A juíza Thereza Cristina Rocha Gomes determinou que a Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. deposite em Juízo, no prazo de 10 dias, o valor único referente a restituição dos valores pagos por um casal, de acordo com o disposto em cláusula de Contrato de Compra e Venda de um imóvel, desconsiderando, porém, a parte que prevê a devolução de forma parcelada.
Nos autos do processo que tramita na 13ª Vara Cível de Natal, os consumidores disseram que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária junto à Capuche, para compra de imóvel no condomínio residencial Sun River, no bairro da Ribeira.
Alegaram que cumpriram com todas as suas obrigações, no entanto o imóvel era pra ser entregue em 26 de setembro de 2012, já inclusos os 180 dias de prorrogação, mas até o presente momento ainda não foi finalizada a obra. Insatisfeitos com o atraso, não realizaram o pagamento das parcelas a partir de agosto de 2013.
No entanto, antes, já haviam pago mais de 20% de suas obrigações à época. Em razão dos prejuízos que o atraso da obra trouxe aos autores, afirmam que não existe mais interesse deles no imóvel adquirido, de modo que se faz necessária a resolução do contrato com a restituição integral, e em uma única vez, de todos os valores pagos, sem nenhum abatimento, bem como a indenização pelos danos morais e materiais advindos do inadimplemento da empresa.
Pacto
Para a juíza, a Cláusula Décima do pacto prevê em casos de resolução contratual a devolução de 70% da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas, excluído o valor referente ao sinal. Como no Contrato está previsto como deverá ser feita a devolução dos valores pagos devido a rescisão, ela entende que a liminar pode e deve ser deferida nos limites fixados razoavelmente do contrato pelas partes.
Quanto ao perigo da demora, entendeu que está devidamente comprovado, pois negar ao casal o direito a receber os valores pagos o deixará suportar enorme dispêndio, tendo em vista que ao invés de poder investir a quantia paga em outra coisa, terá que esperar o trâmite processual para receber o que já pagou, quando na verdade o próprio Contrato prevê critérios objetivos para devolução do montante quitado.
A magistrada determinou ainda que a empresa abstenha-se de incluir os nomes dos consumidores no SPC/SERASA, em relação as parcelas vincendas do Contrato, bem como qualquer tipo de cobrança pelas mesmas. O descumprimento da decisão acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00.
(Processo nº 0110140-81.2014.8.20.0001)
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