sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Homem que praticou cobrança vexatória em público é condenado a indenizar supostos devedores por dano moral


Um homem (suposto credor de uma dívida) que praticou cobrança vexatória em público – ocasião em que proferiu palavras de baixo calão – foi condenado a indenizar um homem e uma mulher (seus supostos devedores) que se sentiram ofendidos. Cada um deles receberá R$ 800,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.
O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, assinalou em seu voto: "In casu, ainda que o réu fosse credor dos autores, como alega, da forma como agiu, extrapolou os limites do razoável e abusou no uso do direito. A alegação do recorrente acerca de exercício regular do direito não merece acolhimento ante o disposto nos artigos 187 do Código Civil: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'."
(Recurso Inominado n.º 2012.0003104-8/0)
CAGC

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/homem-que-praticou-cobranca-vexatoria-em-publico-e-condenado-a-indenizar-supostos-devedores-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

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