O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com
mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do
filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em
julgamento realizado na última terça-feira (16).
O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que
pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só
se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome
de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a
nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o
nome de solteira da genitora.
O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e
determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na
fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe
da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na
certidão de nascimento de sua filha.
A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com
entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi
lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a
realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento,
conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu
que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de
uma situação excepcional posterior ao nascimento.
Mudança justificada
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o
ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis
em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente
justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro
entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do
princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse
público de imutabilidade do nome.
O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará,
na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às
partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da
sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento.
Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede
lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano,
consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte,
pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de
preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o
nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na
certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: STJ
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