direito à indenização pelo período de estabilidade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por entender que a malária, no caso, se caracteriza como doença profissional, já que o empregado residia no Brasil - área onde a malária não é endêmica – e contraiu a doença ao entrar em zona endêmica em Angola, o que caracteriza a exposição ocupacional. O TRT de Campinas observou que a Lei nº 8.213/1991, da Previdência Social, define como doença ocupacional, entre outras, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. Além disso, o Decreto 3048/1999 (item XV da lista B do anexo II) inclui a malária como doença parasitária relacionada com o trabalho quando este obrigue a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas. Ao recorrer ao TST, a Asperbrás alegou que o empregado já trabalhava em Angola antes de prestar-lhe serviços e não foi obrigado a entrar em zona endêmica. Sustentou também que não seria possível definir a data em que ele adquiriu malária, e que não pode ser considerada de trabalho a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolve. A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afastou a argumentação da empresa porque a revisão dos fundamentos da decisão do TRT exigiria o reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Mas assinalou que "a malária é sim uma doença profissional e, segundo o Regional, foi adquirida no ambiente de trabalho". Pontuou ainda que, embora Angola seja região endêmica, o empregado não morava lá, e ficou exposto ao vetor da doença em função do trabalho. (Carmem Feijó / RA) Processo: RR-148800-79.2007.5.15.0034 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/trabalhador-que-contraiu-malaria-em-angola-tem-direito-a-estabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5