Mesmo quando existe um acordo homologado na Justiça comum para pagamento de comissões isso não representa coisa julgada e, portanto, podem ser apresentadas reclamações trabalhistas pedindo, por exemplo, o reconhecimento do vínculo.
Foi esse o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar unanimemente provimento aos embargos de uma empresa de sementes agrícolas contra condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego com um trabalhador que lhe prestava serviços como representante comercial.
Após o juízo de primeiro grau ter reconhecido a relação empregatícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da coisa julgada.
Mas o empregado recorreu ao TST alegando que o acordo foi fraudulento porque tinha "o intuito de excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas", e seu recurso foi provido pela 7ª Turma, levando a empresa a interpor embargos à SDI-1.
Pedidos diferentes
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o empregado ajuizou ação na Justiça comum a fim de receber as comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela resultando o acordo.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o empregado ajuizou ação na Justiça comum a fim de receber as comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela resultando o acordo.
Na reclamação trabalhista, porém, o que ele pleiteou foi o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. "Pedidos diversos, portanto", afirmou.
Para Paiva, a homologação de acordo perante o juízo cível, por meio do qual se rescindiu o contrato de representação comercial e se reconheceu incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento das comissões devidas, "não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista", que é a autoridade competente para analisar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam das condições necessárias para considerar alguém como empregador e empregado.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos embargos. Após a publicação do acórdão, a Agromen interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal.
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Processo E-RR-529000-86.2009.5.09.006
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