quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Testemunha é considera essencial no julgamento de possível assédio


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cerceamento de defesa o ato que indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada para supostamente comprovar a ocorrência de assédio moral na Medley Indústria Farmacêutica. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, ao julgar pedido de indenização após assédio moral feito por uma técnica em química, absolveu a Medley. Após dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juízo fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente a juízo disse não haver presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos como havia sido alegado pela empregada em sua inicial.
A técnica em química recorreu da decisão por meio de recurso ordinário ao Regional da 15ª Região que manteve a sentença. O regional entende que a existência nos autos de elementos capazes de formar a convicção do juiz sobre determinado assunto permite o indeferimento da prova oral a respeito do tema em debate, sem que isso configure o cerceamento de defesa.
Em seu recurso de revista ao TST a técnica pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a oitiva da sua testemunha era imprescindível para a comprovação do alegado assédio moral. Aponta como violados os artigos 5º, LV da Constituição Federal, 212 do Código Civil, 332 e 397 do Código de Processo Civil.
Na Turma, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu em sentido contrário à decisão regional. Para ele o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Segundo o ministro, o indeferimento da oitiva da testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Dessa forma por unanimidade a Turma determinou a anulação do processo a partir da audiência de instrução e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/testemunha-e-considera-essencial-no-julgamento-de-possivel-assedio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

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