sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Plano de saúde é condenado a pagar prótese e indenizar paciente

Sexta-Feira - 29/08/2014 - por TJ-MG 

A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a Unimed-BH a pagar o procedimento de reconstrução mamária de uma paciente, além de indenização por danos morais calculada em R$ 3 mil. Após o plano de saúde negar-lhe a implantação de prótese em 2013, a aposentada M.L.C. necessitou de liminar para realizar o procedimento.

M. afirmou que em março de 2013 foi diagnosticada com um tipo de câncer de mama. Após procurar diversos médicos e realizar exames, um representante do plano de saúde entrou em contato com M. informando que nenhum dos custos envolvendo o procedimento de reconstrução mamária havia sido autorizado e que ela teria de entrar em contato com o cirurgião plástico para acertar o valor da cirurgia. A paciente pediu ao Judiciário que obrigasse a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico antes do julgamento do mérito do processo (antecipação de tutela) e que a empresa lhe indenizasse por danos morais.

Em sua defesa, a Unimed declarou que o contrato realizado com a aposentada tinha cobertura limitada por ser anterior à Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde, sendo essa cobertura claramente delimitada na cláusula de serviços médicos não cobertos. Afirmou que o contrato foi feito em acordo com as leis da época, e a lei não pode ser aplicada ou cumprida antes de se tornar vigente. A Unimed alegou também que a aposentada poderia adequar seu plano de saúde, e que a liminar deveria ser revogada. Contestou também os danos morais requeridos.

A magistrada, em sua decisão, cita o Código de Defesa do Consumidor, no qual são consideradas nulas as cláusulas abusivas. No contrato firmado pelas partes, as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela Unimed, sem que a aposentada pudesse discutir ou discordar do conteúdo. Além disso, a aposentada chegou a realizar diversos exames e consultas, conforme documentos do processo, o que demonstra que o tratamento da doença é coberto pelo plano de saúde.

"Entendo não ser aceitável a atitude da requerida [a Unimed], vez que negar a cobertura de quaisquer materiais/procedimentos necessários ao tratamento de saúde coberto pelo plano é o mesmo que, por vias transversas, limitar indevidamente o uso dos serviços contratados", disse a juíza.

A juíza afirma que o contrato deveria ser adaptado para a legislação mais recente, cabendo ao fornecedor dos planos de saúde oferecer a mudança de plano antes de negar o serviço. A magistrada reconheceu a responsabilidade do plano de saúde em arcar com o procedimento e acolheu o pedido de danos morais. "Não há dúvida de que a negativa de autorização/custeio de procedimento médico por plano de saúde causa aflição ao paciente, já fragilizado pela doença que o acomete", argumentou.

A decisão foi publicada no Diário do Judicário Eletrônico do último dia 25 de agosto. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 1778664-24.2013.8.13.0024

TRT-PR mantém demissão por justa causa a repositor de supermercado que usou conta no Facebook para ofender a empresa

Sexta-Feira - 29/08/2014 - por TRT9 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou legítima a demissão por justa causa aplicada pelo Supermercado Angeloni, em Londrina, a um repositor que usou a rede social para atacar a imagem da empresa.
O trabalhador foi contratado em outubro de 2012 e estava insatisfeito porque em seu cartão do programa de fidelidade Dotz constou, por equívoco, um nome feminino. A empresa teria pedido um prazo de 10 dias para solucionar o problema.
Demitido por justa causa em agosto de 2013, após postar comentários ofensivos contra o sistema Dotz adotado pela empresa, o repositor acionou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa. Pediu também indenização por danos morais, alegando que foi vítima de comentários maldosos de seus colegas, que diziam que Maristela Gomes (nome que constava em seu cartão Dotz) seria seu “nome de guerra”.

O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, indeferiu os pedidos do trabalhador, que recorreu.

Os desembargadores da Primeira Turma consideraram a dispensa por justa causa legítima e em conformidade com os requisitos constantes do artigo 482 da CLT. “A dispensa se revela correta, já que os fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança, estando, portanto, preenchidos os requisitos pertinentes à aplicação da justa causa, como a imediatidade da pena, o nexo de causalidade e a proporcionalidade”, diz a decisão.

A Turma entendeu que não ficaram comprovados os danos morais alegados, já que a testemunha apresentada pelo repositor confessou não ter presenciado nenhuma chacota contra ele, apenas soube por terceiros, o que “fragilizou seu depoimento”. Os desembargadores ponderaram ainda que “é preciso cautela no deferimento de danos morais” para evitar que qualquer atrito ou dissabor resulte em disputa judicial, com invocação de direitos constitucionais.

Da decisão cabe recurso.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade do trabalhador.

Uso de gravação de voz de empregada após fim de contrato de trabalho não gera indenização

Sexta-Feira - 29/08/2014 - por TRT10

O uso da voz de uma empregada na gravação de atendimento telefônico, após o fim do contrato de trabalho, não gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Soares Simões de Barros, na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido de uma trabalhadora que alegou ter sofrido “aborrecimentos imensuráveis” pela utilização da sua voz, sem autorização, pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi).
Segundo a magistrada, a gravação foi, dentre outros, mais um serviço prestado pela trabalhadora quando estava empregada pela Cassi. “Não concordo com a reclamante quando esta afirma que, de certa forma, a continuidade na utilização da gravação após o fim do contrato, equivale a ela ter continuado a trabalhar”, pontuou. Para a juíza responsável pela sentença, não houve comprovação e nem mesmo alegação de que as partes teriam ajustado termo para pôr fim à veiculação da mensagem no atendimento eletrônico.
“Não vejo neste cenário, ilicitude alguma. O que houve, isto sim, foi a prestação de um serviço por meio do qual a reclamante, com sua voz, gravou uma mensagem para ser utilizada peça reclamada, contexto em que, inexistente ajuste em sentido diverso, a utilização da voz se presumia autorizada, mesmo após a extinção do pacto laboral, apenas tornando-se indevida após a reclamante expressar discordância, o que inegavelmente foi respeitado pela Cassi”, constatou a juíza Patrícia Barros.
Ainda de acordo com ela, a trabalhadora não teve prejuízo algum com o fato. “Nada demonstra que a honra objetiva ou subjetiva da autora tenha sido abalada apenas porque, extinto o pacto laboral, a reclamada utilizou a gravação feita por sua antiga empregada ainda por mais algum tempo”, observou a magistrada, que considerou “vultoso” o valor da indenização pleiteada pela empregada: R$ 24.880,00.
Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001722-66.2013.5.10.016

Ausência de contestação em peça autônoma não gera revelia automática

Sexta-Feira - 29/08/2014 - por STJ 

A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manter decisão da Justiça estadual que declarou nula sentença proferida em julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução probatória.
O caso envolve a General Motors e uma concessionária de São Paulo. Em 2001, a GM propôs ação pedindo que fosse declarada a regularidade da rescisão do contrato de concessão de venda de veículos celebrado entre elas em razão de descumprimento de obrigações por parte da concessionária. Pediu ainda a declaração de existência de crédito em seu favor.
Citada, a concessionária não ofereceu contestação em peça autônoma. Apresentou, no entanto, apenas uma petição denominada “reconvenção”, acompanhada de documentos, em que defendeu a improcedência do pedido feito pela GM. Requereu também a condenação da montadora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização do fundo de comércio e dos valores em aberto relativos à prestação de assistência técnica, bem como danos morais.
A concessionária alegou ter havido “injustos e imotivados atos que truncaram o seguimento do contrato de concessão sem justa causa”. Segundo ela, um bloqueio ilegal de crédito gerou o corte no fornecimento dos produtos, o que caracterizou a rescisão indireta do contrato de concessão comercial.
Julgamento antecipado
A GM pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a concessionária solicitou a produção de provas testemunhal, pericial e documental. O juiz, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a revelia da concessionária por não ter apresentado contestação. A sentença considerou procedente a ação da GM e improcedente a reconvenção da concessionária.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória. Para o TJSP, apesar de a concessionária não ter contestado em peça autônoma os fatos expostos pela GM, apresentou reconvenção cujo conteúdo e documentos “afastam a presunção relativa advinda da revelia” (de que as alegações da autora da ação seriam verdadeiras).
A GM recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou inicialmente que a revelia decorrente da ausência de contestação enseja apenas presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais podem ser rebatidos pelos demais elementos dos autos.
Contestação
No caso, foi apresentada reconvenção com 50 laudas e volumosos documentos, o que, para o relator, já seria suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Cueva observou que na reconvenção foram impugnadas pontualmente as alegações expostas na inicial, “com destaque às supostas irregularidades e infrações contratuais” imputadas à concessionária, base do pedido inicial de rescisão contratual da GM. O ministro ainda ressaltou que houve pedido explícito de improcedência daquilo que a GM reivindicava na inicial.
O STJ já tem jurisprudência no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. Além disso, há precedentes segundo os quais a decretação de revelia não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de provas, desde que intervenha oportunamente no processo.
REsp 1335994

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno inadimplente

Quarta-Feira - 27/08/2014 - por TRF1

Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por aluna das Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), objetivando garantir sua matrícula no 10.º período do curso de Medicina, apesar dos débitos relativos às mensalidades do ano de 2009 e às do primeiro semestre de 2010.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido ao fundamento de que “a inadimplência por longo período, que resultou no débito de R$ 33.674,44, é motivo justificado e legal para a recusa da matrícula da impetrante, não sendo possível obrigar a instituição particular de ensino a prestar serviços educacionais gratuitos”.
Inconformada, a estudante recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “ser ilegal e abusivo o indeferimento do pedido de matrícula em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias, o que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Os argumentos não foram aceitos pelos membros que compõem a 6.ª Turma. “Embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares, a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, a argumentação apresentada, fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação, “não socorre a estudante que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a 90 dias”.
O relator do processo foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Processo n.º 0001470-43.2011.4.01.3807

STJ reforma decisão da Justiça paulista e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos

Quarta-Feira - 27/08/2014 - por STJ 

Em julgamento unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.

“Repudiáveis os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu”, declarou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso especial do Ministério Público de São Paulo.
Ao condenar o réu, a Turma seguiu entendimento recentemente pacificado na Terceira Seção do STJ, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do Código Penal vigente até 2009) tem caráter absoluto.

Critério objetivo

De acordo com esse entendimento, o limite de idade “constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.152.864).

O Supremo Tribunal Federal também interpreta que a presunção de violência é absoluta nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, como no caso julgado pela Sexta Turma, em que as práticas delitivas se deram entre 2004 e 2006.

A partir da Lei 12.015, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

Livre vontade

Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.

O TJSP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele.
A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.

Nova ordem

Ao julgar o recurso do Ministério Público, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias. Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo 224, alínea “a”, do Código Penal – vigente à época dos fatos –, segundo o qual a violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos.
“A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos”, afirmou o relator.
Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo.
Discurso anacrônico
Para o ministro, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.
“De um estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.
Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.
Culpa da vítima
“A vítima foi etiquetada como uma adolescente desvencilhada de preconceitos, muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois ‘sabia o que fazia’. Julgou-se a vítima, pois, afinal, ‘não se trata de pessoa ingênua’. Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do juiz de direito criminal, que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído”, disse o relator, citando expressões da sentença.
O ministro externou perplexidade com a afirmação do relator da apelação de que o vínculo afetivo que a vítima nutria por seu padrasto afastaria a incidência do direito penal: “Tal afeto deve imperar neste afastamento por ser legítimo e até moral”, chegou a dizer o desembargador do TJSP.
“A lógica é perversa”, acrescentou Schietti, “porque não apenas legitima o sexo entre adultos e adolescentes/crianças, como é também simplista, ao desconsiderar a gravidade e a dimensão da violência sexual intrafamiliar, tão corrente na praxe judiciária, amiúde perpetrada sem o emprego de outra força que não mera ascendência de quem se impõe pela autoridade ou mesmo pelo disfarçado afeto à(o) filha(o), neta(o), sobrinha(o) ou enteada(o).”
Papel de pai
“Nenhuma relevância se conferiu nas decisões [de primeira e segunda instância] ao fato de que o réu se encontrava, como padrasto, na condição de substituto da figura paterna da ofendida”, criticou o ministro, ressaltando que esse aspecto só foi levantado pela desembargadora do TJSP que proferiu o único voto divergente.
Para a desembargadora, “cabia a ele zelar pelo adequado desenvolvimento físico e psicológico da vítima e não desvirtuá-la à prática de atos que indiscutivelmente afastam a menina da ingenuidade que seria adequada à sua idade. A menor encontrava-se em sua casa, local inviolável que deveria lhe proporcionar proteção e amparo. Certamente isso não lhe foi oferecido”.
A Sexta Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cometido antes da Lei 12.015). O processo foi remetido ao TJSP para a fixação da pena.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Juiz penhora R$ 45,4 mil do Banco do Brasil por descumprir decisão judicial

Terça-Feira - 26/08/2014 - por TJ-CE

O juiz Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, da Comarca de Monsenhor Tabosa, distante 241 km de Fortaleza, efetuou a penhora de R$ 45.475,58 do Banco do Brasil por descumprimento de decisão judicial. O valor é referente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais para servidora pública, vítima de empréstimo fraudulento.

De acordo com o processo, a servidora constatou débito, no contra-cheque, no valor de R$ 94,73, referente a empréstimo total de R$ 2.718,00, junto ao banco. Ao procurar a instituição, soube que o acordo havia sido parcelado em 72 vezes, a ser debitado direto da folha de pagamento.

Ela pediu ao gerente para ver a assinatura do contrato, mas ele negou. A servidora disse ter tentado várias vezes resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Por isso, em abril de 2013, ajuizou ação pleiteando a devolução dos valores descontados e reparação por danos morais.

Na contestação, a instituição bancária não negou a contratação do empréstimo, mas alegou que também foi vítima da ação de terceiros. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.

Em 30 de julho de 2013, o magistrado condenou a instituição a pagar R$ 5 mil de reparação moral, bem como a ressarcir em dobro a quantia descontada indevidamente. Determinou ainda que as demais parcelas não fossem descontadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Como o banco não cumpriu a decisão, a servidora requereu a execução da sentença. Ao apreciar o pedido, o juiz efetuou a penhora do valor de R$ 45.475,58, referentes a multa diária, danos morais e materiais. Caso os descontos persistam, estabeleceu multa diária de R$ 5 mil.

O juiz entendeu que “a majoração se justifica no caso tendo em vista a desídia que o promovido [banco] está demonstrando em relação ao processo, sequer tendo se manifestado em relação à alegação de descumprimento, bem assim o longo prazo de descumprimento da decisão judicial verificado nos autos”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (22/08).

Propaganda equivocada durante "Black Friday" obriga fornecedor a cumprir o anunciado

Terça-Feira - 26/08/2014 - por TJ-DFT

Sentença do 2º Juizado Cível do Gama condenou loja de eletrônicos a honrar anúncio veiculado em período de liquidação e cumprir as ofertas apresentadas. A ré recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, verifica-se que não existe controvérsia acerca dos anúncios nos quais a ré oferece aparelho celular smartphone Sony Xperia e Smart TV Led 3D LG 47", pelos respectivos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista, em seu site na Internet. A ré sustentou flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles anunciados, porém o julgador originário não acatou tal alegação.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

No caso concreto, as provas não deixam dúvidas de que a ré divulgou que os produtos relacionados pelos consumidor estavam em oferta, o que o levou a realizar o pedido de compra pelo valor total de R$ 1.260,40. Nesse particular, a juíza anota não haver flagrante desproporção e evidente erro na oferta veiculada, "pois a oferta e o pedido realizado pelo requerente ocorreram no período denominado pelo mercado de 'Black Friday', ou 'Golden Friday', como divulgado pela ré".

A magistrada segue explicando que "nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o consumidor à aquisição".

Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas anunciadas vinculam ao seu cumprimento. Assim, determinou que a ré emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à vista.

Da mesma forma, os julgadores da Turma Recursal entenderam que, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. Assim, o Colegiado também concluiu pela obrigação do vendedor de cumprir a oferta, mesmo que equivocada, sob pena da prática de propaganda enganosa.


Processo: 2014.04.1.000829-8

Homem deve pagar aluguel à ex-mulher por usar carro que é bem comum

Terça-Feira - 26/08/2014 - por Consultor Jurídico 

Após a separação, a parte que fica sem a posse de bem comum tem o direito de receber aluguel se o ex-companheiro continua utilizando o patrimônio. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao decidir que uma mulher deve ganhar um valor mensal porque o ex-marido usa o veículo de propriedade do casal.
Como a divisão dos bens ainda está pendente, a autora cobrou da Justiça o arbitramento de aluguel referente à sua posse de 50% do carro, até a definição da partilha. Embora o veículo esteja no nome do ex-marido, os desembargadores avaliaram que a compensação está estabelecida no artigo 1.319 do Código Civil.
Em primeira instância, o juiz originário fixou o aluguel do veículo em R$ 500 mensais, correspondente a 50% do valor de mercado da locação do bem. A Turma, porém, entendeu que o valor não poderia ser baseado na cobrança feita por locadoras, pois essas empresas trabalham com veículos novos ou seminovos e têm como objetivo o lucro. O colegiado acabou reduzindo o repasse mensal em R$ 250 para o uso do Gol, modelo 2006.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 20140020008614

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Casal é indenizado por operadora de viagem e site de cupons

Segunda-Feira - 25/08/2014 - por TJ-MG 

A operadora de viagens Star Travel Tour Viagem e Turismo e a Groupon Serviços Digitais Ltda. perderam a ação movida por um casal que adquiriu um pacote e não pôde utilizá-lo na viagem de núpcias. Com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), prevalece a sentença do juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, José Alfredo Junger, que condenou as empresas a devolver os R$ 2.299 gastos com a oferta e a pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil para cada um dos autores.

As duas partes recorreram da decisão de Primeira Instância. A Groupon pediu que a ação fosse julgada improcedente; e o casal, que o valor da indenização fosse aumentado, mas os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, Newton Teixeira Carvalho e Cláudia Maia consideraram acertada a sentença. “O Código de Defesa do Consumidor pretendeu atribuir solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade nas questões relativas ao consumo. Assim, se o consumidor vem a sofrer um dano, qualquer um dos membros desta cadeia poderá ser acionado, visto que são solidariamente responsáveis, ainda que [o consumidor] não tenha contrato formalizado com todos eles”, esclareceu o relator Luiz Carlos Gomes da Mata.

O casal narrou, nos autos, que seu casamento estava marcado para 5 de novembro de 2011. Planejando a lua de mel, eles compraram em 22 de junho um pacote de viagem com hospedagem e passagens aéreas para Santiago e Buenos Aires, por R$ 2.299. O voucher foi emitido no dia seguinte. Contudo, quando tentaram agendar a data de saída e fazer a reserva no hotel, receberam a resposta de que no momento aquilo não seria possível e de que a Groupon entraria em contato para enviar a confirmação da compra.

Após diversas tentativas malsucedidas do casal de falar com a empresa, em outubro de 2011, a Groupon noticiou em sua página na internet que todas as viagens contratadas com a Star Travel seriam feitas por outra operadora e que os compradores deveriam buscar a Groupon para resolver os casos individualmente. No entanto, quando M. e L. procuraram a empresa, viram-se novamente frustrados. Eles alegaram que, temendo comprometer sua lua de mel, contrataram um pacote de outra agência, bem mais caro (R$ 7.557,90) em função da proximidade da viagem.

Ao processar as empresas, em janeiro de 2012, o casal requereu o reembolso do valor pago pelo cupom de desconto e uma indenização por danos morais.

A Groupon argumentou que Star Travel era a única responsável pelo fato de o negócio não ter se concretizado e que sua atuação era de intermediadora entre o consumidor e a operadora. O site de compras coletivas sustentou que, quando percebeu que a Star Travel estava descumprindo o contrato e lesando os clientes, solicitou a devolução dos valores pagos e colocou-se à disposição para possibilitar que as viagens adquiridas fossem realizadas por outras companhias.

A sentença de outubro de 2013 deu ganho de causa aos consumidores. Consulte o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Comissão de corretagem é inválida quando imóvel for adquirido em plantão de vendas

Segunda-Feira - 25/08/2014 - por TJ-RS 

As Turmas Recursais Cíveis Reunidas julgaram Incidente de Uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente.
Caso
 Os proprietários ajuizaram Ação de Repetição de Indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus. Relataram que tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas. No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.
Os autores da ação alegam que não receberam informações sobre a comissão e acreditavam, inclusive, que estariam pagando parcela do preço do imóvel.
O Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, relator do processo, afirmou que de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos autores, atividade de corretagem, auxiliando na busca pelo imóvel e aproximando comprador e vendedor.
É dizer, nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não houve propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador, afirmou o relator
Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. Afastaram o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.
Julgaram o caso e votaram a uniformização da questão nas turmas recursais, os juízes de direito Roberto Arriada Lorea, Fabiana Zilles, Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Mirtes Blum, Cintia Dossin Bigolin, Cleber Augusto Tonial, Paulo Cesar Filippon, Silvia Muradas Fiori, Pedro Luiz Pozza, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Marta Borges Ortiz, Vivian Cristina Angonese Spengler, Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja, sob a presidência do Desembargador Eugênio Facchini Neto.
A Turma de Uniformização
Criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do Conselho Nacional de Justiça a fim de que, os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.
A Turma de Uniformização compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um Desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material - como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Proc. 71004760179 (Porto Alegre)

TIM é condenada por descontos indevidos que deixaram telefonista quase sem salário por oito meses

Segunda-Feira - 25/08/2014 - por TRT9 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) condenou a empresa Tim Celular S.A. por forçar a redução do salário de uma telefonista de call center através de manipulação contábil e ilegal de contracheques. Após retornar de afastamento por doença, a telefonista, moradora do município de Colombo, foi obrigada a trabalhar por oito meses quase sem rendimentos, o que, no julgamento dos desembargadores, “caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo”.

Foi fixada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, pela redução indevida do salário e pela humilhação da inclusão do nome em cadastro de inadimplentes.
Outra indenização, por danos materiais, deverá cobrir o valor dos gastos decorrentes da devolução de cheques e do uso do limite de crédito bancário.

Em novembro de 2011, após um ano e dois meses no emprego, a trabalhadora pediu rescisão do contrato alegando culpa da empresa, já que praticamente não recebeu salário por mais de oito meses. Os descontos começaram a ser feitos após afastamento por motivo de auxílio-doença, decorrente de acidente doméstico. A série de descontos se iniciou após pagamento antecipado dos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário, seguindo-se de débitos por adesão a planos de saúde, odontológico e de seguro de vida em grupo, crédito consignado em folha de pagamento, ausências injustificadas e suspensão disciplinar.

No processo, a empresa alegou que todos os descontos foram legítimos, negando haver qualquer retenção de salário.

Na análise da Segunda Turma, entretanto, a empresa fez vários descontos ilegais, a começar pela contribuição previdenciária incidente sobre o total do salário do mês, e não na proporção dos dias trabalhados. Outra irregularidade foi o desconto integral do vale-transporte, desconsiderando os períodos de ausência da telefonista, além de descontos não autorizados de empréstimo consignado e desconto de seguro de vida sem comprovação de apólice correspondente. 

Nos meses de junho e setembro de 2011 o contracheque da telefonista foi negativo. Ela desenvolveu quadro de depressão, faltou ao serviço e, em consequência, sofreu novos descontos. Pediu demissão, mas, sem dinheiro para o transporte, não pôde cumprir o aviso prévio, o que também foi descontado pela empresa.

Segundo os desembargadores da Segunda Turma, a empresa não exerceu de forma adequada seu direito de promover descontos previstos em lei ou reconhecidos como legais na jurisprudência e na doutrina. Ao contrário, aproveitou-se do quadro de fragilidade gerado pelo acidente, promovendo a diminuição ou zeramento dos pagamentos, o que impossibilitou o comparecimento ao serviço e, ao final, a própria continuidade do trabalho. 

A desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, redatora do acórdão, lembrou que a manipulação contábil, ilegal e injustificável de contracheques, que implique zeramentos forçados dos rendimentos e, por consequência, restrição de acesso do trabalhador aos salários por vários meses, caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo, em ofensa à Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura, às Convenções 29 e 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) e autoriza o reconhecimento de dano moral, bem como a condenação da empregadora em indenização.

A decisão no processo número 36673-2011-009-09-00-7, da qual cabe recurso, pode ser lida na íntegra clicando AQUI.

Walmart pagará R$ 30 mil a trabalhador obrigado a rebolar durante hino motivacional

Segunda-Feira - 25/08/2014 - por TRT18

 Uma das maiores redes de varejo do mundo, a Walmart, foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que, durante dois anos, foi obrigado a rebolar diante de outros colegas e clientes no momento da execução do hino motivacional da empresa. A quantia também se destina a reparar os constrangimentos causados pela vistoria de pertences realizada por agente do sexo oposto e pela presença de câmeras no vestiário dos empregados. A decisão foi tomada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo a sentença, a situação vivida pelo empregado é conhecida pela Justiça do Trabalho, pois já foram realizados diversos julgamentos sobre o tema. O magistrado apresentou três casos semelhantes julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) como fundamento. Para o juiz, o empregador não deve abusar do exercício do seu poder diretivo, mesmo gozando do direito de organizar o ambiente de trabalho conforme suas convicções, a fim de incentivar os empregados nas vendas e na abordagem dos clientes.
“Deve observar não somente as regras legais, mas também os padrões éticos e morais mínimos, sem expor seus empregados a situações potencialmente constrangedoras”, completou o magistrado, ressaltando que o Walmart extrapolou seu direito como empregador e ainda ofendeu o direito à personalidade do trabalhador. “Esqueceu-se que o seu empregado possui dignidade e que deve respeitá-lo”, observou o juiz.
Revista de pertences e câmeras em vestiário
Na mesma ação judicial, o trabalhador também relatou que as revistas de pertences dos trabalhadores eram realizadas por pessoas do sexo oposto. Além disso, denunciou a presença de câmeras instaladas nos vestiários dos empregados, local utilizado para guardar objetos pessoais e para troca de roupas. O magistrado responsável pela sentença considerou desrespeitosa a conduta da rede de varejo. “Além de violar a cláusula normativa, atentou contra a honra e a intimidade do trabalhador, atributos inerentes à dignidade humana”, constatou.
Conforme o juiz, ao empregador é concedido o direito de fiscalizar seus empregados. Entretanto, essa atividade deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. O dano moral, nesse caso, é evidente, pois o trabalhador foi exposto diariamente à situação constrangedora. “Entendo ter havido uma invasão indevida à intimidade e à honra do reclamante, razão pela qual lhe é devido a reparação”, explicou o magistrado.
Bianca Nascimento / MB
Processo nº 0001914-41.2013.5.10.0002

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Operadora que teve a mão prensada por causa de celular não será indenizada

Quinta-Feira - 21/08/2014 - por TST

Uma empregada da GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais LTDA que teve a mão amassada ao tentar apanhar o próprio celular que estava sobre um equipamento de prensa não terá direito a receber indenização por dano moral. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a trabalhadora desrespeitou as normas de segurança da empresa e, assim, atraiu para si a culpa pelo acidente.
De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu quando a operadora de prensa tentou resgatar o celular ao ver que ele poderia ser prensado pelo equipamento que acabara de operar. Ela foi socorrida e encaminhada ao hospital e submetida aos procedimentos médicos necessários. Ainda conforme o laudo pericial, a trabalhadora perdeu 35% da capacidade funcional e laboral residuais devido ao acidente e ficou com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, estas de grau leve.
Em reclamação trabalhista, a operadora pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício por danos materiais. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos por entender que havia proibição de uso do celular no setor e, mesmo ciente disso, ela "pegou o aparelho e - pior - colocou-o em local inadequado".
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, com o entendimento de que o trabalho em prensas normalmente oferece riscos à saúde e segurança do trabalhador. "O fato de o acidente ter ocorrido quando a funcionária foi pegar o celular em cima da prensa não altera esse entendimento", afirma o acórdão regional. "A empresa deveria tomar as medidas necessárias a melhor orientar semelhante atitude".
Em recurso de revista da GRI para o TST, a ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, avaliou que a trabalhadora desrespeitou as normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. "É possível depreender da própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido", afirmou. "Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)

Casa lotérica e CEF são condenadas por falta de segurança

Quinta-Feira - 21/08/2014 - por TRT3 

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado de uma casa lotérica e concedeu a ele uma indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil reais. Tudo porque ficou demonstrado no processo que não havia segurança no estabelecimento, o que acabou resultando num assalto que colocou a vida do trabalhador em risco. A julgadora reconheceu que a situação tornou impossível a continuidade da prestação de serviços e também causou danos morais ao reclamante. Além da lotérica empregadora, a condenação alcançou a Caixa Econômica Federal, de forma subsidiária.

A magistrada explicou que a casa lotérica não está sujeita aos dispositivos da Lei 7.102/93, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. No entanto, uma circular da Caixa, que trata da regulamentação das permissões lotéricas, prevê que estes estabelecimentos devem ter equipamentos de segurança e de microinformática, conforme definido na norma. A juíza também constatou que as reclamadas celebraram um termo de compromisso para recebimento de adicional de segurança, para custear despesas com o transporte de numerário da lotérica até à CEF. Para ela, isso demonstra que o serviço era de risco.

De acordo com as ponderações da julgadora, o simples volume e características das atividades, de natureza eminentemente bancária, exploradas pelas caixas das lotéricas, já justificariam a adoção de precauções. Afinal, cada vez mais, os consumidores se dirigem a esses estabelecimentos para evitar as longas filas das agências bancárias. "Tal expediente, a nosso sentir, atende inclusive o interesse dos Bancos, notadamente após as diversas leis municipais que estabelecem o prazo de espera na fila dos seus consumidores", analisou.

No caso, as provas revelaram que os mecanismos de segurança adotados na lotérica não atendiam ao estipulado pela CEF, tampouco eram eficazes. "É certo que a segurança pública é obrigação do Estado e que todo cidadão está sujeito a assaltos, mas a movimentação de grandes quantias de dinheiro por uma empresa requer a adoção de medidas que assegurem um mínimo de segurança tanto para o próprio empregador quanto para os que lhe prestam serviços", registrou a juíza na sentença.

No seu modo de entender, as condições inseguras do trabalho impostas ao reclamante não permitem a continuidade do trabalho, por importar em risco à sua integridade física. A magistrada também refutou o argumento de que a empresa não teria sido assaltada antes, lembrando que o número de ocorrências de igual natureza vem aumentando, inclusive em cidades do interior, como no caso. A decisão se amparou no artigo 157 da CLT, segundo o qual constitui obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que não foi observado adequadamente.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea c, da CLT. Para efeito de condenação ao cumprimento das obrigações devidas na dispensa sem justa causa, foi considerado como último dia trabalhado o do assalto ocorrido no estabelecimento.

A condenação abrangeu, ainda, uma indenização por dano moral, em razão da falta de segurança no estabelecimento, bem como no transporte de valores. A prova testemunhal mostrou que essa tarefa era realizada em três ou quatro vezes por semana, no importe de R$20 mil de cada vez. "A forma implementada pela primeira reclamada para transporte dos valores recebidos não observou qualquer regra de segurança, de modo que expôs seus empregados a potencial risco de serem roubados, com ofensa à sua integridade física e moral em face do temor a que eram constantemente expostos", concluiu a julgadora. Para ela, os riscos à integridade física do reclamante são patentes, já que ele era exposto diariamente ao temor de ser assaltado, tendo abalada sua saúde psíquica.

Por fim, a juíza esclareceu que a jurisprudência tem se amparado para fixar a indenização na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), Código Brasileiro de Telecomunicação (Lei no. 4.117/62), Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 5.988/73), e Código Civil Brasileiro (artigo 1.553), além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto e considerando vários aspectos envolvendo o contrato de trabalho, a magistrada fixou a indenização em R$3 mil.

A CEF foi condenada de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, inciso V, do TST. Ou seja, se a empregadora não pagar, ela será chamada a cumprir a obrigação. É que ficou demonstrado que os reclamados celebraram contrato de adesão para comercialização das loterias federais e prestação de serviços de correspondente bancário, por meio do qual o reclamante foi contratado para trabalhar no estabelecimento da empregadora em Bambuí-MG. Para a magistrada, ficou claro que a CEF se beneficiou dos serviços do reclamante, exercendo ingerência sobre a prestação de serviços. Ademais, não fiscalizou o cumprimento de obrigações por parte da empresa que contratou, sobretudo no que diz respeito aos dispositivos de segurança.

Houve recurso, ainda não julgado no TRT de Minas.

0000086-94.2014.5.03.0058 RO )

Ex-marido é liberado do pagamento de pensão à ex-mulher após 18 anos

Quinta-Feira - 21/08/2014 - por STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.

Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.

Condição financeira

O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.

Tempo razoável

Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.

A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.

“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Senado estuda abolir “ç”, “ch” e “ss”

Quarta-Feira - 20/08/2014 - por AGÊNCIA RBS 

Mal deu tempo para entender o que o último acordo ortográfico fez com o acento de voo, com o hífen de antissocial e com o trema de cinquenta, e uma nova proposta, ainda mais radical, já está em elaboração pela Comissão de Educação do Senado. A partir de 2016, se entrar em vigor o projeto que pretende fasilitar o ensino e a aprendizajem da língua portugeza, vosê poderá ser obrigado a escrever asim.
As (mais recentes) novas regras para o português devem ser apresentadas pelo grupo técnico da Comissão de Educação até 12 de setembro. Elas podem alterar as mudanças que tinham obrigatoriedade prevista para o fim de 2012, foram prorrogadas por quatro anos, e que, até agora, quase ninguém aprendeu direito. Além de reduzir o número de regras e exceções na língua, o objetivo da comissão é expandir o debate com a comunidade, especialistas e países que falam o português.
“O projeto estava entrando em vigor sem ter sido discutido no Brasil. A Academia Brasileira de Letras (ABL) estava fazendo uma reforma sozinha, de um jeito muito conservador. Então pedimos o adiamento do prazo de obrigatoriedade e montamos uma comissão para propor novas regras, simplificar a ortografia e, principalmente, padronizar a gramática com outros países”, afirma o presidente da comissão, senador Cyro Miranda (PSDB-GO).
Como senador não palpita sobre a presença ou a ausência de “cê-cedilha, hagá ou ceagá”, dois especialistas foram chamados para coordenar o grupo técnico: os professores de português Pasquale Cipro Neto e Ernani Pimentel, responsável pelo site simplificandoaortografia.com — que fomenta um movimento para “substituir o decorar pelo entender” e reúne pitacos de quem se interessar pelo assunto.
“Por enquanto estamos juntando sugestões. Pretendemos redigir o conjunto de regras e apresentar entre 10 e 12 de setembro, no Simpósio Internacional Linguístico-Ortográfico da Língua Portuguesa, em Brasília. Esse projeto será levado ao Senado, que irá realizar uma audiência pública para ouvir todos que quiserem contribuir”, diz Pimentel.
Acordo de 2008 já havia feito alterações
O último acordo ortográfico da língua portuguesa, que entrou em vigor em 2008, acabou com o trema, alterou 0,5% das palavras utilizadas no Brasil (1,6% da grafia usada em Portugal) e incorporou as letras “k”, “w” e “y” ao alfabeto.
O acento agudo desapareceu nos ditongos abertos “ei” e “oi” em palavras como “idéia” e jibóia” e nas palavras paroxítonas com “i” e “u” tônicos, quando precedidos de ditongo em palavras como “feiúra”.
Sem acento
O acento circunflexo deixou de ser usado em palavras com duplo “o”, como “enjôo”, e na conjugação verbal com duplo “e”, como vêem e lêem.
O temido hífen desapareceu em palavras em que o segundo elemento comece com “r” e “s”, como “anti-rábico” e “anti-semita” — cuja grafia passou a ser “antirrábico” e “antissemita”. O hífen foi mantido quando o prefixo termina em “r”, como “inter-racial”.
Proposta é falta do que fazer, diz filóloga
A polêmica sobre a reforma ortográfica em análise no Senado não deverá ser pequena. Para a doutora em Filologia Românica e professora do Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada da Unisinos, Dorotea Kersch, a proposta é um “absurdo, a legítima falta de ter o que fazer”.
“Não existe língua fácil ou língua difícil. Cada língua tem sua história e suas especificidades. Não é simplificando a ortografia que resolvemos os graves problemas de leitura e escrita de nossos alunos, que são escancarados a cada avaliação sistemática. Quem sabe os senadores se preocupam com coisas que realmente impactam o ensino, como salário de professores, ou uma política de ensino de língua adequada às diferentes realidades do Brasil”, rebate.
Muitos obstáculos
Conforme o senador Cyro Miranda,presidente da comissão que estuda a reforma ortográfica, o objetivo é ter a versão final do projeto pronta até maio de 2015 para que seja colocada em votação e possa entrar em vigor no início de 2016. Até lá (e se chegar lá), o processo é longo, e não são poucos os obstáculos.
No caminho, ainda estão a resistência que mudanças radicais provocam, a morosidade com que o assunto é levado no Brasil (o último acordo ortográfico proposto foi discutido na década 1970, assinado em 1990 e aplicado a partir de 2008) e a necessidade de se convencer todos os países a aprovarem a nova forma de se escrever português.
“Mudansa”
Conheça as novas regras que devem ser propostas pela Comissão de Educação do Senado:
Fim do H no início da palavra:
Homem - Omem
Hotel - Otel
Hoje - Oje
Humor - Umor
G fica som de “gue”:
Guerra - Gerra
Guitarra - Gitarra

CH substituído por X:
Chá - Xá
Flecha - Flexa
S com som de Z vira Z:
Asa - Aza
Brasília - Brazília
Base - Baze
X com som de Z vira Z:
Exame - Ezame
Executar - Ezecutar
C antes de E e I vira S:
Censura - Sensura
Cedo - Sedo
Cidade - Sidade
SS vira S:
Gesso - Geso
Fossa - Fosa
SC antes de E e I vira S:
Nascer - Naser
XC com som de S vira S:
Exceto - Eseto
Excêntrico - Esêntrico