O Ministério do Trabalho e Emprego deve excluir o nome da Construtora Tenda S/A do cadastro de empresas que submetem seus trabalhadores a condições análogas às de escravo. A decisão do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, tem caráter liminar e vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado pela construtora.
No pedido, a construtora afirma que foi surpreendida com a notícia da inclusão de seu nome no cadastro. Narra que, ao solicitar informações e cópia dos atos administrativos referentes à inscrição, teria recebido apenas um CD com o relatório final da fiscalização, sem qualquer decisão relativa às supostas infrações.
Diz ainda que a inscrição no cadastro lhe traz graves consequências morais, econômicas e financeiras, além de constituir manifesta ilegalidade, já que o ato que determinou sua inclusão não foi publicado no Diário Oficial ou em qualquer outro meio de comunicação oficial, em patente ofensa ao princípio da publicidade.
Risco
Ao decidir, o ministro Gilson Dipp destacou que é inegável o risco de dano de difícil reparação, pois a inclusão do nome da empresa a impede de conseguir empréstimos em instituições de crédito e macula sua imagem irremediavelmente, já que o cadastro é acessível pela internet.
Gilson Dipp entendeu que a inclusão da empresa no cadastro não foi precedida do necessário procedimento administrativo e que não há indício de que tenham sido observadas as determinações da Lei 9.784/99 em relação ao devido processo legal e à ampla defesa.
“Assim, considerando presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, defiro a medida liminar a fim de que o nome da empresa impetrante seja excluído do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo até o julgamento final”, concluiu o ministro.
Esta notícia se refere ao processo: MS 21115
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MS21115
No pedido, a construtora afirma que foi surpreendida com a notícia da inclusão de seu nome no cadastro. Narra que, ao solicitar informações e cópia dos atos administrativos referentes à inscrição, teria recebido apenas um CD com o relatório final da fiscalização, sem qualquer decisão relativa às supostas infrações.
Diz ainda que a inscrição no cadastro lhe traz graves consequências morais, econômicas e financeiras, além de constituir manifesta ilegalidade, já que o ato que determinou sua inclusão não foi publicado no Diário Oficial ou em qualquer outro meio de comunicação oficial, em patente ofensa ao princípio da publicidade.
Risco
Ao decidir, o ministro Gilson Dipp destacou que é inegável o risco de dano de difícil reparação, pois a inclusão do nome da empresa a impede de conseguir empréstimos em instituições de crédito e macula sua imagem irremediavelmente, já que o cadastro é acessível pela internet.
Gilson Dipp entendeu que a inclusão da empresa no cadastro não foi precedida do necessário procedimento administrativo e que não há indício de que tenham sido observadas as determinações da Lei 9.784/99 em relação ao devido processo legal e à ampla defesa.
“Assim, considerando presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, defiro a medida liminar a fim de que o nome da empresa impetrante seja excluído do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo até o julgamento final”, concluiu o ministro.
Esta notícia se refere ao processo: MS 21115
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MS21115
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