A criação de perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a servidora pública municipal X.M.C.B. a indenizar a servidora estadual M.T.A.M., por danos morais, em R$ 8 mil. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro.
Em 20 de setembro de 2012, M. ajuizou ação contra X. por ter descoberto um perfil falso dela na rede social Orkut. Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal.
Segundo a vítima, X. se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros, o que causou abalo à honra de M. A ofendida ainda argumentou que X. utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.
X. se defendeu alegando que o IP não está localizado no computador do usuário, e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Por essa razão, a acusada declarou que não há como comprovar que ela praticou o delito, já que uma rede sem fio envolve diversas máquinas e um grupo de pessoas pode ter o mesmo protocolo de comunicação de dados.
A juíza Roberta Fonseca, porém, entendeu que a diligência realizada foi suficiente para provar que X. foi responsável pela criação e pela manutenção do falso perfil e fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. A decisão saiu em setembro de 2013.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Entretanto, o relator, desembargador Batista de Abreu, rejeitou ambos os recursos. Ele entendeu que o valor fixado em Primeira Instância é razoável e confirmou os fundamentos da sentença da comarca de Sacramento. Segundo o magistrado, ficou comprovada a autoria do delito. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator.
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