quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Aluno de boxe tem negado pedido de indenização por lesão ocorrida em treino


Durante um treino de boxe, o instrutor acertou em cheio a face de seu aluno que caiu no ringue. Lesionado, ele entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais no valor de R$ 7.589,88, referentes ao custo de uma cirurgia reparadora do seio da face, e mais R$ 15.000,00 por danos morais. No entanto, teve ambos os pedidos negados pelo juiz da 10ª Vara Cível de Brasília. O aluno recorreu para a segunda instância, mas também viu negado o seu recurso pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.  O argumento para negar o pedido de indenização, em ambos os casos, foi o de que a lesão decorreu da própria atividade desportiva.
Segundo o aluno, ele pediu ao professor que fizessem um treino leve, pois estava há muito tempo sem praticar atividades desportivas. No entanto, acabou sendo atingido com um soco no rosto que lhe causou fratura no seio maxilar esquerdo, no assoalho da órbita e na lâmina papirácea esquerda, o que lhe obrigou a fazer uma cirurgia reparadora. Por isso, entrou com processo contra a academia, por ter falhado na fiscalização das atividades do profissional que ministrava as aulas de boxe, e contra o instrutor pelas lesões sofridas.
Em sua defesa, o instrutor afirmou que o boxe é um esporte violento por essência, no qual a maioria dos golpes é direcionada para a cabeça do oponente, e o golpe dado no aluno ocorreu dentro das regras do esporte não havendo qualquer ilícito. Ele ainda ressaltou que ambos estavam usando todos os equipamentos de proteção e afirmou ainda que o aluno ainda foi praticar musculação após o treino.
A academia por sua vez, assegurou que os seus profissionais são bem treinados e também ressaltou que o boxe e uma atividade esportiva naturalmente violenta.
Ao julgar o recurso do aluno, impetrado por ter sido negado o seu pedido de indenização, a desembargadora relatora do processo, na 6ª Turma Cível afirmou que “na demanda, não há ilícito a ser reparado. A lesão sofrida pelo apelante-autor (aluno) decorreu do risco da própria atividade desportiva do combate”. Além disso,  testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que não presenciaram nenhum golpe ou atitude, por parte do instrutor, fora do normal em um treino de boxe. Uma das testemunhas ainda afirmou que acompanhou o aluno em atividades de musculação logo após o treino.
Em seu voto, a desembargadora citou o juiz da primeira instância que “o fato é que ao optar pela modalidade esportiva violenta do boxe, e ainda, ter optado por realizar o treino em combate, (...), o autor se colocou na situação de risco, tendo plena ciência de que poderia sofrer lesões por golpes próprios do esporte”.
Por ter sido unânime, não cabe mais recurso de mérito no TJDFT
Processo: 20110111979866 APC

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=33507

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