Segunda-Feira - 28/07/2014 - por TRF3
Empresa errou no preenchimento da guia Darf, mas pediu retificação antes da inscrição em dívida ativa
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios por cobrar débitos inexigíveis de um escritório de advocacia. O escritório havia errado no preenchimento da guia DARF, pagando valor superior ao devido. Porém, apresentou pedido de retificação da guia pela via administrativa, antes da inscrição em dívida ativa.
A sentença de primeira instância havia julgado extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80, e condenado a União ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 500,00.
A União recorreu da sentença e alegou que constava débito tributário em virtude de divergências no fornecimento de informações prestadas pelo próprio contribuinte com relação à dívida e à correspondente vinculação do pagamento, e que, portanto, não deu causa ao ajuizamento equivocado da ação.
O escritório afirmou, porém, que apresentou pedido de retificação da guia na via administrativa em 30 de março de 2004, antes da inscrição em dívida ativa, em 21 de junho de 2004, e do ajuizamento da ação, em 28 de julho de 2004. Declarou ainda que os débitos foram devidamente pagos na data do vencimento, com valor superior ao original, proveniente de um erro no preenchimento da guia DARF. Porém, ao verificar o erro, ingressou com pedido de revisão administrativa, mas a União ajuizou a ação de cobrança antes mesmo de analisá-lo.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, pelo princípio da causalidade, os honorários são sim devidos pelo fisco e, portanto, manteve a sentença de 1º grau.
Ele citou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declaram que, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Porém, se protocola documento retificador a tempo de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários, devido à demora da administração em analisar seu pedido. Assim, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, e a data do ajuizamento da execução fiscal, a fim de que, em razão do princípio da causalidade, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Apelação cível nº 0045588-50.2004.4.03.6182/SP
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