A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) condenou a empresa Tim Celular S.A. por forçar a redução do salário de uma telefonista de call center através de manipulação contábil e ilegal de contracheques. Após retornar de afastamento por doença, a telefonista, moradora do município de Colombo, foi obrigada a trabalhar por oito meses quase sem rendimentos, o que, no julgamento dos desembargadores, “caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo”.
Foi fixada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, pela redução indevida do salário e pela humilhação da inclusão do nome em cadastro de inadimplentes.
Outra indenização, por danos materiais, deverá cobrir o valor dos gastos decorrentes da devolução de cheques e do uso do limite de crédito bancário.
Em novembro de 2011, após um ano e dois meses no emprego, a trabalhadora pediu rescisão do contrato alegando culpa da empresa, já que praticamente não recebeu salário por mais de oito meses. Os descontos começaram a ser feitos após afastamento por motivo de auxílio-doença, decorrente de acidente doméstico. A série de descontos se iniciou após pagamento antecipado dos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário, seguindo-se de débitos por adesão a planos de saúde, odontológico e de seguro de vida em grupo, crédito consignado em folha de pagamento, ausências injustificadas e suspensão disciplinar.
No processo, a empresa alegou que todos os descontos foram legítimos, negando haver qualquer retenção de salário.
Na análise da Segunda Turma, entretanto, a empresa fez vários descontos ilegais, a começar pela contribuição previdenciária incidente sobre o total do salário do mês, e não na proporção dos dias trabalhados. Outra irregularidade foi o desconto integral do vale-transporte, desconsiderando os períodos de ausência da telefonista, além de descontos não autorizados de empréstimo consignado e desconto de seguro de vida sem comprovação de apólice correspondente.
Nos meses de junho e setembro de 2011 o contracheque da telefonista foi negativo. Ela desenvolveu quadro de depressão, faltou ao serviço e, em consequência, sofreu novos descontos. Pediu demissão, mas, sem dinheiro para o transporte, não pôde cumprir o aviso prévio, o que também foi descontado pela empresa.
Segundo os desembargadores da Segunda Turma, a empresa não exerceu de forma adequada seu direito de promover descontos previstos em lei ou reconhecidos como legais na jurisprudência e na doutrina. Ao contrário, aproveitou-se do quadro de fragilidade gerado pelo acidente, promovendo a diminuição ou zeramento dos pagamentos, o que impossibilitou o comparecimento ao serviço e, ao final, a própria continuidade do trabalho.
A desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, redatora do acórdão, lembrou que a manipulação contábil, ilegal e injustificável de contracheques, que implique zeramentos forçados dos rendimentos e, por consequência, restrição de acesso do trabalhador aos salários por vários meses, caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo, em ofensa à Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura, às Convenções 29 e 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) e autoriza o reconhecimento de dano moral, bem como a condenação da empregadora em indenização.
A decisão no processo número 36673-2011-009-09-00-7, da qual cabe recurso, pode ser lida na íntegra clicando AQUI.
A decisão no processo número 36673-2011-009-09-00-7, da qual cabe recurso, pode ser lida na íntegra clicando AQUI.
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