A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, 14ª Vara Cível de Natal, declarou inexigível, embora não inexistente, o débito bancário apontado pelo Banco Ibi S/A frente a uma consumidora e determinou à empresa que retire da inscrição em cadastro restritivo o nome da autora em até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial.
Na mesma decisão, a magistrada fixou pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 5 mil, a ser convertida em prol do autor e condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 5 mil à autora, a título de compensação por danos morais causados.
A autora alegou na ação que foi inscrito indevidamente pelo Banco Ibi S/A em cadastro negativo de crédito (SPC/SERASA) e que deseja, em razão disso, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da empresa a pagamento de compensação por danos morais.
O Banco, por sua vez, afirmou que não adotou qualquer conduta ilícita e que a autora foi vítima de ato de terceiro (estelionatário), que terminou por fraudá-la também. O valor de compensação também foi contestado. Pediu pela improcedência total da ação.
Julgamento
Assim que analisou o processo, a magistrada observou que o caso trata-se de uma relação jurídico-material existente entre autor e ré uma relação de consumo em razão da posição que têm um frente ao outro e da disposição dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Para ela, ficou claro que a autora demonstrou que foi atacada em seu direito pela inscrição indevida. Mas, por outro lado, destacou que o Banco Ibi S/A não demonstrou qualquer justificativa para a inscrição, não juntando documentos nem mostrando o título utilizado para a negativação da autora.
“Deveria tê-lo feito: a única defesa de mérito viável e factível ao seu alcance era justamente comprovar que foi ele, autor, o efetivo e real inadimplente - e que a inscrição seria, assim, legítima”, ressaltou a juíza.
Processo nº 0121959-49.2013.8.20.0001
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