O juiz titular da 11ª Vara Cível, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou empresa aérea ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais a L. e S. T. por cancelar a viagem de conexão até destino final, tendo a autora que concluir trecho de mais de 700 km de micro-ônibus.
Alega a autora que adquiriu passagem aérea de Campo Grande, com conexão em Cuiabá e desembarque em Vilhena (RO), às 20h45 do 29 de dezembro de 2013.
Conta que após aterrissar em Cuiabá foi informada que a aeronave apresentava problemas técnicos e, diante do ocorrido, a companhia aérea providenciou acomodações para os passageiros preferenciais. Para os demais ofereceu duas alternativas: realizar o trajeto até Vilhena em um micro-ônibus da própria empresa ou aguardar possíveis acomodações em outros voos a partir do dia 31 de dezembro.
Afirma que optou pela viagem de micro-ônibus e sustenta que foi submetida ao desconforto de uma viagem de 752 Km que durou 12 horas, frustrando sua participação de confraternizações de fim de ano. Menciona também que não conseguiu o reembolso da passagem aérea, pois a ré alegou que a autora foi conduzida até seu destino final.
Pediu assim a condenação da empresa aérea ao pagamento de danos morais não inferior a R$ 20.000,0 e R$ 498,22 de danos materiais.
A empresa alegou que a aeronave necessitou de manutenção não programada e, sempre que houver situações de risco na decolagem ou aterrissagem, as aeronaves são orientadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a não concluírem ou iniciarem viagem, de modo que não restou outra alternativa a não ser cancelar o voo para devida manutenção.
Afirma ainda que procurou atender os passageiros da melhor maneira possível e que inexiste dano material, pois houve a efetiva prestação do serviço, ainda que de outra modalidade, como também danos morais, eis que a situação vivenciada não passa de mero dissabor.
Para o juiz, não restou demonstrada excludente de responsabilidade, uma vez que não se pode admitir que a necessidade, ainda que inesperada, de manutenção da aeronave caracterize força maior, pois se trata de autêntico fortuito interno, o qual está diretamente ligado à atividade da ré e, por conseguinte, não constitui excludente de sua responsabilidade.
Citou o juiz: “ainda que a autora tenha chegado ao seu destino, precisou submeter-se à exaustiva viagem de 12 horas em micro-ônibus, quando é sabido que a escolha do consumidor pela passagem aérea considera primordialmente tempo de deslocamento, além, é claro, do conforto oferecido".
Quanto ao pedido de danos materiais, Meneghelli entendeu que houve a conclusão do transporte, ainda que de forma diversa da contratada, de modo que qualquer insatisfação quanto ao serviço já se encontra abarcada nos danos morais concedidos.
Processo nº 0802229-96.2014.8.12.0001
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