Por ter efetuado bloqueio indevido de valores em conta bancária de pessoa que nada devia ao Município, a Fazenda Pública de Maringá foi condenada a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. O referido bloqueio resultou de uma execução fiscal cujo devedor era outra pessoa (homônimo).
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito tributário oriundo dos autos de execução fiscal 270/2001, determinar a retirada do nome do autor do rol dos inadimplentes do Município de Maringá e, por fim, condenar o réu a indenizá-lo por dano moral.
(Apelação Cível n.º 971859-6)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/fazenda-publica-do-municipio-de-maringa-e-condenada-a-indenizar-pessoa-que-sofreu-bloqueio-indevido-de-valores-em-sua-conta-bancaria/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
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