terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Justiça nega indenização a um dos ganhadores do bolão da Mega-Sena não registrado por lotérica em Novo Hamburgo (RS)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, indenização por danos morais e materiais a um dos 40 apostadores do bolão da Mega-Sena que deixou de ser pago por ausência de registro da aposta pela lotérica, em fevereiro de 2010, no município de Novo Hamburgo (RS).

Após negativa da Caixa Econômica Federal de pagar o prêmio, o autor ajuizou a ação de indenização. Ele alegou que o banco devia ser responsabilizado por falhar na escolha do prestador de serviço e por ter deixado de fiscalizar a exploração da atividade pela lotérica Esquina da Sorte.

A defesa do apostador pediu R$ 250 mil por danos morais e R$ 1 milhão e 300 mil por danos materiais decorrentes do não pagamento do valor do prêmio, tendo o processo tramitado na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

A sentença considerou o pedido improcedente, o que levou o autor a recorrer ao tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, confirmou integralmente a decisão de primeira instância.

Segundo a desembargadora, a modalidade de aposta popularmente conhecida como ‘bolão’ não é reconhecida pela Caixa. Prova disso, diz ela, seria o próprio volante, que na parte de trás contém especificada a impossibilidade de retirada do prêmio por mais de um participante.

“A simples existência da delegação do serviço a casas lotéricas não justifica a responsabilidade da Caixa pelas consequências de atos ilícitos praticados por estas”, afirmou. Maria Lúcia ressaltou que, nesse caso, a lotérica foi descredenciada pela Caixa ao ser verificado o ato ilícito de aceitação de apostas de grupo.

“É de conhecimento público que somente o bilhete oficial efetivamente registrado franquia direito ao prêmio. Logo, a postura do apostador que aceita e tolera que o registro de seu bilhete oficial da Mega-Sena seja realizado posteriormente, longe da sua presença e por interposta pessoa restringe-se ao âmbito de conveniência e risco entre apostador e banca de jogo, cuja relação não envolve a Caixa Econômica Federal”, diz trecho da sentença transposto pela desembargadora em seu voto.

AC 5000963-38.2010.404.7108/TRF

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8753

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