quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Falso testemunho causou rescisão de decisão favorável ao trabalhador - TST


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental S.A. que contestava decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista e, por conta disso, negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido concedidas em sentença.
A ação julgada na SDI-2 teve origem em uma reclamação trabalhista em que a Veja Engenharia foi condenada, em primeira instância, a pagar, entre outras, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional de insalubridade. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
A empresa então, ajuizou ação rescisória na corte regional buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso ordinário. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria "mentido na audiência de instrução e julgamento". Segundo a empresa a testemunha - que também era fiscal - teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa. A Veja observou, inclusive, que já havia alegado amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.
Segundo a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal, jornada de fim de semana e também quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na audiência.
Ao analisar os argumentos da empresa, o regional concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.
Contra esta decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação (...) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.
Ao observar que a prova produzida "teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória", o ministro considerou correta a decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua ação trabalhista.
Caso emblemático
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que considerava este caso "emblemático e extremamente importante do ponto de vista da moralização na colheita da prova testemunhal na justiça brasileira e em particular na justiça do trabalho". Para o ministro é de extrema necessidade que se imprima maior seriedade aos testemunhos diante da falta de credibilidade destes.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/falso-testemunho-causou-rescisao-de-decisao-favoravel-ao-trabalhador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Justiça pode determinar que sem-terras fiquem longe de fazenda invadida - STJ

Não viola a liberdade de locomoção dos trabalhadores sem-terras a ordem judicial que determina seu distanciamento de fazenda invadida anteriormente. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão que determina o distanciamento mínimo atende à razoabilidade para garantir posse tida como legítima, não há ilegalidade. 

Para os ministros, a medida, de caráter excepcional, pode ser determinada em vista do poder geral de cautela do magistrado. Assim, ao lado da pretensão legítima e constitucional à reforma agrária, há também constitucional e legítimo direito à propriedade. O uso arbitrário da força, ainda que sob o argumento da liberdade fundamental de locomoção, não poderia ser respaldado. 

Acampamento marginal 
O proprietário de um imóvel obteve na Justiça liminar em ação de manutenção de posse, determinando que os sem-terras deixassem o local. A ordem foi cumprida. Porém, o autor requereu o reforço do mandado de manutenção de posse, argumentando que os sem-terras do Acampamento Florestan Fernandes se instalaram na divisa do imóvel, às margens da rodovia, e voltaram a turbar sua posse no mesmo dia em que a decisão judicial foi cumprida, até mesmo com destruição parcial da cerca da propriedade. 

O juiz da comarca de Bataiporã (MS) deferiu o pedido, determinando que os invasores se mantivessem a, no mínimo, 20 quilômetros da Fazenda Boa Esperança. O acampamento também poderia ser destruído, caso não levantado em 48 horas. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reduziu a distância para dez quilômetros, que corresponderia à distância entre o imóvel e a sede do município. 

Daí o habeas corpus impetrado no STJ, alegando violação do “sagrado direito constitucional” das famílias do acampamento “em ficar, estar e permanecer no local onde estão provisoriamente alojados até que o Poder Executivo cumpra sua obrigação de prover-lhes o acesso à terra”. 

Razoabilidade e desobediência 
Para os ministros da Terceira Turma, a decisão liminar não se mostrou desnecessária nem abusiva. Conforme registado pelo TJMS, verificou-se “intolerável continuidade de atos a turbar ou molestar a referida posse”, com claro conflito e tensão na área. 

Conforme os ministros, a medida excepcional foi necessária, no caso concreto, para viabilizar o exercício da posse do proprietário, reconhecida como legítima por decisão judicial anterior. 
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108045

COMPANHIA AÉREA INDENIZARÁ CLIENTE POR FRUSTRAR SEU SONHO DE CONHECER PARIS - TJSC

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 11,4 mil, a uma passageira que teve frustrada viagem a Paris. Para entretenimento e comemoração do aniversário da irmã, a autora adquiriu um pacote de viagem promocional no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2008. 

   Contudo, por remanejamento de voos pela empresa aérea, a demandante não conseguiu pegar conexão em São Paulo. Além disso, não obteve garantia de voo para o dia seguinte, nem para o cumprimento do itinerário do pacote, o que fez as irmãs retornarem a Blumenau. Tanto a autora como a empresa recorreram da sentença. 

   A passageira pediu aumento no valor fixado a título de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, reforçou não haver ilícito no atraso de voo por período não superior a quatro horas, defendeu não existirem danos a reparar e ressaltou que os valores da condenação são exorbitantes. 

   O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, apontou que os serviços contratados são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade da empresa aérea independentemente da existência de culpa. Considerou evidente o defeito nos serviços, já que a autora não chegou a Paris como previsto no pacote de viagem.

   “A parte demandada, de outro passo, não nega que a viagem à França não se concretizou, tão somente indica que o atraso do voo Florianópolis-São Paulo foi reduzido, inferior a 4 horas. Todavia, esse atraso, ainda que ínfimo, não afasta o dever de indenizar. No mais, a alegada necessidade de reorganização da malha aérea também não pode ser reconhecida como fato alheio à prestação dos serviços, de modo a exonerar a responsabilidade da demandada”, avaliou Gomes de Oliveira.

    Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e a câmara reconheceu danos materiais referentes a valores debitados no cartão de crédito e pagamento de frete de Florianópolis a Blumenau. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.061423-3).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4F93F048AF9592FEA42B77F56EF1EA8B?cdnoticia=27179

Município de Londrina é condenado a indenizar pessoa que sofreu bloqueio indevido em conta bancária por erro de execução fiscal


Município de Londrina foi condenado a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.P.S.) que sofreu bloqueio judicial de valores em sua conta bancária por causa de uma execução fiscal. O Município ajuizou equivocadamente a referida ação contra A.P.S., pois este nada devia à Fazenda Pública Municipal de Londrina.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina que julgou improcedente – por entender que o bloqueio efetuado na conta bancária do autor não passou de mero aborrecimento – o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.P.S. contra o Município de Londrina.
O relator do recurso de apelação, desembargador Rubens Oliveira Fontoura, consignou em seu voto: "[...] podemos concluir que o ato ilícito está caracterizado pelo ajuizamento da execução fiscal contra o Apelante, sendo o dano comprovado pelo bloqueio de valores na conta corrente do Apelante, o que certamente privou o Apelante dos seus afazeres básicos do dia a dia, principalmente levando em consideração sua condição econômica de baixa renda, estando o nexo causal devidamente demonstrado com a juntada das cópias dos autos de execução fiscal".
"Desta forma, o ajuizamento errôneo da execução fiscal com o bloqueio indevido de valores na conta corrente do Apelante é motivo suficiente para condenar o Município de Londrina ao pagamento de indenização por danos morais."
(Apelação Cível n.º 941659-7)

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-londrina-e-condenado-a-indenizar-pessoa-que-sofreu-bloqueio-indevido-em-conta-bancaria-por-erro-de-execucao-fiscal/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

STJ aumenta honorários em ação rescisória, diante dos valores e circunstâncias do caso

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), elevou honorários advocatícios, em ação rescisória, de R$ 800 para R$ 5 mil. O ministro entendeu que o valor fixado não era proporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados. O valor da causa é de R$ 137.107,24. 

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao apelo do Banco do Brasil e fixou honorários advocatícios em R$ 800. “Em virtude da total sucumbência da parte ré, esta deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, que vão fixados em R$ 800, importância adequada à natureza singela da causa e ao labor dos causídicos, à luz do artigo 20 do Código de Processo Civil”, decidiu o TJRS. 

Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão citou que a Quarta Turma tem conhecido de recurso especial para rever verba honorária fixada em valores insignificantes ou exagerados, nas circunstâncias em que sua estipulação possa significar ofensa aos critérios de equidade preconizados pela lei. 

“Diante dos parâmetros utilizados nesta Corte, entendo que, na espécie, os honorários devem ser fixados em R$ 5 mil”, afirmou o ministro. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107994

Indeferir testemunha por falta de documento é cerceamento de defesa


A empresa alagoana R W Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo conseguiu demonstrar à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo.  
Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que, na versão da empresa, ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à vara do trabalho para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Jurisprudência
Em recurso ao TST, a empresa insistiu na alegação de cerceamento de defesa, "o que por certo atentou contra o princípio constitucional da ampla defesa", alegou. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que "a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação".
Segundo o relator, o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei que "a testemunha deva apresentar documento oficial de identificação para que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz", esclareceu.
Assim, o relator deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo à vara do trabalho para que reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/MB)

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/indeferir-testemunha-por-falta-de-documento-e-cerceamento-de-defesa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Fazenda Pública do Município de Maringá é condenada a indenizar pessoa que sofreu bloqueio indevido de valores em sua conta bancária


Por ter efetuado bloqueio indevido de valores em conta bancária de pessoa que nada devia ao Município, a Fazenda Pública de Maringá foi condenada a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. O referido bloqueio resultou de uma execução fiscal cujo devedor era outra pessoa (homônimo).
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito tributário oriundo dos autos de execução fiscal 270/2001, determinar a retirada do nome do autor do rol dos inadimplentes do Município de Maringá e, por fim, condenar o réu a indenizá-lo por dano moral.
(Apelação Cível n.º 971859-6)
CAGC
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/fazenda-publica-do-municipio-de-maringa-e-condenada-a-indenizar-pessoa-que-sofreu-bloqueio-indevido-de-valores-em-sua-conta-bancaria/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Estado do Paraná é condenado a indenizar, por dano moral, homem que foi preso ilegalmente


 Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a um homem (R.T.S.) que foi preso ilegalmente em sua residência, no dia 1º de novembro de 2006, por volta das 20h30min, na presença da esposa e filhos. A prisão resultou de uma denúncia anônima de que R.T.S. teria ameaçado, com arma de fogo, alguns moradores do condomínio em que morava.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Dulce Maria Cecconi, consignou em seu voto: "[...] observo que o conjunto probatório colacionado aos autos aponta para a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, nos exatos moldes da sentença recorrida".
"Isto porque, da simples narrativa e documentos que embasam os presentes autos, vislumbra-se que, em se tratando de crime de ameaça, não poderiam os policiais ter efetuado a prisão em flagrante, com base apenas em denúncia anônima, eis que não prescinde da representação do ofendido, nos termos do que dispõe o art. 147 do Código Penal: ‘Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação'."
"Além disso, pelos documentos de fls. 43 e 53 constata-se que o autor possuía autorização para porte de arma de fogo, o que também afastaria a possibilidade de prisão em flagrante por este motivo."
"Assim, sendo considerada a prisão ilegal, ou seja, por ter sido o ato praticado pelos policiais ao total arrepio da lei, deve o Estado ser responsabilizado pela conduta de seus agentes."
(Apelação Cível n.º 932755-5)
CAGC

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-por-dano-moral-homem-que-foi-preso-ilegalmen-1/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Limpeza de banheiros em universidades não gerou adicional de insalubridade


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão desta quinta-feira (6/12), deu provimento a recurso da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregada que cuidava da limpeza dos banheiros do campus universitário.
Os ministros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), que adotou entendimento da OJ n° 4, II, da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo constatada por laudo pericial, pois não está classificada como lixo urbano pela Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho.
A Segunda Turma do TST, ao analisar o recurso de revista da Unisinos, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, com base em laudo pericial, concluiu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de insalubridade, pois cuidava da limpeza de banheiros que eram utilizados por um número indeterminado de pessoas. Para os ministros, a OJ n° 4 da SDI-1 não poderia ser aplicada ao caso, pois não se trata de mero lixo residencial ou de escritório, mas de situação equivalente à coleta de lixo urbano.
A Unisinos recorreu à SDI-1 e sustentou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser equiparada à de coleta de lixo urbano, pois limita-se à limpeza no âmbito do campus universitário. Para viabilizar o conhecimento do recurso, a universidade apresentou várias decisões com tese oposta à da Segunda Turma.
O ministro Ives Gandra conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e no mérito deu razão à Unisinos, pois entendeu que a decisão do Regional, mantida pela Segunda Turma do TST, foi contrária à OJ n° 4, II, da SDI-1.
O relator citou vários precedentes do TST para explicar que a atividade de limpeza de sanitários em universidades não configura coleta de lixo urbano, nos moldes requeridos pelo Anexo 14, NR 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. "O que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional e insalubridade em grau máximo", concluiu.
A decisão foi unânime para excluir da condenação o adicional de insalubridade.
(Letícia Tunholi/RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/limpeza-de-banheiros-em-universidades-nao-gerou-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Homem que praticou cobrança vexatória em público é condenado a indenizar supostos devedores por dano moral


Um homem (suposto credor de uma dívida) que praticou cobrança vexatória em público – ocasião em que proferiu palavras de baixo calão – foi condenado a indenizar um homem e uma mulher (seus supostos devedores) que se sentiram ofendidos. Cada um deles receberá R$ 800,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.
O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, assinalou em seu voto: "In casu, ainda que o réu fosse credor dos autores, como alega, da forma como agiu, extrapolou os limites do razoável e abusou no uso do direito. A alegação do recorrente acerca de exercício regular do direito não merece acolhimento ante o disposto nos artigos 187 do Código Civil: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'."
(Recurso Inominado n.º 2012.0003104-8/0)
CAGC

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/homem-que-praticou-cobranca-vexatoria-em-publico-e-condenado-a-indenizar-supostos-devedores-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. 

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. 

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação. 

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão. 

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato. 

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. 

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto. 

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639). 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107970

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Transporte Coletivo Cidade Canção é condenada a indenizar familiares de mulher que foi atropelada por ônibus da empresa


 empresa Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. foi condenada a pagar, além de uma pensão mensal, a quantia de R$ 50.000,00, a título de indenização por dano moral, para cada um dos familiares (esposo e filhos) de uma mulher que morreu ao desembarcar de um ônibus no terminal rodoviário de Maringá (PR). Surpreendida pelo fechamento precipitado da porta do ônibus, ela pediu ao motorista que a abrisse novamente. Porém, ao descer, ela caiu e ficou presa entre o meio-fio e as rodas traseiras do veículo. Sem perceber a queda da mulher, o motorista acionou o ônibus, causando, assim, seu atropelamento. Internada em estado grave, faleceu onze dias depois.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para reduzir o valor da indenização e modificar critérios relativos à pensão mensal) a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, assinalou em seu voto: "Ressalte-se que se trata de responsabilidade objetiva da empresa de transporte, conforme previsto no artigo 734, 735 e 932, III, do CC/02, com o seguinte teor: ‘Artigo 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único: É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização'. ‘Artigo 735 – A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva'. Artigo 932 – São também responsáveis pela reparação pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele'."
"A Súmula 187, do STF, repete o artigo 735, do Código Civil, confirmando a tese da responsabilidade objetiva do transportador, não havendo que se perquirir o elemento da culpa, mas tão somente o nexo causal e o dano."
"Dessa maneira, no presente caso a empresa transportadora deve indenizar os autores, parentes da vítima que veio a óbito, já que restou incontroverso a existência de nexo causal entre a manobra do motorista do ônibus de propriedade da ré e o acidente."
(Apelação Cível n.º 882401-5)
CAGC

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/transporte-coletivo-cidade-cancao-e-condenada-a-indenizar-familiares-de-mulher-que-foi-atropelada-por-onibus-da-empresa/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Gaze esquecida em corpo de paciente leva à condenação de hospital e médico por TJ-MG


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Passos, no Sul de Minas, e o médico A.O.F. a indenizar, por danos morais, em R$15 mil, uma paciente em cujo corpo foi deixada uma gaze após o parto.
No dia 12 de dezembro de 2009, a dona de casa se internou na Santa Casa de Misericórdia para dar à luz sua filha. Na ocasião ela foi atendida pelo médico obstetra, que realizou um parto normal. Mãe e filha tiveram alta no dia seguinte e todas as despesas referentes ao parto foram pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
No dia 20 de dezembro, devido a fortes dores abdominais e um forte odor em sua urina, a dona de casa procurou a Santa Casa por volta das 23h. Ao ser atendida pela médica de plantão, foi constatado que havia um corpo estranho dentro da vagina da paciente – uma gaze de aproximadamente 20 cm de comprimento – em estado de putrefação. Logo após retirar a gaze, a médica de plantão a liberou e receitou remédios.
Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara da comarca de Passos julgou procedentes os pedidos da dona de casa e condenou médico e hospital ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
O hospital e o médico entraram com recurso no TJMG alegando que houve negligência por parte da dona de casa, que demorou oito dias para procurar ajuda médica. Já a paciente considerou que o valor atribuído em Primeira Instância por danos morais era insuficiente.
De acordo com o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, apesar da demora da paciente em procurar ajuda médica, “o ilícito produzido é de inteira responsabilidade dos réus.”
“A gestante, não só durante o parto, mas após a realização deste, estava submetida a intenso estágio emocional, com efetiva exposição a toda gama de sentimentos, sensibilidade esta que, notoriamente, evidenciou-se diante da descoberta de que fora esquecido dentro de seu corpo físico um elemento estranho e, inclusive, que estaria a causar-lhe dor, não só física, mas também de ordem psicológica.” Dessa forma, o relator modificou a sentença, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.
Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores José Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=33527

Empregador indenizará empregado colocado de castigo por exigir melhoria das condições de trabalho - TRT3


   Acompanhando o voto da desembargadora Monica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a autarquia municipal reclamada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local isolado, no meio da mata, sem estrutura física apropriada, nem banheiro e quase sem nada para fazer. Tudo como retaliação ao fato de ele ter exigido o cumprimento de normas e cobrado melhoria das condições de trabalho.

   O reclamante afirmou que teve as funções modificadas, inicialmente, por recomendação médica. No exercício das atividades de auxiliar de vigilância, houve conflitos, até com colegas, exatamente porque exigiu o cumprimento das normas relacionadas ao tráfego de pessoas e transportes, como a de sempre fechar o portão. Em razão disso, a reclamada o designou para trabalhar em um filtro, local em que não havia instalações sanitárias. Não se conformando com as precárias condições, cobrou providências. Como resposta, a empregadora o transferiu para um manancial, conhecido como lugar do castigo. Ali ficava ocioso, trabalhando sozinho, sem banheiro, nem abrigo contra sol ou chuva, a não ser a casa da bomba, muito barulhenta.

   Conforme destacou a desembargadora relatora, uma oficial de justiça, cumprindo mandado judicial, esteve no local e atestou que o empregado cumpria horário de trabalho de 07h45min. as 16h45min., em uma área praticamente no meio do mato. No local há a casa da bomba, que é ligada todos os dias, fazendo muito ruído. Atrás dessa construção, existe uma instalação rústica, feita pelo próprio reclamante, com lona plástica e estrutura de bambu, para se proteger do sol e da chuva. Não existe banheiro no lugar e o posto policial, onde algumas vezes ele usava as instalações sanitárias, fica a cerca de 200 metros. Também poderia utilizar as instalações da estação de tratamento de água, a cerca de um quilômetro de distância.

   "É o quanto basta para se ver a dificuldade do autor no exercício de suas atividades", registrou a magistrada. As declarações do preposto confirmaram o quadro apurado pela oficial de justiça. Além disso, o representante da autarquia admitiu que o trabalhador foi transferido do filtro para o manancial em razão de ter reclamado da falta de banheiro naquele primeiro local, o que também não tinha no manancial. Confessou, ainda, que a empresa já foi condenada por assédio moral, em decorrência das más condições de trabalho.

   Para a desembargadora, está claro que a reclamada não se preocupou com o ambiente de trabalho do empregado. Pelo contrário, decidiu puni-lo, isolando-o, como forma de castigo, por ele buscar os direitos que entendia devidos. E o curioso, na visão da relatora, é que somente ele foi investigado, mediante sindicância interna, por ter requerido a construção de abrigo no manancial, sendo que outro colega fez a mesma solicitação. Não houve qualquer desvio de conduta do reclamante. Os atos da autarquia é que se distanciaram dos princípios que regem a administração pública. "Não se deve punir o autor por sua atitude ou rara postura de não-conivência com irregularidades administrativas, a despeito das perseguições pessoais que poderia sofrer. Ele agiu no exercício pleno de seu direito e da cidadania. Se muitos se calam, há de se amparar os que se rebelam contra o desrespeito", ponderou a julgadora.

   Entendendo que o trabalhador foi transferido por castigo, o que configura abuso de direito, a desembargadora manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

0025800-50.2009.5.03.0149 RO )

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=33528

Vigilante consegue indenização após 10 anos sem férias


Vigilante que prestava serviço no Banco do Brasil S/A conseguiu indenização por danos morais por ter passado dez anos sem gozar férias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que condenou a CJF de Vigilância Ltda e o banco, de forma subsidiária, a indenizarem o vigilante.
O trabalhador ingressou na CJF em 2001 e prestou serviço apenas no Banco do Brasil. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção. No processo, a Vara do Trabalho determinou o pagamento da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes aos últimos cinco anos – período que ainda poderia ter sido pleiteado na Justiça, por causa da prescrição quinquenal.
A Vara condenou ainda as duas empresas a pagar indenização de R$10mil por danos morais. De acordo com o juiz, a ausência das férias abalou a honra subjetiva do vigilante, "privado de usufruir de seus direitos e garantias fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa". Para ele, o direito à saúde, "que atinge a própria dignidade humana, também é afetado, já que o trabalhador não pode restabelecer suas forças para mais um ano de trabalho".
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o processo, entendeu que "o fato de a empregadora ter descumprido preceito da legislação trabalhista" não faz concluir, por si só, que o trabalhador tenha sofrido "abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade". E retirou a condenação por danos morais.
O vigilante recorreu desse julgamento ao TST. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Sétima Turma, reestabeleceu a indenização por danos morais. Para ela, a atitude da empregadora de não conceder férias por mais de dez anos constitui "ato ilícito", ao colocar em risco a saúde do trabalhador, "configurando-se, ainda, quebra de boa fé contratual".
(Augusto Fontenele/RA)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigilante-consegue-indenizacao-apos-10-anos-sem-ferias?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Aluno de boxe tem negado pedido de indenização por lesão ocorrida em treino


Durante um treino de boxe, o instrutor acertou em cheio a face de seu aluno que caiu no ringue. Lesionado, ele entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais no valor de R$ 7.589,88, referentes ao custo de uma cirurgia reparadora do seio da face, e mais R$ 15.000,00 por danos morais. No entanto, teve ambos os pedidos negados pelo juiz da 10ª Vara Cível de Brasília. O aluno recorreu para a segunda instância, mas também viu negado o seu recurso pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.  O argumento para negar o pedido de indenização, em ambos os casos, foi o de que a lesão decorreu da própria atividade desportiva.
Segundo o aluno, ele pediu ao professor que fizessem um treino leve, pois estava há muito tempo sem praticar atividades desportivas. No entanto, acabou sendo atingido com um soco no rosto que lhe causou fratura no seio maxilar esquerdo, no assoalho da órbita e na lâmina papirácea esquerda, o que lhe obrigou a fazer uma cirurgia reparadora. Por isso, entrou com processo contra a academia, por ter falhado na fiscalização das atividades do profissional que ministrava as aulas de boxe, e contra o instrutor pelas lesões sofridas.
Em sua defesa, o instrutor afirmou que o boxe é um esporte violento por essência, no qual a maioria dos golpes é direcionada para a cabeça do oponente, e o golpe dado no aluno ocorreu dentro das regras do esporte não havendo qualquer ilícito. Ele ainda ressaltou que ambos estavam usando todos os equipamentos de proteção e afirmou ainda que o aluno ainda foi praticar musculação após o treino.
A academia por sua vez, assegurou que os seus profissionais são bem treinados e também ressaltou que o boxe e uma atividade esportiva naturalmente violenta.
Ao julgar o recurso do aluno, impetrado por ter sido negado o seu pedido de indenização, a desembargadora relatora do processo, na 6ª Turma Cível afirmou que “na demanda, não há ilícito a ser reparado. A lesão sofrida pelo apelante-autor (aluno) decorreu do risco da própria atividade desportiva do combate”. Além disso,  testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que não presenciaram nenhum golpe ou atitude, por parte do instrutor, fora do normal em um treino de boxe. Uma das testemunhas ainda afirmou que acompanhou o aluno em atividades de musculação logo após o treino.
Em seu voto, a desembargadora citou o juiz da primeira instância que “o fato é que ao optar pela modalidade esportiva violenta do boxe, e ainda, ter optado por realizar o treino em combate, (...), o autor se colocou na situação de risco, tendo plena ciência de que poderia sofrer lesões por golpes próprios do esporte”.
Por ter sido unânime, não cabe mais recurso de mérito no TJDFT
Processo: 20110111979866 APC

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=33507

AGÊNCIA DE VIAGENS NÃO É RESPONSÁVEL POR BAGAGEM DE MÃO FURTADA EM VENEZA -TJSC

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e negou o pagamento de danos materiais a um casal, em ação ajuizada contra agência de viagens pelo extravio de bagagem de mão em Veneza, na Itália. A decisão manteve, porém, o pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para os dois, por falta de auxílio e orientação do guia durante o episódio. 

   O casal reforçou, em apelação, que adquiriu um pacote turístico para a Europa, com saída prevista para o dia 8 de agosto de 2007; na cidade de Veneza, no café da manhã, os recorrentes afastaram-se da mesa para se servir, ocasião em que tiveram a bagagem de mão furtada. Na bolsa estavam documentos pessoais, passaportes, dinheiro, cartões de crédito, celular e outros objetos. Alegaram que a empresa não tomou providências quanto ao furto.

   Depois de orientar os demais passageiros a entrar no ônibus para a viagem até Florença, o guia, após insistência dos demandantes, acompanhou-os até um distrito policial para o registro do fato. Eles afirmaram que, além de não receber ajuda da empresa, tiveram de pegar dinheiro emprestado com os colegas para as despesas básicas. Diante da falta de passaportes, foram impedidos de realizar passeio aéreo entre Roma e Treviso - trajeto que fizeram de trem, com novas despesas. Também tiveram de providenciar nova autorização para o retorno ao Brasil. 

   Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que os apelantes agiram de forma negligente, contrária ao que é recomendado e de conhecimento geral, ao deixarem dinheiro e documentos dentro da bagagem, sem vigilância e em local com pessoas totalmente desconhecidas. 

   “Logo, em se tratando de bolsa 'de mão' que se encontrava sob os cuidados dos próprios autores, não caberia ao hotel vigiá-la”, ponderou a relatora. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.021800-6).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27115

Testemunha é considera essencial no julgamento de possível assédio


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cerceamento de defesa o ato que indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada para supostamente comprovar a ocorrência de assédio moral na Medley Indústria Farmacêutica. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, ao julgar pedido de indenização após assédio moral feito por uma técnica em química, absolveu a Medley. Após dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juízo fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente a juízo disse não haver presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos como havia sido alegado pela empregada em sua inicial.
A técnica em química recorreu da decisão por meio de recurso ordinário ao Regional da 15ª Região que manteve a sentença. O regional entende que a existência nos autos de elementos capazes de formar a convicção do juiz sobre determinado assunto permite o indeferimento da prova oral a respeito do tema em debate, sem que isso configure o cerceamento de defesa.
Em seu recurso de revista ao TST a técnica pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a oitiva da sua testemunha era imprescindível para a comprovação do alegado assédio moral. Aponta como violados os artigos 5º, LV da Constituição Federal, 212 do Código Civil, 332 e 397 do Código de Processo Civil.
Na Turma, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu em sentido contrário à decisão regional. Para ele o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Segundo o ministro, o indeferimento da oitiva da testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Dessa forma por unanimidade a Turma determinou a anulação do processo a partir da audiência de instrução e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/testemunha-e-considera-essencial-no-julgamento-de-possivel-assedio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação. 

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento. 

O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores. 

Previsão contratual

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil. 

Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência. 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação. 

Devedor subsidiário 
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. 

Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal. 

Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”. 

Razão singela 
Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. 

“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”. 

Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”. 

Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107943&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

elemar indenizará operadora discriminada por ser lésbica


A Telemar Norte Leste S/A terá de indenizar por dano moral uma operadora de telemarketing discriminada devido sua preferência sexual. Perseguida pelos supervisores sendo chamada ironicamente de "namoradinha" de outra funcionária e impedida de fazer horas extras por ser "lésbica", a trabalhadora teve a indenização majorada de R$ 5 mil para R$ 20 mil no Tribunal Regional da 3ª Região. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST que não proveu o Agravo de Instrumento da empresa que tentava se isentar da condenação.
A trabalhadora tinha contrato firmado com a Contax S/A, mas prestava serviços exclusivamente para a Telemar, detentora da marca, serviços e produtos Oi. Ajuizou ação trabalhista alegando sofrer assédio moral de dois supervisores que a perseguiam e a tratavam de forma diferente pelo fato de ser homossexual. Na inicial, descreveu que era impedida de sentar ao lado de outra funcionária, "para não atrapalhar sua namoradinha", o que lhe causava constrangimento perante os colegas de trabalho. Era proibida ainda, de fazer horas extras porque os supervisores diziam que "lésbica não tem direito a fazer hora extraordinária", motivo de deboche de outros funcionários.
A Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que analisou o caso, constatou comprovado o tratamento discriminatório após ouvir o depoimento de uma testemunha e arbitrou indenização de R$ 5 mil reais a ser paga pela Contax e pela Telemar, solidariamente.
No TRT-3, as partes recorreram da decisão. A empresa alegou que não foi comprovada
a situação discriminatória apontada na inicial. Já a trabalhadora pediu a elevação do valor para R$50 mil. Na decisão, o Regional ressaltou que nos termos da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Concluiu que a conduta adotada pelos supervisores da empresa desrespeita a lei e merece reprovação do Judiciário para coibir a prática.
"É dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho sadio não apenas do ponto de vista físico, mas também do ponto de vista moral e ético. Não se tolera a violação à intimidade dos empregados; nem se permite que os demais empregados ou prepostos o façam. Humilhações decorrentes da preferência sexual não podem ser admitidas, devendo, ao contrário, serem objeto de admoestações e punições pelo empregador."
Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao direito, o Regional deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e elevou o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
Inconformada a Telemar apelou para o Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho pedindo a admissibilidade do Recurso de Revista interposto que teve o seguimento negado pelo TRT de Minas. Alegou que, diversamente do que entendeu o Regional, não se encontram presentes nos autos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade solidária pelo suposto dano moral.  Destacou que, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, para o reconhecimento do dano é necessário preencher requisitos como a existência do dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa; e dolo ou culpa grave da empresa.
"Não há nos autos a comprovação da existência do dano, do nexo causal e
nem da ocorrência da culpa grave ou dolo da ré. A obrigação de indenizar só se justificaria mediante a comprovação do dano propriamente dito, já que o próprio legislador assim o exigiu, conforme redação do artigo 186 do Código Civil Anterior" alegou a defesa da empresa na tentativa de destrancar o agravo de instrumento.
TST
As alegações da empresa, no entanto, não convenceram o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Relator da ação na Primeira Turma. Para ele "ficou demonstrado o abuso de direito do empregador, com constrangimento e abalo moral da empregada." A ocorrência de ato ilícito ficou caracterizada pela conduta discriminatória externada pelos supervisores da empresa, concluiu o ministro. Já o nexo de causalidade entre a conduta e o ato ilícito ficaram comprovados diante da efetiva discriminação exercida contra a trabalhadora no ambiente de trabalho perante seus colegas e cujas consequências significaram a exclusão do trabalho extraordinário. A culpa da empresa se materializou com a omissão em relação aos atos praticados pelos representantes da empresa que exerciam a atividade de supervisor.
O relator negou provimento ao Agravo de Instrumento da Telemar. O voto, que também manteve o valor da indenização, foi acompanhado por unanimidade. "O valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 20mil), a título de compensação, pelo ato de discriminação contempla a necessária proporcionalidade consagrada no Código Civil, devendo ser mantido."
(Taciana Giesel / RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/telemar-indenizara-operadora-discriminada-por-ser-lesbica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5