sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Limpeza de banheiros em universidades não gerou adicional de insalubridade


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão desta quinta-feira (6/12), deu provimento a recurso da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregada que cuidava da limpeza dos banheiros do campus universitário.
Os ministros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), que adotou entendimento da OJ n° 4, II, da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo constatada por laudo pericial, pois não está classificada como lixo urbano pela Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho.
A Segunda Turma do TST, ao analisar o recurso de revista da Unisinos, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, com base em laudo pericial, concluiu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de insalubridade, pois cuidava da limpeza de banheiros que eram utilizados por um número indeterminado de pessoas. Para os ministros, a OJ n° 4 da SDI-1 não poderia ser aplicada ao caso, pois não se trata de mero lixo residencial ou de escritório, mas de situação equivalente à coleta de lixo urbano.
A Unisinos recorreu à SDI-1 e sustentou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser equiparada à de coleta de lixo urbano, pois limita-se à limpeza no âmbito do campus universitário. Para viabilizar o conhecimento do recurso, a universidade apresentou várias decisões com tese oposta à da Segunda Turma.
O ministro Ives Gandra conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e no mérito deu razão à Unisinos, pois entendeu que a decisão do Regional, mantida pela Segunda Turma do TST, foi contrária à OJ n° 4, II, da SDI-1.
O relator citou vários precedentes do TST para explicar que a atividade de limpeza de sanitários em universidades não configura coleta de lixo urbano, nos moldes requeridos pelo Anexo 14, NR 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. "O que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional e insalubridade em grau máximo", concluiu.
A decisão foi unânime para excluir da condenação o adicional de insalubridade.
(Letícia Tunholi/RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/limpeza-de-banheiros-em-universidades-nao-gerou-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Nenhum comentário:

Postar um comentário