Segunda-Feira - 28/07/2014 - por TJ-SC
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento a recurso de
apelação cível interposto por uma grande financeira nacional, que em município
do meio-oeste do Estado pretendia retomar o processamento de ação de busca e
apreensão de um automóvel financiado. "Enquanto o inadimplemento
caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a
satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração
da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor", ressaltou o
desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento
da apelante.
Sob esta ótica, o magistrado destacou que, além de a
notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do
devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação
expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por
intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Neste sentido, o
descumprimento da legislação, acrescentou o magistrado, resultou na
irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em
jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as
tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.
Diante dessa impropriedade, persistente mesmo após a concessão de prazo
para regularização, os julgadores entenderam indemonstrada a constituição em
mora do devedor, carecendo os autos de essencial pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular. Com a extinção do processo, além de não ver
satisfeito o intuito de retomar o veículo dado em garantia, a financeira
apelante permanece obrigada ao pagamento das custas judiciais respectivas. A
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.005893-2).
Responsável: Ângelo
Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Nenhum comentário:
Postar um comentário