A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado de uma casa lotérica e concedeu a ele uma indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil reais. Tudo porque ficou demonstrado no processo que não havia segurança no estabelecimento, o que acabou resultando num assalto que colocou a vida do trabalhador em risco. A julgadora reconheceu que a situação tornou impossível a continuidade da prestação de serviços e também causou danos morais ao reclamante. Além da lotérica empregadora, a condenação alcançou a Caixa Econômica Federal, de forma subsidiária.
A magistrada explicou que a casa lotérica não está sujeita aos dispositivos da Lei 7.102/93, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. No entanto, uma circular da Caixa, que trata da regulamentação das permissões lotéricas, prevê que estes estabelecimentos devem ter equipamentos de segurança e de microinformática, conforme definido na norma. A juíza também constatou que as reclamadas celebraram um termo de compromisso para recebimento de adicional de segurança, para custear despesas com o transporte de numerário da lotérica até à CEF. Para ela, isso demonstra que o serviço era de risco.
De acordo com as ponderações da julgadora, o simples volume e características das atividades, de natureza eminentemente bancária, exploradas pelas caixas das lotéricas, já justificariam a adoção de precauções. Afinal, cada vez mais, os consumidores se dirigem a esses estabelecimentos para evitar as longas filas das agências bancárias. "Tal expediente, a nosso sentir, atende inclusive o interesse dos Bancos, notadamente após as diversas leis municipais que estabelecem o prazo de espera na fila dos seus consumidores", analisou.
No caso, as provas revelaram que os mecanismos de segurança adotados na lotérica não atendiam ao estipulado pela CEF, tampouco eram eficazes. "É certo que a segurança pública é obrigação do Estado e que todo cidadão está sujeito a assaltos, mas a movimentação de grandes quantias de dinheiro por uma empresa requer a adoção de medidas que assegurem um mínimo de segurança tanto para o próprio empregador quanto para os que lhe prestam serviços", registrou a juíza na sentença.
No seu modo de entender, as condições inseguras do trabalho impostas ao reclamante não permitem a continuidade do trabalho, por importar em risco à sua integridade física. A magistrada também refutou o argumento de que a empresa não teria sido assaltada antes, lembrando que o número de ocorrências de igual natureza vem aumentando, inclusive em cidades do interior, como no caso. A decisão se amparou no artigo 157 da CLT, segundo o qual constitui obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que não foi observado adequadamente.
Com esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea c, da CLT. Para efeito de condenação ao cumprimento das obrigações devidas na dispensa sem justa causa, foi considerado como último dia trabalhado o do assalto ocorrido no estabelecimento.
A condenação abrangeu, ainda, uma indenização por dano moral, em razão da falta de segurança no estabelecimento, bem como no transporte de valores. A prova testemunhal mostrou que essa tarefa era realizada em três ou quatro vezes por semana, no importe de R$20 mil de cada vez. "A forma implementada pela primeira reclamada para transporte dos valores recebidos não observou qualquer regra de segurança, de modo que expôs seus empregados a potencial risco de serem roubados, com ofensa à sua integridade física e moral em face do temor a que eram constantemente expostos", concluiu a julgadora. Para ela, os riscos à integridade física do reclamante são patentes, já que ele era exposto diariamente ao temor de ser assaltado, tendo abalada sua saúde psíquica.
Por fim, a juíza esclareceu que a jurisprudência tem se amparado para fixar a indenização na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), Código Brasileiro de Telecomunicação (Lei no. 4.117/62), Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 5.988/73), e Código Civil Brasileiro (artigo 1.553), além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto e considerando vários aspectos envolvendo o contrato de trabalho, a magistrada fixou a indenização em R$3 mil.
A CEF foi condenada de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, inciso V, do TST. Ou seja, se a empregadora não pagar, ela será chamada a cumprir a obrigação. É que ficou demonstrado que os reclamados celebraram contrato de adesão para comercialização das loterias federais e prestação de serviços de correspondente bancário, por meio do qual o reclamante foi contratado para trabalhar no estabelecimento da empregadora em Bambuí-MG. Para a magistrada, ficou claro que a CEF se beneficiou dos serviços do reclamante, exercendo ingerência sobre a prestação de serviços. Ademais, não fiscalizou o cumprimento de obrigações por parte da empresa que contratou, sobretudo no que diz respeito aos dispositivos de segurança.
Houve recurso, ainda não julgado no TRT de Minas.
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