sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Uso de gravação de voz de empregada após fim de contrato de trabalho não gera indenização

Sexta-Feira - 29/08/2014 - por TRT10

O uso da voz de uma empregada na gravação de atendimento telefônico, após o fim do contrato de trabalho, não gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Soares Simões de Barros, na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido de uma trabalhadora que alegou ter sofrido “aborrecimentos imensuráveis” pela utilização da sua voz, sem autorização, pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi).
Segundo a magistrada, a gravação foi, dentre outros, mais um serviço prestado pela trabalhadora quando estava empregada pela Cassi. “Não concordo com a reclamante quando esta afirma que, de certa forma, a continuidade na utilização da gravação após o fim do contrato, equivale a ela ter continuado a trabalhar”, pontuou. Para a juíza responsável pela sentença, não houve comprovação e nem mesmo alegação de que as partes teriam ajustado termo para pôr fim à veiculação da mensagem no atendimento eletrônico.
“Não vejo neste cenário, ilicitude alguma. O que houve, isto sim, foi a prestação de um serviço por meio do qual a reclamante, com sua voz, gravou uma mensagem para ser utilizada peça reclamada, contexto em que, inexistente ajuste em sentido diverso, a utilização da voz se presumia autorizada, mesmo após a extinção do pacto laboral, apenas tornando-se indevida após a reclamante expressar discordância, o que inegavelmente foi respeitado pela Cassi”, constatou a juíza Patrícia Barros.
Ainda de acordo com ela, a trabalhadora não teve prejuízo algum com o fato. “Nada demonstra que a honra objetiva ou subjetiva da autora tenha sido abalada apenas porque, extinto o pacto laboral, a reclamada utilizou a gravação feita por sua antiga empregada ainda por mais algum tempo”, observou a magistrada, que considerou “vultoso” o valor da indenização pleiteada pela empregada: R$ 24.880,00.
Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001722-66.2013.5.10.016

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